I- No contrato-promessa de compra e venda, tendo havido ou não tradição da coisa, em caso de inadimplemento por parte dos promitentes-vendedores, ao promitente-comprador assiste sempre o direito de requerer a execução especifica.
II- Não tendo sido arguido perante as Instancias a nulidade resultante da eventual ineptidão da petição inicial, não pode o Supremo pronunciar-se sobre tal materia em sede de recurso de revista, dado que os recursos visam a modificação de decisões proferidas pelo "tribunal a quo" e não a prolação de decisão sobre materia nova.
III- Sendo o registo da acção em que se pede a execução especifica do contrato-promessa, ainda que de natureza obrigatoriamente provisoria, anterior a qualquer outro registo efectuado sobre o predio objecto da promessa, aquele passara e definitivo logo que transite em julgado a decisão que julgue a acção procedente e prevalece sobre os registos que se lhe seguiram relativamente ao mesmo predio.
IV- E integrante do conceito de ma fe processual a conduta dos Reus que se traduziu em deduzirem oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, alegando factos que bem sabiam não corresponderem a verdade e agindo de modo a tornar mais dificil e oneroso o exercicio do direito dos Autores.