I- Penhorado um veículo automóvel, ficando o arguido seu dono, como fiel depositário, com a advertência de não alterar o seu estado, vender, hipotecar ou circular com ele, sujeitando-se às responsabilidades impostas por lei, o facto de o arguido ter circulado com o referido veículo não integra só por si o crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, quer na redacção do artigo
396 n.1 do Código Penal de 1982, quer na do artigo
355 do Código Penal de 1995.
II- É que a circulação não excessiva de uma viatura que está normalmente parada não lhe provoca necessariamente uma desvalorização acrescida, podendo mesmo ser-lhe benéfica.
III- Mantém-se em vigor a norma do n.2 do artigo 22 do Decreto-Lei n.54/75, de 12 de Fevereiro, que sujeita o depositário que circula com o veículo com infracção da proibição legal às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.