I- As importancias liquidadas pela Direcção-Geral dos Combustiveis, nos termos do Decreto-Lei n. 37689, de 27 de Dezembro de 1949, tem a natureza juridica de "taxas".
II- Os tribunais das contribuições e impostos não tem competencia para conhecer da impugnação judicial deduzida contra a liquidação de tais taxas, uma vez que essa liquidação não constitui acto tributario, por não efectuada pelos serviços de justiça fiscal.