Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça
I- 1 -AA e BB, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo:
A) Que seja declarada nula e de nenhum efeito por simulação absoluta a compra e venda constante da escritura outorgada entre Autores e Ré no dia 4/11/2010, no Livro de Escrituras diversas n.º ...-G de Fls. ... e ss do Cartório Notarial da Dr.ª DD, em ..., sendo esta condenada a reconhecer essa nulidade, e a abster-se de praticar quaisquer atos que ofendam a posse e propriedade dos Autores sobre os seguintes prédios:
- Prédio rústico, Terreno, sito no Lugar do ..., Freguesia de ..., Concelho de ..., descrito na conservatória do Registo Predial desse Concelho sob o número ..........26, e aí registado a favor da Ré pela Ap. ..16 de 2010/11/12, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo .59 e
- Prédio rústico, Terreno, sito no Lugar de ..., Freguesia de ..., Concelho de ..., atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial desse Concelho sob o número ...........15 e aí registado a favor da Ré pela Ap. ..16 de 2010/11/12, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo .96, e
B) Que seja ordenado o cancelamento da inscrição a favor da Ré no Registo Predial dos prédios em causa através da Ap. ..16 de 2010/11/12.
Alegam, em síntese, que o negócio não foi efetivamente querido pelas partes, antes teve em vista enganar terceiros, credores dos AA., não tendo havido pagamento do preço, continuando os prédios em causa na posse efetiva destes.
A R. contestou, excecionando a ilegitimidade dos AA., por terem sido declarados insolventes e decorrer o período de exoneração, impugnando, no mais, os factos alegados pelos AA., e deduzindo reconvenção para o caso de procedência da ação, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade por o haver adquirido por usucapião.
Os AA. replicaram, pronunciando-se pela improcedência da excepção de ilegitimidade ativa deduzida pela R. e pela improcedência da reconvenção, e requereram a ampliação do pedido, pedindo a condenação da R. a restituir-lhes o valor recebido com a venda das árvores que levou a cabo com o corte efetuado nos prédios em causa, ou alternativamente, se superior, o valor económico que se apurar em liquidação ulterior correspondente às árvores cortadas nos prédios, mais pedindo a condenação da mesma como litigante de má-fé, em multa e indemnização a liquidar.
2- Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. dos pedidos formulados pelos AA.
3- Não se conformando com o decidido, os AA. apelaram, tendo impugnado a decisão da matéria de facto.
5- O Tribunal da Relação de Guimarães, tendo julgado a reconvenção improcedente, absolvendo os AA/reconvindos do pedido reconvencional, julgou a apelação totalmente procedente, revogando a sentença recorrida, declarando, em consequência, a nulidade, por simulação absoluta, da compra e venda constante da escritura outorgada entre Autores e Ré no dia 4/11/2010 no Livro de Escrituras diversas n.º ...-G de Fls. ... e ss do Cartório Notarial da Dr.ª DD, em ..., condenando a Ré a reconhecer essa nulidade, e a abster-se de praticar quaisquer atos que ofendam a posse e propriedade dos Autores sobre os seguintes prédios: Prédio rústico, Terreno, sito no Lugar do ..., Freguesia de ..., Concelho de ..., descrito na conservatória do Registo Predial desse Concelho sob o número ..........26, e aí registado a favor da Ré pela Ap. ..16 de 2010/11/12, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo .59 e Prédio rústico, Terreno, sito no Lugar de ..., Freguesia de ..., Concelho de ..., atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial desse Concelho sob o número ...........15 e aí registado a favor da Ré pela Ap. ..16 de 2010/11/12, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo .96; bem como a pagar aos Autores a quantia de € 2.706,30 (dois mil setecentos e seis euros e trinta cêntimos), ordenando-se o cancelamento da inscrição a favor da Ré no Registo Predial dos prédios em causa através da Ap. ..16 de 2010/11/12.
6- Inconformada, a R. interpôs revista, cujas alegações concluiu nos seguintes termos:
I- O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que revoga a decisão da 1ª instância e considera procedente o pedido dos Autores e aqui recorridos.
II- Face à procedência considera esta Relação que o contrato celebrado entre as partes em 04.11.2010 é nulo e de nenhum efeito.
III- O STJ limita-se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico adequado.
IV- Contudo, tem igualmente legitimidade e deve verificar se a prova fixada viola uma disposição expressa na lei, que exija certa prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para a existência do facto (art.674º, nº3 de CPC).
V- O STJ pode conhecer do juízo sobre determinada prova documental inferido pela Relação, quando tenha sido dado como provado um facto sem que tivesse sido produzida prova que a lei considera válida e indispensável ou tiver violado as normas reguladoras da força de alguns meios de prova.
VI- Os documentos autênticos presumem a existência de uma autenticidade que não pode ser afastada por simples prova testemunhal.
VII- Presume-se que as declarações prestadas perante oficial público são globalmente verdadeiras e correspondem à vontade real dos seus declarantes, tendo assim força probatória plena.
VIII- Ocorre simulação “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.” – artigo 240 n.º 1do CC.
IX- Nos termos do artigo 394º, nº 1 e 2 do Código Civil, “É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico…”; “A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.”
X- A letra deste artigo, conjugado com o artigo 393º do Código Civil, limita clara e inequivocamente o recurso à prova testemunhal, quando é arguida simulação entre simuladores.
XI- Note-se que o legislador deu especial enfase a esta matéria, ao criar um ponto específico sobre a arguição da simulação entre simuladores.
XII- Já aquando do trabalho de preparação do presente Código Civil, esta posição não reuniu uma solução unânime, mas mesmo assim, foi positivada neste termo.
XIII- Era defendido e sufragado por outros doutrinadores que o acesso à prova testemunhal não podia ser indiscriminado.
XIV- Por razões de justiça e atendendo à natureza interna da formação da vontade, defendiam que se pudesse recorrer à prova testemunhal e consequentemente o recurso a presunções judiciais quando estivesse verificada a existência de uma prova documental que configurasse um princípio de prova verosímil.
XV- Ou seja, não é um qualquer documento que poderá permitir tal juízo; terá sempre que ser um documento escrito pela pessoa contra quem é arguida a simulação, e
XVI- Desse escrito, deve decorrer uma grande probabilidade ou verosimilhança de estarmos perante um negócio simulado.
XVII- O pagamento por meio de quatro cheques pós-datados não reúne as virtuosidades de transparecer que o negócio é simulado, mas tão só que foi aceite pelas partes o pagamento dessa forma, razão pela qual com a entrega dos cheques, na data da escritura, os vendedores declaram ter recebido o preço como vieram a receber.
XVIII- Nem com a conjugação destes cheques com os restantes documentos invocados pela Relação (extrato bancário, certidões de nascimento e divórcio, e anúncios de insolvências de duas empresas do Recorrido) se poderia concluir que haja ali um princípio de prova, sendo que o juízo sufragado é assente num principio de prova escrita emanada pela Ré, aqui Recorrente (cheques) e complementarmente outros documentos que manifestamente escapam ao poder de conexão para aceder à prova testemunhal, declarações de parte e presunções judiciais
XIX- Não foi alegado nem provado que os bens transferidos pelo ato aqui sindicado fossem os únicos que os Recorridos tinham para querer salvaguardar” património, ou seja, não foi, nem pode ser presumido pelo tribunal, que estes bens seriam os únicos para serem imputados ao pagamento das alegadas dividas dos Recorridos.
XX- Ademais, quando a Relação sustenta o seu juízo no facto de a Ré e aqui recorrente não ter condição financeira para pagamento do valor, sem que tal tenha sido tema e objeto da prova, até à prolação do Acórdão que se recorre, razão pela qual, devem ser admitidos e verificados os documentos ora juntos por só agora se mostrarem necessários.
XXI- O recurso aos documentos qualificados como princípio de prova suficientes para aceder à prova testemunhal, viola, neste caso concreto, os artigos 371º, 393º e 394º, todos do Código Civil e o artigo 2º da CRP.
XXII- Nesta esteira, deverá ser dado provimento ao presente recurso e ser decretada a ilegalidade e inconstitucionalidade do Acórdão que assenta em prova inadmissível.
XXIII- O acórdão recorrido viola os artigos 371º, 393º e 394º do Código Civil e o artigo 2º da CRP, que estabelece o princípio do Estado de Direito que tem como corolário a segurança jurídica.
XIV- Ordenando a repristinação da decisão da primeira instância, ou substituindo-a por outra que cumpra a legalidade e constitucionalidade.
7- Os AA./Recorridos apresentaram contra-alegações, que concluíram nos seguintes termos:
i) Deve ser rejeitada a revista por, circunscrevendo-se esta à censura do uso pela Relação do poder de alterar a matéria de facto com fundamento em violação de normas de direito probatório, não estava a recorrente dispensada do cumprimento do art. 640.º n.º 1 do CPCiv, especificando cada um dos pontos de facto que entende que deviam ser alterados e explicando em relação a cada um qual a violação ocorrida;
ii) Não deve ser conhecida a revista já que a recorrente não suscita uma violação de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nem que fixe a força de determinado meio de prova, antes requerendo que o STJ exerça censura sobre o modo como a Relação exerceu o seu poder de reapreciação da prova e alteração da decisão quanto à matéria de facto, o que está subtraído do âmbito do n.º 3 do art.º 674.º do CPCiv;
iii) E, como já vem decidindo esse Colendo Tribunal, “o alegado erro do Tribunal da Relação sobre se um determinado documento torna ou não verosímil a existência de simulação é, só pode ser, um erro na apreciação das provas — e um erro na apreciação das provas não pode ser objecto do recurso de revista”;
iv) De todo o modo, o acórdão recorrido acha-se fundamentado com a indicação da prova documental indiciária da simulação que o mesmo acórdão indica, especificadamente, em relação a cada facto onde demonstra o carácter complementar da prova testemunhal e por declarações de parte (quando às mesmas recorreu), não merecendo qualquer reparo a sua decisão;
v) Não violou o acórdão recorrido nenhuma das invocadas disposições.
II- Foi proferido despacho ao abrigo do art 655º CPC , em que se entendeu que o objecto da presente revista não seria admissível.
A esse despacho reagiu a Recorrendo, requerendo:
a) Que se admita a revista, reconhecendo-se que a Relação violou o artigo 394.º, n.º 2 do Código Civil e, consequentemente, o artigo 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil;
b) Que se julgue procedente o recurso, declarando-se inadmissível a prova testemunhal valorada pelo tribunal recorrido e, em consequência:
i) Seja repristinada a sentença proferida em 1.ª instância; ou, subsidiariamente,
ii) Sejam os autos devolvidos à Relação para proferir novo acórdão, abstendo-se de valorar a prova testemunhal ilegalmente admitida;
c) Que a Recorrida seja condenada nas custas devidas pelo presente incidente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III- Da admissibilidade e do objecto do recurso
No despacho em que se deu cumprimento ao disposto no art 655º CPC fez-se corresponder o objecto do recurso à questão de saber se a Relação fez errada aplicação da norma de direito probatório material contida no art. 394º/2 do CC ao admitir e fundar a sua convicção probatória em prova testemunhal quanto ao acordo simulatório invocado pelos AA./recorridos, na medida em que tenha tido como princípio de prova para aceder à prova testemunhal documentos que não permitiam tal juízo, uns, por não se tratarem de documentos escritos pela pessoa contra quem é arguida a simulação e por escaparem ao poder de conexão para aceder à prova testemunhal (e a declarações de parte e presunções judiciais), outros - os quatro cheques pós-datados - por deles não decorrer uma grande probabilidade ou verosimilhança de estarmos perante um negócio simulado. (vejam-se, respectivamente, as conclusões XXI, XVIII, XVI e XVII).
Aí se fez notar estar vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando está em causa um erro de direito – arts 674º/3 e 682º/2. E, entre o mais, assinalou-se nesse despacho, citando-se o Ac STJ 07/02/2017, proc nº 3071/13.6TJVNf.G1.S1, que nessa situação, não se tratando de sindicar a alteração em si, mas a legalidade da mesma, em termos de apurar se a Relação podia modificar a matéria de facto sem subverter os princípios de direito probatório, este Supremo Tribunal pode e deve pronunciar-se. Nesta área o STJ está a sindicar a aplicação de normas jurídicas movendo-se então em sede de direito. Acrescentando-se que, entre os corolários do art 674º/1 in fine, está o de que o STJ pode e deve pronunciar-se sobre a interpretação e sobre a integração das disposições legais relevantes para determinar se é ou não admissível prova testemunhal – designadamente, das disposições dos arts 393º e 394º do CC – Ac STJ de 21/03/2023, proc 2375/21.9T8STR.E1.S1, que cita no mesmo sentido, o Ac do STJ de 14/09/2021, proc 864/18.1 T8 VFR. P 1. S1: isto é, a sindicação de normas de direito probatório material, na vertente da admissibilidade dos meios da prova, ainda como matéria de direito subsumível nos poderes cognitivos da revista.
Fez-se notar igualmente que já se inscreve no âmbito da livre apreciação da prova pelo tribunal da Relação, insindicável por este Tribunal, a valoração dos documentos qualificados como princípio de prova e a necessária concatenação dos mesmos com os depoimentos das testemunhas.
Por assim ser, caberá a este Tribunal limitar a sua intervenção na revista a saber se o Tribunal recorrido violou as disposições dos arts 393º e 394º CC ao admitir, como admitiu, a alteração da matéria de facto em função da prova testemunhal produzida.
IV- Fundamentação de facto
a) São os seguintes os factos provados na acção depois que o tribunal da Relação alterou a decisão da matéria de facto:
1. Os Autores eram sócios gerentes da sociedade “C..., Lda.”, bem como acionistas da sociedade “A..., S.A.” sendo que esta última tinha como administrador único o Autor marido.
2. Estas sociedades deparavam-se com uma situação económica muito difícil, tendo sido declaradas insolventes em novembro/dezembro de 2010, e os Autores acionados por avais pessoais.
3. A conselho do genro, os Autores consultaram uma advogada que traçou um cenário de elevado risco com a provável perda dos imóveis se não providenciassem de imediato a retirada dos bens do seu nome, propondo-se tratar dos atos necessários para o efeito.
4. Foi então que o então genro dos Autores sugeriu a mãe deste, a aqui Ré, como a pessoa adequada para o efeito, já que nela poderiam os Autores confiar.
5. A advogada em causa assegurou que iria obter daquela uma procuração que permitisse aos Autores retornar os mesmos para o seu nome, o que acabou por não fazer.
6. No dia 4 de novembro de 2010 foi outorgada entre os Autores e a Ré escritura de compra e venda, nos termos da qual, o A. marido declarou que “pelo preço global de vinte mil euros, já recebido, vende à segunda outorgante, os seguintes bens imóveis:
UM: por doze mil e quinhentos euros, um prédio rústico, terreno, sito no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o número ... e aí registado a favor do primeiro outorgante pela inscrição Ap.52 de 1991/07/04, inscrito na matriz sob o artigo .59, com o valor patrimonial de €57,69.
DOIS: por sete mil e quinhentos euros, um prédio rustico, terreno, sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o número ...e aí registado a favor do primeiro outorgante pela inscrição número ...34 (Ap.52 de 1991/07/04), inscrito na matriz sob o artigo .96, com o valor patrimonial de 68,17 €.”
7. Na escritura “declarou a segunda outorgante que aceita o presente contrato nos termos exarados”.
8. Os prédios foram registados a favor da Ré através da Ap. ..16 de 2010/11/12.
9. Posteriormente à escritura e para documentação do preço foram emitidos e assinados pela Ré um cheque datado de 09/11/2010, no montante de € 4.500,00, e três cheques em 10/11/2010, no montante de € 4.000,00, € 6.000,00 e € 5.500,00 pagos com quantias depositadas e transferidas em datas posteriores à da outorga da escritura.
10. Apesar do declarado na escritura, não foi pago pela Ré, nem recebido pelo Autor qualquer preço, designadamente o declarado na escritura.
11. E nem a Ré pagou o IMT, o IS, os emolumentos da escritura, ou qualquer outra despesa, os quais foram pagos pelos Autores.
12. Os Autores não pretenderam vender, ou a Ré comprar, os prédios em causa, mas tão só simular essa venda, fazendo constar da escritura, simuladamente, as declarações que dela constam, para poder criar em terceiros – credores dos Autores e das suas empresas – a ideia de que não eram proprietários dos prédios, assim evitando a sua sujeição a medidas de cobrança coerciva.
13. Em novembro de 2014, o Autor colocou uma fechadura no portão da “bouça do ...”.
14. A Ré, na altura, era consogra dos Autores; a filha dos Autores e filho da Ré, separaram-se em novembro de 2014, vindo a ser decretado o divórcio por sentença proferida em 10/11/2015.
15. Em 2015/2016, os Autores depois de interpelados pela Câmara Municipal de ..., colocaram um travejamento de contenção no muro do prédio “um”, que estava em risco de cair, tendo ainda sido autuados por esta, por falta de limpeza do biocombustível e de distância entre copas de árvores, tendo liquidado as coimas nos anos 2018 e 2019.
16. Os Autores foram declarados insolventes, por sentença proferida em 18/07/2016, tendo sido declarado aberto incidente de exoneração do passivo restante em junho de 2017.
17. Apesar da escritura, os prédios mantiveram-se na posse efetiva dos Autores, cuidando estes da sua manutenção e sendo por todos havidos como proprietários, pelo menos até 2018.
18. A Ré em 2018 identificou-se junto das autoridades locais como proprietária e foi interpelada pelo presidente da junta de freguesia de ... para proceder à remoção das pedras do muro de vedação caídas para a estrada, tendo contratado uma empresa para tal.
19. Nessa altura a Ré procedeu à substituição da fechadura, tendo vindo desde aí a fazer a limpeza do terreno e respetivos cortes de árvores, tendo sido contabilizados três cortes, num total de 1032 eucaliptos, cujo valor de mercado ascenderia a € 2.706,30 (dois mil setecentos e seis euros e trinta cêntimos).
20. A Ré em janeiro de 2019 recebeu uma carta para que pudesse exercer o direito de preferência na projetada venda de um prédio confinante com os prédios referidos.
21. Os impostos têm vindo a ser liquidados pela Ré.
22. Os prédios foram avaliados a pedido dos Autores, com referência à data da outorga da escritura, com o valor de mercado de € 107.000,00 e € 63.000,00 respetivamente.
b) Foram julgados não provados os seguintes factos
- Os prédios não foram entregues à Ré, continuando os Autores a cuidar da sua manutenção e sendo por todos havidos como proprietários;
- A Ré atuou no prédio como única dona e possuidora, à vista de todos e sem que ninguém se opusesse;
- Os impostos foram pagos com dinheiros dos Autores, já que os Autores reembolsavam sempre em encontros de contas com o filho da Ré que reclamava o reembolso e pagamento dos valores;
- Que as partes tenham agido sem a diligência devida no processo, alegando factos que sabiam não ser verdade.
V- Fundamentação de Direito
Está em causa saber pois e apenas, se a Relação violou a lei, concretamente o disposto no art 394º/ 1 e 2 CC, ao admitir e fundar a sua convicção probatória em prova testemunhal quanto ao acordo simulatório, invocado que o mesmo foi pelos AA.
Dispõe o art 393º do CC, sob a epígrafe “Inadmissibilidade da prova testemunhal”
1- Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida a prova testemunhal.
2- Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.
Dispõe, por sua vez, o art 394º, sob a epígrafe “Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele”:
1- É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts 373º a 379º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2- A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. (…)
Resulta, assim, do nº 2 desta norma que os simuladores não podem recorrer a testemunhas para a prova do pacto simulatório quando o negócio simulado esteja titulado em documento autêntico ou particular.
Não podendo recorrer a testemunhas, não podem também recorrer para o referido efeito a presunções, visto que estas, nos termos do art 351º, só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Os tribunais têm no entanto admitido o recurso a testemunhas para a prova da simulação quando, por documentos, haja já um princípio de prova da simulação. Nessa circunstância, o recurso a testemunhas configura-se como uma prova complementar, ficando-lhe reservado o papel secundário de determinar o alcance dos documentos que à simulação se refiram ou consolidar o começo de prova que neles seja licito fundar – Carvalho Fernandes, A prova da simulação pelos simuladores, p. 615.
Este princípio de prova escrito, que, só por si não é obviamente suficiente para comprovar a simulação, funciona como um ponto de partida para a investigação. Adicionado esse documento à invocação de acordo simulatório (ou de negócio dissimulado), poder-se-á então lançar mão da prova testemunhal para confirmar ou infirmar aquele acordo ou negócio, sem que com isso se entre em colisão com o citado nº 2 do art 394.º (vejam-se os Ac STJ de 17/06/2003 (03A1565), de 05/06/2007 (7A1364) e de 09/07/2014 (5944/07.6TBVNG.P1.S1).
Desse princípio de prova tem de decorrer uma prova indiciária, correspondente a um ‘fumus boni juris’ (expressão latina que significa “fumaça ou sinal do bom direito”), ou seja, tem que se tratar de um documento que só por si torne verosímil, plausível, a simulação, firmando uma primeira convicção que possa vir a ser confirmada, ou não, com os depoimentos testemunhais- vejam-se os Ac STJ de 09/07/2014 (5944/07.6TBVNG.P1.S1), de 09/03/2021 (2891/18.0T8BRG.G1.S1), ou de 14/09/2021 (864/18.1T8VFR.P1.S1).
Nas palavras de Carvalho Fernandes, obra e lugar citados, o que se exige é que o documento ou o conjunto de documentos disponíveis no processo torne plausível ou razoável admitir a verosimilhança dos factos que segundo a parte que os alega, qualificam a simulação. Por outras palavras, esses documentos têm de permitir, como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo, a comprovação dos factos em que se traduz a simulação.
Do que resulta que o art 394º do CC deve ser objecto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua- repete-se - só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação, com o que se salvaguarda a razão de ser subjacente à inadmissibilidade da prova testemunhal (riscos inerentes a este meio de prova) e não se colide com a letra do do nº 2 do art 394º.
Tem sido evidenciado que tal base documental pode traduzir-se em documento assinado pelos simuladores ou apenas por um deles, como também pode resultar de um conjunto de diversos documentos, mesmo que não subscritos (Luis Filipe Pereira de Sousa, Texto publicado na Revista Julgar, Numero Especial, 2013, p 71-88) de que conjugadamente resultem indícios sérios de simulação. Desde que desses documentos decorra como um dos sentidos possíveis do seu conteúdo a comprovação dos factos em que se traduz a simulação, poderão os mesmos ser tidos como princípio de prova – de novo Carvalho Fernandes, obra citada, p 60.
Cabe aqui saber se os documentos tidos como princípio de prova pelo tribunal da Relação cumprem essa função indiciadora da simulação invocada pelos AA.
Não podendo, a este respeito, deixar de se concordar com o tribunal da Relação quando o entendeu afirmativamente, referindo, para o efeito:
No caso dos autos, em que o que está em causa é a prova da simulação invocada pelos simuladores, existem 4 cheques juntos com a contestação como documentos 4 a 7, alegadamente sacados para pagamento do preço, com data posterior à da escritura onde foi declarado estar recebido o preço, documentos esses que consubstanciam um início de prova por escrito, proveniente da Recorrida e que, per se e conjugadamente com outros elementos, tornam verosímil a simulação.
Constituem esses outros elementos, o extrato da conta de onde os cheques foram sacados, que evidencia não ter tido lugar a prévia realização do pagamento, tanto mais que a Ré não tinha saldo suficiente na conta para efetuar o pagamento na data da escritura; as certidões de insolvência das empresas dos Autores, juntas como documentos 15 e 16 e as cartas dos credores a anunciarem a execução das garantias pessoais, contemporâneas à escritura, que indiciam a necessidade de apresentação das empresas à insolvência e a consequente eminência de execução do património dos Autores e, por último, as certidões de casamento dos Autores e do divórcio da filha dos Autores com o filho da Ré, que confirmam a “familiaridade” dos intervenientes no negócio simulado.
Repare-se que estava em causa na apelação, entre o mais, mas como factualidade charneira, a reapreciação do ponto 4 da matéria de facto advinda da 1ª instância, de onde constava (meramente) que “para pagamento do preço foram passados pela Ré um cheque datado de 09/11/2010, no montante de € 4.500,00, e três cheques em 10/11/2010, no montante de € 4.000,00, € 6.000,00 e € 5.500,00”, pretendendo os apelantes que desse ponto de facto passasse a constar, “posteriormente à escritura e para documentação do preço foram emitidos e assinados pela Ré um cheque datado de 09/11/2010, no montante de € 4.500,00, e três cheques em 10/11/2010, no montante de € 4.000,00, € 6.000,00 e € 5.500,00, pagos com quantias depositadas e transferidas em datas posteriores à da outorga da escritura.”
Bem como a alteração do facto 1 dos temas de prova dado como não provado, alegado no art.º 2.º da Pi – “apesar do declarado na escritura, não foi pago pela Ré, nem recebido pelo Autor qualquer preço, designadamente o declarado na escritura” – para provado.
E também o aditamento ao elenco dos factos provados do facto alegado no art.º 7.º da petição inicial e resumido nos temas da prova 2º e 3º dados como não provados, com a seguinte redação: “os Autores não pretenderam vender, ou a Ré comprar, os prédios em causa, mas tão só simular essa venda, fazendo constar da escritura, simuladamente, as declarações que dela constam, para poder criar em terceiros – credores dos Autores e das suas empresas – a ideia de que não eram proprietários dos prédios em causa, assim evitando a sua sujeição a medidas de cobrança coerciva.”
Matérias, relativamente às quais, os documentos acima aludidos – os quatro cheques em causa e o extrato da conta de onde os mesmos foram sacados, este a denunciar a falta de fundos da conta na data da escritura e os sucessivos movimentos de crédito e débito para sucessivamente a prover tendo em consideração os cheques em causa; as certidões de insolvência das empresas dos AA., e as cartas dos credores a anunciarem a execução das garantias pessoais, a denunciarem a necessidade e urgência de “retirar” o imóvel do património dos AA.; as certidões de casamento dos AA. e do divórcio da filha destes com o filho da R., a confirmarem a “familiaridade” dos intervenientes no negócio simulado e a rotura dessa “familiaridade” – se configuram como indícios da invocada simulação absoluta em causa nos autos.
E tanto basta para se excluir a subversão da regra de direito probatório material constante dos nº 2 e 3 do art 394º pelo tribunal da Relação e, por assim ser, se afirmar a legalidade da sua actuação no recurso à prova testemunhal para alterar a matéria de facto, sem que cumpra a este Tribunal ir mais longe na apreciação da verosimilhança desses indícios.
Com o que a revista tem de improceder, não havendo que declarar inadmissível a prova testemunhal valorada pelo tribunal recorrido e repristinar a sentença proferida em 1.ª instância ou, subsidiariamente, devolver os autos à Relação para proferir novo acórdão nele se abstendo de valorar a prova testemunhal, como a Recorrente pretendia.
VI- Decisão
Pelo exposto, acorda este Tribunal em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Maio de 2025
Maria Teresa Albuquerque (Relatora)
Ricardo Costa
Maria Olinda Garcia