3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente pretende ver tratada a questão de direito de saber se, no caso, foi efectuada uma correcta interpretação do art. 289º, nº 1 do Código Civil (CC) pelo acórdão recorrido, defendendo a Recorrente que o mesmo incorreu em erro de julgamento na interpretação do referido preceito, face aos factos dados como provados.
A Autora intentou a presente acção administrativa comum pedindo a condenação da ACSS, aqui Recorrente, a pagar-lhe a quantia de €24.000,00, acrescida de juros vencidos e juros vincendos, por serviços prestados de natureza informática, sem prévio procedimento pré-contratual e sem contrato escrito.
O TAC de Lisboa proferiu sentença em 10.02.2016, na qual julgou procedente a acção intentada, condenando a Ré no pedido.
A Ré interpôs apelação para o TCA Sul que pelo acórdão recorrido concluiu que a sentença recorrida incorrera em erro de julgamento “na parte em que condena a Ré ao pagamento à Autora da quantia de €24.000,00, acrescida de juros, por rigorosamente nada ter ficado provado nos autos sobre os custos em que a Autora incorreu com a prestação de serviços, nem que em algum momento tenha sido reclamado qualquer pagamento.
Nem tais custos se podem presumir, como parece decorrer da sentença sob recurso, antes cabendo à Autora a sua alegação concretizada e a sua respetiva demonstração, o que não logrou ser feito em juízo.
Donde, incidindo o presente recurso, exclusivamente sobre matéria de direito e perante o julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, não existem factos que permitam a condenação da Ré, ora Recorrida, no pedido.
Daí que não obstante ser aplicável o regime da nulidade do contrato, nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CC, que obriga à restituição de tudo quanto haja sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o pagamento do valor correspondente, por no presente caso não se terem provado quaisquer custos em que a Autora incorreu com a prestação de serviços à Ré, nos períodos identificados no probatório, nem tão pouco os ter reclamado durante a prestação de serviços, nenhumas faturas emitindo e enviando à Ré, terá de se entender por assistir razão à ora Recorrente quanto ao fundamento do recurso, por não poder ser condenada no pedido.
Isto porque a condenação da Ré no pedido, nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1 do CC, por aplicação do regime da nulidade do contrato, pressupor que os custos com a prestação de serviços hajam sido alegados e provados em juízo, o que no presente caso não logrou acontecer.”
Assim, o acórdão recorrido, por maioria, concedeu provimento ao recurso da Ré, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
Como se vê as instâncias divergiram na solução do caso.
E, pese embora, o acórdão recorrido assentar o seu julgamento na falta de factos comprovativos do direito a que a Autora, ora Recorrente, se arroga, o certo é que a sentença recorrida e um dos Desembargadores Adjuntos, no seu voto de vencido, consideraram que os serviços cujo pagamento vem reclamado foram prestados e não foram pagos [entendendo-se no voto de vencido que o valor do pedido é alcançado pelo mero resultado do que se retira dos factos E), G), H) e I), correspondendo aos valores mensais daqueles estipulados nos contratos que foram integralmente cumpridos e cujo pagamento foi efectuado, estando provado que os serviços não pagos foram prestados nas mesmas condições daqueles].
Assim, face a estas posições divergentes entre as instâncias (e no próprio acórdão recorrido, no voto de vencido), afigura-se ser conveniente que este STA se debruce sobre a questão para uma melhor dilucidação da mesma, justificando-se admitir a revista.