I- O poder funcional e discricionario quando o seu exercicio não esta regulado na lei, ficando este entregue ao criterio do respectivo titular, deixando-lhe liberdade de escolha do processo a adoptar em cada caso, como mais ajustado a realização do interesse publico.
II- O poder do Ministro da Educação Nacional de fixar o criterio a adoptar na graduação, entre si, dos candidatos ao concurso efectuado nos termos do artigo
14 do Decreto-Lei n. 48807, de 28 de Dezembro de
1968, e discricionario.