(por extracto do acórdão)
I- “Como se vem decidindo pacificamente, não constitui sentença a decisão proferida apenas verbalmente, por “apontamento”, que é INEXISTENTE”.
II- “Por seu turno, a sentença escrita e depositada posteriormente pelo juiz, incorporada nos autos sem prévia leitura pública, é NULA [cfr. artºs 372º, 373º, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a), CPP], nulidade que não pode ser colmatada com a leitura da mesma se, entre o encerramento da discussão e essa leitura, decorrerem mais de 30 dias, como decorre do disposto no nº 6 do artº 328º do mesmo diploma”.
III- “Nesta última situação, que é aquela que configura o caso sub judice, impõe-se a repetição do julgamento, por a prova ter perdido eficácia (cfr. ainda, para além deste nº 6 do artº 328º, o artº 122º, CPP).”
IV- “...acorda-se em declarar inexistente a “sentença” proferida “oralmente” em 4/2/2003 e, por outro lado, a nulidade daquela que foi formalizada e depositada em 14/4/2003, o que determina a repetição do julgamento”,