I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, entre as quais o ICERR, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no DL. 48.051, de 21.11.67 (art.º 1° deste diploma).
II- O ICERR é um serviço público personalizado, que tem por principal função dotar o País de infra-estruturas rodoviárias, construindo-as de acordo com planos previamente definidos, e zelando pela sua boa conservação.
III- Como dono das respectivas obras, levadas a efeito em EN por empreiteiro a quem aquele as adjudicou e com quem celebrou o respectivo contrato de empreitada, cabe ao ICERR fiscalizar execução das mesmas, e a omissão desse dever pode ser gerador de responsabilidade relativamente a terceiros e do correspondente dever de indemnizar.
IV- Na previsão do art.º 51° n° 1 al. h) do ETAF, que enquadra na competência dos tribunais administrativos de círculo o conhecimento e decisão "das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso", segundo o referenciado em I.
V- Deste modo, não podia o ora recorrido demandar nos tribunais administrativos o ICERR e a empreiteira, cuja responsabilidade não pode ser apreciada pelo TAC, que veio a declarar-se incompetente em razão da matéria, por força do disposto no art. 51° n° 1 al. h) do ETAF.