I- Comportam incidencia do imposto de capitais, secção B, a base do n. 6 do artigo 6 do Codigo do Imposto de Capitais, as importancias creditadas, em conta corrente, pelas resseguradas as respectivas resseguradoras, provenientes da retribuição da participação monetaria destas nas reservas tecnicas daquelas.
II- E não constitui tal imposto duplicação de colecta ou dupla tributação em relação ao que as seguradoras seja liquidado, nas respectivas cedulas, em relação aos bens em que, porventura, haja investido aquela comparticipação monetaria.