I- O grau academico de Doutor obtido por equivalencia nos termos do artigo 5 n. 2 do Decreto-Lei 514/74 subjectivou-se na esfera juridica do interessado.
II- A integração nos quadros dos professores universitarios, dos respectivos professores com esses graus academicos, tem de observar as condições estabelecidas na Lei 19/80, especialmente nos termos do artigo 88, com emissão obrigatoria de parecer sobre o curriculo cientifico e pedagogico.