I- Por estar apenas em causa situação de incumprimento de cláusulas contratuais e seus efeitos e não a directa violação de disposições legais, não pode qualificar-se como acto administrativo o despacho ministerial que determina a rescisão de um contrato cujo objecto é a concessão de uma subvenção a fundo perdido para execução de um projecto de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia de informação e Software, no âmbito de um programa do PITIE.
II- E por não se tratar de um verdadeiro acto administrativo, o recurso contencioso de anulação, que nos termos do art.
6 da LPTA, é apenas de "mera legalidade", não é o meio próprio adequado para a impugnação de tal despacho - e da declaração de negocial de rescisão contratual que contém e em que se traduz.