Texto
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A… e B… , com os sinais dos autos, interpõem recurso do acórdão do TCA Sul proferido em 19.02.2009, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Mmo. Juiz do TAC de Lisboa que julgou procedente a presente intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões , deduzida por C…, jornalista que exerce funções no jornal “…” e intimou o Ministério das Finanças e Administração Pública e os ora requerentes, a facultar o acesso daquele aos documentos que possuam ou detenham, respeitantes à alienação de imóveis do Estado, anteriormente tutelados pelo Ministério da Justiça, nos anos fiscais de 2005, 2006 e 2007, fixando o prazo de cumprimento dessa decisão em 10 dias. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O acórdão, ora sob recurso, versa sobre três questões que assumem uma importância fundamental e transcendem o perímetro do caso concreto, carecendo ainda de apropriada densificação jurídica, servindo a intervenção orientadora desse Supremo Tribunal para uma melhor definição dos parâmetros regulatórios de actuação das empresas públicas. 2ª. Tais questões assumem uma clara relevância social e jurídica, tendo em conta, por um lado, o leque de empresas que serão abrangidas pela orientação jurisprudencial que vier a ser adoptada por esse Supremo Tribunal e, por outro, o facto de os jornalistas invocarem frequentemente o direito à informação para acederem, indiscriminadamente, a todos os documentos detidos pelas empresas públicas. 3ª. A interpretação que o acórdão recorrido faz do artº4º da LADA, no sentido de que todos os cidadãos do Estado têm um direito de acesso limitado aos documentos detidos por empresas públicas, está eivada, não apenas de ilegalidade ( por violação, entre outros, do artº3º, nº2 a) da própria LADA), mas também de inconstitucionalidade material ( por violação dos artº18º e 62º da CRP). 4ª. No presente recurso está, pois, em causa uma questão de direito particularmente complexa, devendo esse Supremo Tribunal interpretar e compatibilizar as disposições da Lei nº46/2007 , de 24 de Agosto (LADA), com as disposições do Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado (RSEE), aprovado pelo DL 558/99 , de 17 de Dezembro, com alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 300/2007 , de 23 de Agosto e com as disposições da Constituição da República Portuguesa. 5ª. Sempre que se trate de empresas públicas que operam no mercado em concorrência o RSEE confere-lhes a margem de autonomia de gestão necessária para participarem no mercado, em pé de igualdade com as empresas privadas, não estando essas empresas sujeitas a formas estritas de controlo administrativo que entravam a sua liberdade de actuação. 6ª. Não devem, pois, estas empresas estar submetidas, em termos gerais, à LADA, sendo obrigadas a facultar ao público todos os documentos relativos ao exercício da sua actividade comercial – como o não estão as suas concorrentes. 7º: A actual versão da LADA ( da Lei nº47/2007 ) alargou o seu âmbito de aplicação aos órgãos das empresas públicas, apesar de – declaradamente – ter o propósito de transpor para a ordem jurídica interna, a Directiva 2003/98/Ce, de 17 de Novembro. 8ª. Esta Directiva, porém, não se aplica às empresas públicas ( cf. seu considerando 10), a menos que tais empresas integrem a categoria de organismos de direito público, pelo que às empresas públicas que, como as Recorrentes, actuam no mercado em condições de igualdade com as demais empresas do sector privado, não se pode entender aplicável a Directiva. 9ª. Os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de interpretação do direito interno, em conformidade com o texto e finalidade da Directiva, nos termos dos Tratados e demais legislação comunitária. 10ª. O acórdão recorrido deveria ter interpretado o artº4º, nº1, d) da LADA à luz da Directiva em causa e, nessa medida, decidir que as disposições da LADA só seriam aplicáveis aos órgãos de empresas públicas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter comercial ou industrial – e, por isso, não seria aplicável às recorrentes. 11ª. Por outro lado, o certo é que a própria LADA exclui do seu âmbito de aplicação objectivo, “ os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa ( artº3º, nº2 a)), sendo que as Recorrentes não prosseguem qualquer fim público, actuando como qualquer outra empresa comercial do sector privado, procurando obter o melhor preço possível pela alienação dos imóveis que têm em carteira e tendo como escopo a obtenção do lucro. 12ª . A alienação dos imóveis detidos pelas Recorrentes é, pois, regulada apenas, como qualquer outra empresa do sector privado, pelo direito ( artº7º, nº1 do RSSE), pelo que se lhes não aplicam – naturalmente – os princípios da transparência e do arquivo aberto, pensados para entidades que exercem funções públicas e que estão dependentes do Orçamento Geral do Estado. 13ª . Finalmente, não está demonstrado que o interesse público seja melhor tutelado com a divulgação na imprensa dos contratos celebrados por empresas públicas, não tendo sido essa, pelo menos à primeira vista, a vontade do legislador ao consagrar o princípio da paridade entre empresas públicas concorrenciais e privadas ( cf. artº81º da CRP e artº8º do RSEE) e ao submetê-las ao regime do direito privado ( cf. artº7º do RSEE). 14ª. A intervenção desse Supremo Tribunal, neste caso, servirá para corrigir uma orientação jurisprudencial que, a ser confirmada, traria enormes prejuízos para a actividade comercial, não só das Recorrentes, mas também da generalidade das empresas públicas. Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim: Em primeiro lugar, o recurso de revista não é legalmente admissível, por não cumprir os requisitos enumerados no nº1 do artº150º do CPTA. Isto porque: As Recorrentes alegaram motivos distintos e em requerimentos diversos, como fundamento para a eventual admissibilidade do presente recurso de revista. No requerimento de interposição de recurso, alegaram as Recorrentes a violação de determinados dispositivos legais, que está em causa uma questão de importância fundamental, pela sua capacidade de expansão para além dos limites da situação singular, nomeadamente por ser uma questão que diz respeito à actuação de todas as empresas públicas, que actuem em concorrência de mercado e que é claramente necessária para uma melhor aplicação de direito, atenta a complexidade da questão jurídica enunciada e o facto da douta decisão recorrida padecer de manifesto entorse de julgamento. No requerimento com as alegações, as Recorrentes alegaram que importava saber se os documentos elaborados por empresas públicas no âmbito da sua actividade comercial são documentos administrativos, se todas as empresas públicas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da LADA ou, se diversamente se impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais, uma interpretação conforme à Directiva 2003/98/CE e se as empresas públicas podem classificar documentos relativos ao exercício da sua actividade comercial, por entenderem que tais documentos contêm informação económica sensível que, se fosse objecto de divulgação ao público em geral, as lesaria em termos concorrencial; Estamos, assim perante diversas alegações quanto à admissão do recurso, quanto ao modo e local, para além de contraditórias. O Certo é que não é fundamento do recurso de revista, a violação da lei, nem com vista a uma melhor aplicação do direito, por entorse de julgamento e a questão fundamental é aferida pelo caso concreto e não por um juízo de prognose relativamente a futuras e hipotéticas aplicações a outras entidades; Os presentes autos tiveram início por causa de um pedido efectuado pelo Recorrido, jornalista, com vista ao acesso a documentos administrativos em posse das Recorrentes; Tal acesso vem previsto no nº2 do artº268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que assegura o acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos; Por outro lado, o Estatuto dos Jornalistas (EJ), na alínea a) do nº1 do artº8º da Lei nº1/99 , de 13 de Janeiro, confere o direito de acesso às fontes de informação pelos órgãos da Administração Pública e o seu nº2 considera que o interesse no acesso às fontes de informação é sempre considerado legítimo, para os termos e efeitos do previsto nos artº61º a 63º do CPA . Portugal é um Estado de Direito Democrático, que assenta em pilares como o pluralismo de expressão, no respeito e garantias de efectivação de direitos e liberdades fundamentais – artº2º da CRP; Ora, o direito de informar, de se informar e de ser informado, consta do elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais, são a liberdade de expressão e informação consagrado no artº37º da CRP. O acesso a documentos administrativos elaborados pelas empresas públicas, não está ferido de ilegalidade, porquanto é a própria LADA que o prevê no seu artº4º; E não existe violação do direito nos artº 18º e 62º da CRP, nem estamos perante inconstitucionalidade material, até por não serem aplicáveis ao caso concreto, no seu conjunto; A LADA prevê explicitamente o seu âmbito de aplicação e o que é entendido por documento administrativo, pelo que extravasar o seu âmbito e os seus conceitos é que é ilegal; A actual LADA transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, que ao contrário do que nela leu as Recorrentes, visa “ garantir condições justas, proporcionais e não discriminatórias na reutilização dessa informação (…) As politicas dos Estados Membros podem ir além das normas mínimas estabelecidas na presente directiva, permitindo assim uma reutilização mais alargada; E é aliás a própria Directiva que nas alíneas a) a c) do nº2 do artº 2º, considera as Recorrentes como organismo do sector público. Os documentos que o Recorrido pretende aceder são os referentes à compra e venda de património pertencente ao Estado e, por isso, sujeito ao escrutínio público e controle por parte dos administrandos. Pelo que não se descortina, onde poderá estar, o segredo comercial subjacente que, de resto, não basta alegar, tem que se concretizar e fundamentar, o que não foi efectuado pelas Recorrentes. Assim, por a matéria em causa não suscitar qualquer novidade em matéria de direito, nem se reveste de importância fundamental, e por já ter sido objecto de decisão por este Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente pelo acórdão proferido no Proc. Nº 896/07, de 17 de Janeiro de 2008 e pelo acórdão proferido no Proc. Nº998/08, em 25 de Fevereiro de 2009, não há fundamento para a admissibilidade do presente recurso. O Recorrido intentou o presente processo de intimação para prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, nos termos previstos nos artº104º e seguintes do CPTA, para fazer valer um direito que lhe assiste, o qual foi considerado procedente, em 1ª e 2ª instâncias. O pedido efectuado pelo Recorrido foi o de acesso à documentação relacionada com a compra, venda e revenda por parte das sociedades recorrentes de património do Estado anteriormente tutelado pelo Ministério da Justiça, relacionadas com as aquisições e vendas do património do Estado, realizadas por estas nos anos fiscais de 2005, 2006 e 2007. Ou seja, alguns dos documentos pretendidos são contratos-promessa, escrituras de compra e venda ou qualquer outro tipo de documentação que existisse em arquivo, que alguns são de acesso público e de comunicação obrigatória, nos termos da Lei de Branqueamento de Capitais. Assim sendo, a documentação cujo acesso foi icitado não contém segredo comercial, como, de resto, conforme menciona o parecer da CADA, para que as entidades neguem o acesso aos documentos, alegando estarem sujeitos ao segredo comercial, têm que fundamentar devidamente tal decisão, o que não foi feito no presente caso. As Recorrentes são sociedades anónimas com substrato patrimonial público, isto é, o capital que as constituem é integralmente público, como é afirmado pelo próprio Decreto-Lei 209/2000 de 2 de Setembro que criou a D…, esta sociedade gere o património público, apesar de entender que não precisa de estar na directa dependência do Estado, não deixa de ser uma sociedade que administra património público. A LADA, na redacção dada pela Lei 46/2007 , de 24 de Agosto, integra as empresas públicas, nos organismos públicos que estão sujeitos a este mesmo diploma, nos termos da alínea d) do nº1 do artº4º. E quanto a delimitação do conceito de documento administrativo, basta ler todo o corpo do artº3º da LADA, que define o seu conceito e as únicas excepções aplicáveis; AA. Os documentos icitados não contêm segredo comercial, pois para além da ausência de alegação e fundamentação necessárias, reportam-se a actos que já foram executados e não se reportam à política comercial ou estratégia de mercado. BB. Assim sendo, as informações pedidas não consubstanciam violação do segredo comercial, nem a sua divulgação não causará às Recorrentes, qualquer tipo de lesão, nem desvantagem concorrencial, pois não se pediu a divulgação de estratégias comerciais, fórmulas secretas, pedem-se apenas documentos, alguns deles de natureza pública, e outros que mesmo que não tenham natureza pública estão com eles relacionados. CC. O supra exposto, foi, de resto, devidamente analisado no Parecer da CADA, na sentença proferida em 1ª Instância e no acórdão proferido em 2ª Instância. DD. De resto, podiam sempre ser facultados ao Recorrido documentos com as partes expurgadas da matéria que fosse considerada fundamentalmente sujeita a segredo nos termos do artº6º da LADA. EE. Por fim, deve ser o presente recurso rejeitado por não ser admissível e/ou por não cumprir os requisitos legais previstos no nº2 do artº685º-A do CPC , aplicável ex vi artº1º do CPTA. FF. Por tudo o que se disse, o acórdão recorrido não merece censura, pois fez uma correcta análise dos factos e interpretou e aplicou correctamente a lei aos mesmos. GG. Nesta conformidade, deve o recurso em causa não ser admitido, ou se assim não se entender, o que por mera cautela de patrocínio se admite, deve ser julgado improcedente e, em consequência, deve ser confirmado e mantido o douto acórdão proferido. HH. Sob pena de, em caso contrário, se violar o disposto nos artº 2º , 37º , 38º e 268º da CRP, artº 1º e 104º do CPTA, artº 61º a 65º do CPA , artº1º , 2º , 3º , 4º , 5º , 6º , 15º e 17º da LADA, artº 342º do CC e artº659º , 668º e 685º-A do CPC . Por acórdão deste STA proferido a fls. 519 e segs, veio a ser admitida a revista. A Digna PGA emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, em concordância com o parecer do MP junto do tribunal a quo e acompanhando a argumentação do recorrido. Vêm agora os autos à conferência, para decisão. OS FACTOS As instâncias deram por provada a seguinte matéria de facto: O Requerente C… é jornalista, portador da carteira profissional nº…, exercendo a sua profissão, como redactor no jornal “…”. No exercício da sua actividade profissional, o Requerente, por fax, a 20.02.2008, emitiu e enviou ao Ministro das Finanças, o seguinte requerimento: « Exmo. Sr. Ministro das Finanças Dr. Teixeira dos Santos C…, jornalista, portador da carteira profissional nº…, redactor do semanário “…”, com sede na Rua …, …, … Lisboa, vem por este meio requerer o acesso à documentação relacionada com a compra, venda e revenda por parte da B… e da A… ( ou de empresas por si detidas) de património do estado anteriormente tutelado pelo Ministério da Justiça. O objecto deste requerimento prende-se com as aquisições e vendas do património do Estado acima referido realizadas pela B… ( ou por empresas por si detidas) nos anos fiscais de 2005, 1006 e 1007. O objecto do requerimento inclui contratos-promessa, escrituras de compra e venda ou qualquer outro tipo de documentação (correspondência trocada, por exemplo) que exista nos arquivos da empresa B… relacionada com o assunto referido. De facto, o XVII Governo Constitucional tem implementado uma política de venda do património do Estado desde a Lei nº39-A/2005 , de 29 de Julho ( passando pela Lei nº60-A/2005 de 30 de Dezembro e pela Lei nº 53-A/2006 de 29 de Dezembro) até à recente Lei nº 67-A/2007 de 31 de Dezembro. Essa política inclui o Ministério da Justiça, a B… e a A… ( ambas controladas 100% pelo Estado), como se pode ler nas normas acima referidas. Este requerimento é apresentado ao abrigo do artº37º da alínea b) do nº2 do artº 38º da Constituição da República Portuguesa, assim como da Lei nº 46/2007 , de 24 de Agosto de 2007, em conjugação com o princípio da publicidade e transparência da Administração Pública e demais legislação aplicável (…) » (cfr. documento de fls.171-172, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Na mesma data e pelo mesmo meio, o Requerente emitiu e enviou à B… e esta recebeu, requerimento de conteúdo idêntico ao transcrito em 2. (cf. documento de fls.11-12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Ainda em 20.02.2008, o Requerente enviou à Requerida A… e esta recebeu, requerimento de conteúdo idêntico ao transcrito em 3. (cf. documento de fls.14-15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). O Ministério das Finanças e da Administração Pública respondeu ao requerimento mencionado em 2., pela foram seguinte: «(…) Em resposta à missiva enviada por V. Exª. em 20.02.2008, através da qual é pedido « o acesso à documentação relacionada com a compra, venda e revenda por parte da B… e da A… ( ou de empresas por si detidas) de património do Estado anteriormente tutelado pelo Ministério da Justiça»., informo que o pedido deve ser dirigido aquelas empresas e não a este Ministério, uma vez que, tal como é afirmado por V. Exª. « o objecto do requerimento inclui (…) documentação (…) que exista nos arquivos da empresa B… e da A… (… )». ( cf. documento de fls.9, cujo teor aqui se dá por reproduzido). A B… e a A…, não responderam aos requerimentos referidos em 3 e 4 supra ( acordo das partes). A 20.03.2008, a Requerente apresentou, junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, queixa contra todos os Requeridos, tendo por esta, sido emitido o parecer junto a fls. 17/26 dos autos, cujo teor, pela sua extensão, aqui se dá por integralmente reproduzido, transcrevendo-se apenas a « (…) Conclusão Em face do exposto, devem as entidades requeridas facultar o acesso aos documentos que possuam ou detenham, respeitantes à alienação dos imóveis referidos. Comunique-se .» Na sequência da emissão do mencionado parecer, o Requerente icitou novamente às Requeridas o acesso à documentação mencionada tendo a requerida A… emitido declaração afirmando discordar do parecer em causa pelo que não daria cumprimento ao mesmo; A B… declarado que não obstante ser accionista única da A…, não possuía documentos relacionados – directamente - com a compra, venda ou revenda do património do Estado anteriormente tutelado pelo Ministério da Justiça, pelo que não poderia satisfazer o pedido da Requerente». (cf. doc. fls. 29-33, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). O Requerido Ministério das Finanças e da Administração Pública, após ter recebido o Parecer e o novo pedido, nada disse ou disponibilizou. Consta dos autos cópia de um Protocolo celebrado a 30.05.2007 entre o Ministério das Finanças e o Ministério da Justiça, subscrito pelos respectivos Ministros (cf. fls. 173/176, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Constam dos autos diversas informações e Despachos Conjuntos, subscritos pelos Secretário de Estado do Tesouro e Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, relativos à afectação da receita proveniente da celebração de contratos promessa de compra e venda de imóveis do Estado afectos ao Ministério da Justiça (cf. fls. 203-204, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Constam dos autos diversos ofícios emitidos pela Direcção Geral do Património e dirigidos ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado das Finanças, tendo como assunto identificado a alienação à A… e à B… de vários imóveis nos quais pelo primeiro são relatadas as diligências realizadas junto daquelas sociedades, tendo em vista tal alienação, « Em cumprimento das orientações superiormente definidas (…)» (cfr. documentos de fls.189 a 202, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos). O DIREITO 1. Resulta das alegações e das respectivas conclusões, que o fundamento do presente recurso se prende, essencialmente, com a questão de delimitação do âmbito subjectivo e objectivo de aplicação da LADA ( Lei nº46/2007 , de 24.08). Assim também o considerou o acórdão preliminar que admitiu a presente revista, ao definir o seu objecto e passamos a citar: « (…) Efectivamente, conforme se refere nos recentes acórdãos desta formação de 7.5.09, p. 451/09 e de 20.5.2009, que admitiram, em situações paralelas, recursos excepcionais de revista, a questão a dirimir, passa em especial, por apurar se as Recorrentes estão ou não sujeitas, enquanto empresas públicas a operar numa lógica de mercado e de livre concorrência, aos mesmos deveres subjacentes à aplicação do princípio do arquivo aberto, que as empresas públicas investidas de prerrogativas de autoridade. « (…) Como bem se observa no ac. de 7.5.09, acima citado, « Ora sendo a base fulcral da presente controvérsia dúvidas interpretativas sobre a aplicação conjugada das disposições do artº3º da Lei nº46/2007 , de 24 de Agosto ( Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, LADA) e do artº 7º, nº1 e 8 do Decreto Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção do Decreto Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto ( RSEE) e dos artº81º, f) e 18º da CRP, exigindo a realização de operações exegéticas de certa complexidade, sendo que, por outro lado, se trata de questões cuja resposta não se limita ao caso concreto, tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a importância fundamental, em termos jurídicos, de que se revestem as questões a dirimir .» Ora, a « questão decidenda » já foi objecto de apreciação por esta Subsecção, no recente acórdão proferido em 08.07.2009, no referido rec. 451/09, em que igualmente estava em causa um pedido de intimação, formulado por um jornalista, para acesso a documentos na posse de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, precisamente a C…, que detém integralmente o capital da aqui recorrente B…. Porque se concorda, no essencial, com a fundamentação do citado aresto, passamos a transcrevê-la na parte em que importa à decisão dos presentes autos, ou seja, tendo em conta as conclusões das alegações do presente recurso que delimitam o seu objecto, nos termos da lei ( artº690º , nº1 do CPC ex vi artº140º do CPTA). «(…)Vejamos, antes de tudo, o texto da Lei nº 46/2007 , de 24.8 (LADA) que passamos a transcrever na parte que ora interessa. Artigo 1º Administração aberta Artigo2º Objecto 1- A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo do disposto na legislação O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade. relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente. 2 – A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações no sector público: 3- (…) (…) 5 – (…) Artigo 3º Definições 1 – Para efeitos da presente lei, considera-se: «Documento administrativo» qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome; «Documento nominativo» o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada. 2- Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei: As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante; Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação. Artigo 4º Âmbito de aplicação 1- A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades: Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, que integrem a Administração Pública; Demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, na medida em que desenvolvam funções materialmente administrativas; Órgãos dos institutos públicos e das associações e fundações públicas; Órgãos das empresas públicas; Órgãos das autarquias locais e das suas associações e federações; Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e municipais; Outras entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos. 2- As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias: A respectiva actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; A respectiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; Os respectivos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número. Estas normas procedem à conformação do direito de acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos, consagrado no art. 268º/2 da CRP, segundo o princípio do arquivo aberto . Nesta sua interposição imprescindível, o legislador ordinário delimita o âmbito de protecção do direito de acesso, no essencial, pela definição do que considera, para efeitos de aplicação do diploma, «documento administrativo» (art. 3º). E, da leitura articulada das disposições dos artigos 3º e 4º, resulta que qualifica como tal “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material” - com excepção de “notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante [art. 3º/1/a) e 2/a)] - , que esteja na posse ou seja detido em nome de um dos entes enunciados no art. 4º e “cuja elaboração releve da actividade administrativa” [arts. 3º/1/a) e 2/ b) e 4º].Deste modo, a definição combina os critérios da origem/função e da posse , confinando o âmbito de protecção do direito fundamental ao conteúdo informativo contido em suportes cuja elaboração releve da actividade administrativa e que, cumulativamente, se encontrem na posse de algum dos entes enunciados no art. 4º. Ora, no caso dos autos, a recorrente – B…, S.A.- é uma «sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos» (art. 1º dos Estatutos publicados em anexo ao DL nº 209/2000 , de 2/9), à qual é aplicável o regime do DL nº 558/99 , de 17 de Dezembro e que, à luz deste diploma, se considera empresa pública (art. 3º/1). Como tal, é inequívoco que, nos termos previstos no art. 4º/1/d) da LADA, é um dos entes titulares do dever de assegurar o direito de acesso aos documentos administrativos que tiver na sua posse. Mas, revida a questão pelo critério da posse, fica o problema de saber qual é, para efeitos de aplicação do regime da LADA, o alcance do que seja um suporte de informação cuja elaboração releve da actividade administrativa . Numa primeira aproximação, pela negativa, ninguém duvidará que não são de considerar documentos administrativos os suportes de informação produzidos ou recolhidos no exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, portanto sem qualquer ligação funcional entre o documento e a actividade administrativa …, in “ Lei de Acesso aos Documentos da Administração”, p. 27. Já numa abordagem pela positiva se suscita perplexidade face à polissemia da expressão “actividade administrativa”, associada à noção de administração pública. Esta é plurissignicativa. E, quando reportada, em particular, às empresas públicas, única situação que importa à reução do caso em apreço, pode referir-se a uma noção ampla de administração em sentido material , que englobe toda a respectiva actividade, em cumprimento da sua missão de “obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade” (art. 4º DL nº 555/99 , de 17 de Novembro) compreendendo quer a que levem a cabo com ius imperii , quer a que desenvolvam em paridade com os cidadãos, segundo as regras do direito privado. Vide: Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in “Direito Administrativo Geral”, I, pp. 38-42; Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, I, 3ª ed., p. 348 e segs.. Mas pode, também, ter um sentido formal , mais restrito, limitado apenas à parte da actividade por elas exercida com poderes de autoridade que lhe dão supremacia sobre os cidadãos. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, ob., cit, p. 46 No primeiro caso, todos os suportes de informação produzidos e/ou recolhidos pelas empresas públicas, quer no exercício da sua típica e predominante actividade paritária e concorrencial ( arts. 7º e 8º do DL nº 558/99 ), quer na actuação dos poderes gerais e especiais de autoridade ( art. 14º do DL nº 558/99 ), relevarão da actividade administrativa e serão, por consequência, considerados documentos administrativos englobados no âmbito de protecção do direito fundamental de acesso aos arquivos. No segundo caso, só o serão os suportes com ligação funcional à actividade das empresas públicas quando no exercício de poderes de autoridade e na medida desse exercício. Ora, a lei, dizendo, embora, de maneira inequívoca [art. 4º/1/d)], que se aplica aos órgãos das empresas públicas, não esclarece qual é o conceito de “actividade administrativa” que perfilha. Dada a perplexidade que o elemento literal não reve, cumpre aprofundar a indagação sobre o sentido prevalente da lei, procurando reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo (cfr. art. 9º/1 CC). A Lei nº 46/2007 , de 24 de Agosto, veio revogar a Lei nº 65/93 , de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis nºs 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho, que quanto ao âmbito de aplicação prescrevia, no art. 3º/1, o seguinte: “1 – Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei”. Durante a respectiva vigência, conforme nos dá nota MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, In “ As Empresas Públicas Nos Tribunais Administrativos”, p. 209 e segs em relação à questão do acesso à informação detida por empresas públicas, formaram-se duas correntes principais: uma tese de sujeição total das empresas públicas às regras de jurídico-públicas de acesso aos documentos administrativos, outra, mais restritiva, defendendo que regime da LADA só era aplicável às empresas públicas quando e na medida em que exerçam poderes de autoridade . A primeira era a orientação maioritária da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) Vide, entre outros, Pareceres nºs 164/2001, 12/2005, 44/2005 e 81/2005 in www.cada.pt . Em defesa da segunda vejam-se, na doutrina, PEDRO GONÇALVES In “Entidades Privadas com Poderes Públicos”, pp. 293-294 e 1049, FERNANDO CONDESSO In “Direito à Informação Administrativa”, p. 307 e ss, RAQUEL CARVALHO In “ Lei de Acesso aos Documentos da Administração”, p. 24 e RENATO GONÇALVES In “ Acesso à Informação das Entidades Públicas”, pp. 40-42 e 140 e ss. Esta posição, era, igualmente, dominante da Jurisprudência Vide acórdãos TCA de 2002.01.29 – rec. nº 630/01 e de 2002.10.03 – rec. nº 6257/02 e acórdão STA de 1994.01.27 – rec. nº 33 240 (que, sem ser muito claro sobre o assunto, parece apontar neste sentido, mediante o alcance restritivo que fixou para a expressão “autoridades públicas”). Dito isto, há um primeiro sinal a reter. A lei nova abandonou a alusão ao exercício de poderes de autoridade , expressão que militava em abono da posição que propugnava a interpretação mais restritiva da lei velha, falando agora em exercício de funções administrativas ou de poderes públicos , o que tem um sentido mais amplo. Prosseguindo. A nova lei – 46/2007 – nasceu da apreciação e votação conjunta da Proposta de Lei nº 49/X/1ª e do Projecto de Lei nº 343/X, Vide “Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias”, publicado in DAR, II Série A, nº 114, de 19 de Julho de 2007 sendo que, na exposição de motivos deste último, se anunciava entre outros, o propósito de “equiparar o elenco das actividades abrangidas pela presente lei à lista de entidades sujeitas à jurisdição e poderes de controlo do Tribunal de Contas” e se propunha a seguinte delimitação do âmbito de aplicação do regime de acesso aos documentos administrativos: Artigo 3º Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos pelos órgãos das seguintes entidades: Estado e Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas; Institutos públicos; Associações públicas; Autarquias locais, suas associações e federações; e Outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei; Empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais; Empresas municipais, intermunicipais e regionais; Empresas concessionárias da gestão de empresas públicas; Sociedades de capitais públicos; Empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos; Empresas concessionárias de obras públicas Outras entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos. Chamada a participar no procedimento legislativo a CADA, pronunciou-se, num primeiro momento, emitindo o Parecer nº 137/2005 Disponível em www.cada.pt, no qual, a propósito da sujeição das empresas públicas, disse o seguinte: “Quanto às empresas públicas o Acórdão da 1ª secção (1ª subsecção) do Tribunal Central Administrativo de 4 de Abril de 2002 (Processo nº 6131/02) considera-as integradas na categoria jurídica de instituto público e daí conclui serem sujeitos passivos do direito em apreço. No Parecer nº 164/2001, de 12 de Setembro de 2001, entre outros, a CADA também chega a esta conclusão mas por outra via: depois de as excluir do conceito de instituto público (que sustenta só abranger, segundo a melhor doutrina, os serviços personalizados do Estado e as fundações públicas), considera-as incluídas no conceito de “entidades no exercício de poderes de autoridade” utilizada na parte final do nº 1 do artigo 3º da LADA, mesmo quanto aos seus actos de gestão privada. Para esta conclusão são alinhados vários argumentos, de que se respigam os seguintes: O regime de acesso aos documentos administrativos concretiza princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático e traduz uma garantia fundamental de controlo dos actos da Administração por parte dos particulares. O alcance do acesso aos documentos administrativos deve ser o mais amplo desde que contido na letra e no espírito das leis, abrangendo, muito em particular as entidades que gerem o dinheiro dos cidadãos que pagam impostos. V erifica-se uma crescente tendência para atribuir o desempenho de tarefas do Estado a entes dotados de capitais públicos (em exclusivo ou maioria), em regime de concessão ou não, fazendo-os sujeitar ao regime das sociedades, embora também a normas de direito público. Essa fuga para o direito privado não afasta o carácter público do substracto pessoal e patrimonial dessas entidades e o carácter público da actividade que desempenham, pelo que integram, um conceito amplo de Administração Pública, sobrepondo critérios de fundo a artifícios formai s. O direito de acesso não se restringe aos chamados actos de gestão pública, mas abrange todos os actos da sociedade, salvo se outra causa o impedir (que não a sua sujeição a normas de direito público ou de direito privado) . Esta interpretação do apontado segmento normativo não está isenta de dificuldades e não colhe a unanimidade da CADA. Mas inclinamo-nos para esta ução de jure condendo , tendo também em atenção que o nº 1 artigo 2º da Lei nº 9/91 , de 9 de Abril (na redacção da Lei nº 30/96 , de 14 de Agosto), estende a jurisdição ( hoc sensu ) do Provedor de Justiça às empresas públicas. Pelo exposto, entendemos aconselhável alterar a LADA, neste âmbito, com vista a evitar controvérsias, consagrando as posições que a CADA já vem assumindo quer quanto às empresas públicas do sector empresarial do Estado quer quanto às empresas municipais, intermunicipais e regionais.” Mais tarde, a CADA pronunciou-se de novo, através do Parecer nº 46/2007 no qual, depois de reiterar a sua posição anterior, propôs que, quanto ao âmbito, a lei a aprovar tivesse a seguinte redacção: Artigo 4º A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades: Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que integrem a Administração Pública; Demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, na medida em que desenvolvam funções materialmente administrativas; Órgãos dos institutos públicos e das associações e fundações públicas; Órgãos das empresas públicas; Órgãos das autarquias locais e das suas associações e federações; Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e municipais; Outras entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos. Esta redacção, quanto às empresas públicas, relevava, pois, repete-se, da posição maioritária da CADA segundo a qual toda a actividade das empresas públicas e não só a desenvolvida com poderes de autoridade, deveria estar subordinada às regras jurídico - públicas do direito de acesso aos documentos administrativos. Todavia, a CADA, não deixou de dar a conhecer ao legislador a existência, no seu seio, de uma voz dissonante, nesta matéria. E fê-lo, em nota que, pelo seu relevo, passamos a transcrever, na íntegra: “O Senhor Dr. … discorda do entendimento segundo o qual a LADA é aplicável, ou deva ser aplicável, em qualquer circunstância , às empresas públicas, pelas seguintes razões (já avançadas na sua declaração de voto ao Parecer nº 137/2006): “Desde o início da vigência da lei, sempre me pareceu que a referência a «institutos públicos» no artigo 3º, nº 1 não poderia abranger, indiscriminadamente, todas as empresas públicas (cfr. J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas , citado, págs. 40 e segs.). E foi essa a interpretação que prevaleceu. De entre as empresas públicas, estão sujeitas ao regime da LADA as que exercem poderes de autoridade (por exemplo, respeitantes à expropriação por utilidade pública - artigo 14º do Decreto-Lei nº 558/99 ), para além das «entidades públicas empresariais», que são «de direito público», e as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, no que a essa gestão respeite. Nas restantes situações (outras empresas públicas, empresas meramente participadas por entidades públicas e, em geral, todas as empresas que não integram o sector público), à luz do ordenamento vigente e da evolução ocorrida em Portugal e em outros países no sentido da privatização do regime aplicável, não nos parece sustentável defender a sujeição à LADA. As empresas públicas regem-se, em regra, pelo direito privado, «salvo no que estiver disposto no presente diploma», e sujeitam-se às regras da concorrência (cfr. artigos 7º e segs. do Decreto-Lei nº 558/99 ). Embora no quadro de orientações estratégicas definidas pelo Governo, as empresas públicas actuam, e devem actuar, como as empresas privadas, com as quais concorrem, nos termos do novo regime das empresas públicas. Seria certamente excessivo discriminar todas as empresas públicas - em relação às privadas e às do sector cooperativo e social - sujeitando-as ao regime geral do acesso à informação administrativa. Em contrapartida, toda a informação detida pelo Estado respeitante às empresas públicas fica «sempre» sujeita ao direito de acesso, tal como já impõe a lei. As empresas públicas só devem sujeitar-se ao regime geral de acesso à informação administrativa quando, e na medida em que, exerçam poderes de autoridade (nos termos da parte final do art. 3.º/1: «… e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei»)”. Pois bem. Conhecedor desta problemática, das opiniões divergentes e dos argumentos de cada uma das teses, o que fez o legislador? Como se vê, comparando os textos supra citados, optou por consagrar, integralmente, no art. 3º/1 da lei nova, a redacção proposta pela CADA Temos, assim, na história da lei, um sinal inequívoco de que o legislador, para efeitos de aplicação do novo diploma, adoptou o critério amplo subjacente à posição da CADA segundo o qual as empresas públicas, mesmo quando agem segundo as regras do direito privado (art. 7º/1 DL 558/99 de 17.12), para prossecução da sua missão de “contribuir para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público e para obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade” (art. 4º DL 558/99 ) estão, indirectamente, a desenvolver uma actividade ou função materialmente administrativa e, por consequência, quis que a lei nova fosse aplicável a toda a sua actividade (paritária e/ou autoritária, de gestão privada e/ou de gestão pública). Este é, pois, a nosso ver, o sentido prevalente da lei. Tem correspondência verbal no texto e é o que se colhe do pensamento legislativo. E não se diga, com a recorrente, que a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro determina interpretação diversa. E isto, porque aquela Directiva versa sobre matéria que, embora conexa, é distinta. Diz respeito “à reutilização de informações do sector público” (art. 1º/1) e “ assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos” [considerando (9)]. Deste modo, curando-se, tão-só, do direito de acesso aos documentos não se suscita qualquer problema de efectividade da directiva que, repete-se, tem outro âmbito de aplicação. Não se diga, igualmente, que com este alcance, a norma do art. 4º/1 d) da LADA ofende o princípio da concorrência constitucionalmente consagrado (art. 81º/f) da CRP). Com esta leitura, a norma não implica na relação do Estado (e de outras entidades públicas) com as suas empresas, qualquer controlo administrativo potenciador de uma situação de vantagem de mercado sobre as empresas concorrentes de outros sectores. E, no plano das relações das empresas públicas com as demais que com ela concorrem, a submissão ao princípio do arquivo aberto, de acordo com o modelo restritivo consagrado na Lei nº 46/2007 , que protege os segredos comerciais, industriais e da vida interna das empresas , limitando a informação, nestas matérias, segundo o princípio da proporcionalidade, apenas ao que se mostrar adequado, necessário e não excessivo para assegurar a efectivação de outros princípios constitucionalmente relevantes como os da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade (arts. 6º/6/ 7 e 1º), não consubstancia um constrangimento que, no essencial , impeça as empresas públicas de participarem no mercado em pé de igualdade com as empresas privadas e que se mostre constitucionalmente inaceitável à luz do princípio da concorrência.» Acrescentaremos ainda o seguinte: Contrariamente ao que defendem as recorrentes, entendemos que « as empresas públicas societárias » (EPS), designadamente as sociedades anónimas de capitais exclusivamente público s, nem sempre actuam no mercado (e, a maioria das vezes não actuarão), em inteira paridade com as empresas privadas. Com efeito, pese embora sejam constituídas nos termos da lei comercial (artº3º, nº1 do RSEE) e se rejam, como regra , pelo direito privado, (artº7º, nº1 do RSEE), estando ainda sujeitas, em princípio, às regras da concorrência, nacionais e comunitárias ( artº8º do RSEE), existem aspectos do seu regime jurídico que se regem pelo direito público , como, aliás, não podia deixar de ser, uma vez que a actividade de todo o sector empresarial do Estado se destina a satisfazer necessidades da colectividade ( artº4º do RSEE) e, portanto, o interesse público , que vincula obrigatoriamente a actividade das empresas públicas. Por isso se denominam empresas públicas , por contraposição às empresas verdadeiramente privadas. Senão vejamos: Nos termos do citado nº1 do artº7º do RSEE «… as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos » e o artº9º estabelece, por sua vez, derrogações ao também citado artº8º, quando dispõe no artº9º que « O disposto nos nº1 e 2 do artigo anterior não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas incumbidas de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestão do património do Estado . ». (sublinhado nosso) Além disso, como decorre da própria definição de « empresas públicas », contida no já citado artº3º, nº1 do RSSE, embora sejam constituídas nos termos da lei comercial, estão obrigatoriamente sujeitas à influência dominante do Estado ou de outras entidades públicas estaduais , quer em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, quer em virtude do direito de designar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização (cf. alíneas a) e b) do citado preceito legal), ou seja, têm sempre uma direcção pública e não privada, precisamente para acautelar o já referido interesse público prosseguido com a sua actividade, ainda que esta seja de cariz económico, interesse público que, assim, prevalece sobre qualquer outro (artº4º do RSEE). Ora, o interesse público é hoje, em última instância, a dimensão administrativa da actividade da Administração Pública, face à conhecida « fuga para o direito privado ». E é ele que justifica também as restantes excepções à sujeição das empresas públicas ao direito privado, constantes do RSSE (diríamos uma espécie de fuga agora para o direito público ), designadamente os poderes de superintendência previstos no seu artº11º, no que respeita à definição da gestão das empresas públicas (cf. também o artº 10º, nº1 e 3), o controlo financeiro das empresas públicas pela Inspecção Geral de Finanças, sem prejuízo das competências atribuídas ao Tribunal de Contas (artº12º), os poderes de autoridade que lhes podem ser conferidos, previstos no artº14º, a necessidade de autorização prévia para alteração dos estatutos das empresas públicas societárias , mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade (artº35º, nº2). Isto para não falar de outras normas de direito público eventualmente aplicáveis por força dos diplomas que criaram as empresas públicas ou dos respectivos estatutos. Por exemplo e no presente caso, o DL 209/2000 , de 02.09, que reestruturou a …, sociedade de capitais exclusivamente públicos, que passou a denominar-se D… e criou a ora recorrente, B…, prevê excepções e especialidades em relação à legislação comercial aplicável à D…, nomeadamente ao DL 495/88 , de 30.12, diploma regulador das sociedades gestoras de participações sociais, justificando que « Tal deve-se ao facto de a D… se assumir claramente, neste modelo, como instrumento para a gestão do património do Estado, pelo que deve ser dotada quanto a esse âmbito específico de poderes e competências que lhe permitam prosseguir eficazmente os seus objectivos , beneficiando, em simultâneo, da flexibilidade de actuação inerente à sua natureza societária » (cf. preâmbulo e ainda artº5º, 6º, 7º, 8º, 9º do citado DL 209/2000 ). Quanto à gestão do património imobiliário do Estado fez-se também constar do preâmbulo do DL 209/2000 , que « … também a gestão do património imobiliário deve ser equacionada, tendo em vista uma maior racionalidade na sua utilização e a identificação e alienação do património excedentário. Para prosseguir esses objectivos é constituída a B…, totalmente participada pela D… que, por sua vez, criará na sua dependência sociedades de objecto especializado no financiamento, na gestão e na alienação do património imobiliário, em estreita colaboração com a Direcção Geral do Património prevendo-se mecanismos específicos para a necessária articulação institucional . » A A…, ora recorrente, é uma dessas entidades, detida também por capitais exclusivamente públicos ( cf. doc. fls.252 e segs e informações de docs. fls.179 e 191) . Acresce que resulta da matéria de facto provada nas instâncias (cf. pontos 11 e 12 do probatório e informações e despachos conjuntos ali referidos) que a alienação dos imóveis do Estado, a que respeitam os documentos pretendidos pelo ora recorrido, além de ter sido efectuada, como já vimos, por entidades especialmente criadas para o efeito com capitais exclusivamente públicos , estava sujeita a autorização nos termos da lei (cf. cláusula 4ª do protocolo celebrado entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o Ministério da Justiça), no caso, nos termos da Lei nº 60-A/2005 , de 30.12 (cf. seus artº3º e 4º), processando-se por ajuste directo, nos termos e condições definidos em despacho normativo ( cf. artº3º, nº 3 e 7 dessa Lei), e, portanto, segundo normas de direito público. O que tudo revela que as ora recorrentes não actuam no mercado, em condições de inteira paridade com as empresas verdadeiramente privadas do mesmo sector, pelo que ainda que se entenda, que também para efeitos do acesso a documentos na posse das entidades referidas no artº4º da LADA e não só para efeitos da sua reutilização, se deve atender ao conceito comunitário de «organismo de direito público » definido no artº2º, nº2 da Directiva nº 2003/98/CE e que foi transposto para o artº4º, nº2 da LADA, o certo é que, tal conceito, como tem sido interpretado pelo TJCE, abrange as empresas públicas que não actuem no mercado numa pura lógica concorrencial , em virtude da sua especial dependência da Administração Pública e da possibilidade de assunção de especiais poderes ou direitos que esta lhes conferiu e que os seus concorrentes não possuem (Cf. sobre o conceito de « organismo de direito público »,entre outros, o ac. TJCE de 10.11.1998, Processo C-360/96, caso ARA vs BFI e o ac. TJCE de 22.05.03, Processo C-103/01, caso Commission des Communautés europénnes contre Republique féderale d’Allemagne) . Aliás, é sabido que o objectivo das directivas comunitárias que adoptaram este conceito, designadamente em sede de contratação pública, foi justamente abranger o sector empresarial público, vg as sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos , precisamente para evitar distorções da concorrência no mercado interno, uma vez que, não raro, tais sociedades, que não fazem parte da Administração Pública em sentido orgânico, são usadas pelos EM, como instrumentos para se furtarem a constrangimentos de direito público, designadamente aos princípios que regem a actividade administrativa, como o princípio da transparência (Cf. ainda a este propósito, João Amaral e Almeida, in « “ Os Organismos de Direito Público” e o Respectivo Regime de Contratação: o levantamento do véu », a p.639 e segs., designadamente quanto à evolução da jurisprudência do TJCE sobre esta matéria ). E, assim sendo, mesmo adoptando para o efeito do acesso a documentos, o conceito comunitário de « organismo de direito público », sempre as recorrentes estariam, a nosso ver, abrangidas pela LADA. Face ao anteriormente exposto, improcedem todas as conclusões das alegações de recurso. DECISÃO Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Sem custas (artº73º-C, nº2 b) do CCJ). Lisboa, 30 de Setembro de 2009. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António Bento São Pedro .