I- A extemporaneidade do recurso contencioso e materia de excepção cuja prova incumbe, nos termos do n.
2 do artigo 342 do Codigo Civil, a quem fizer a respectiva alegação.
II- Não prova a notificação de um acto administrativo a simples junção ao processo da fotocopia de um oficio, comunicando o conteudo decisorio daquele acto e dirigido a recorrente para um endereço não inteiramente coincidente com a sua morada.
III- Não se encontra devidamente fundamentado, por falta de indicação dos motivos concretos da decisão, um despacho que, ao abrigo do disposto no paragrafo
4 do artigo 30 do Decreto-Lei n. 48912 de 18 de
Março de 1969, na redacção dada pelos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei n. 82/83 de 11 de Fevereiro, interditou a recorrente o acesso a sala de jogos do casino, baseando-se no "facto de a empresa (concessionaria) tomar uma iniciativa que prejudica, sem duvida, os seus interesses materiais legitimos" e no "conhecimento do ambiente bem como da qualidade e costumes de certa frequencia das salas de jogos".