I- Para a determinação da mais-valia deve atender-se a todos os terrenos que se destinem a obra, ainda que ja pertençam ou sejam adquiridos pela entidade expropriante por titulo diferente da expropriação.
II- A execução de uma obra por fases, abrangendo cada fase uma parcela da area total da obra, corresponde a divisão da obra em secções, nos termos da alinea d) do n. 1 do artigo 11 da Lei n. 2030.
III- Nos recursos de apelação em que haja tambem arguição de nulidades, o facto de se começar pela apreciação do merito do recurso constituira, quando muito, mera irregularidade formal sem qualquer influencia quanto a validade da decisão.
IV- Não se pode considerar desde ja vencido para efeito de custas o recorrente, quando se tenha anulado o julgamento da primeira instancia sem que ele, para tal, haja contribuido.