I- A qualidade de "actual concessionario" a que se refere o artigo 88 do Decreto n. 37272 devera existir no momento em que a carreira de transportes publicos e concedida, e não no momento de apresentação do respectivo pedido.
II- O apuramento das exigencias das necessidades publicas e dos interesses da coordenação de transportes e, na falta de criterios legais a observar nesse dominio, faculdade discricionaria da Administração.
III- Para a relevancia da arguição de desvio de poder e necessario indicar e provar o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido, a fim de permitir ao tribunal apurar se se verifica ou não a coincidencia com o fim visado pela lei.*