Recurso de Uniformização de Jurisprudência
Nº 4206/16.2T8VCT.G1.S1-A Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ….., CRL intentou ação declarativa comum contra AA e mulher BB e ainda contra CC e marido DD, pedindo: que se declare que é a legítima proprietária do prédio urbano composto por moradia, cobertos e horta a nascente e um anexo a poente, melhor identificado nos pontos 3.°, 4.°, 6.° a 8.° da petição inicial, sito no lugar de .........., freguesia de ……, .........., descrito no registo predial sob o n.° ….; se condenem os réus a demolirem os dois muros ilicitamente construídos por eles em tal prédio e a retirarem do local todos os materiais correspondentes a tal demolição; e se condenem os réus a indemnizá-la de todos os danos decorrentes da construção dos muros, a liquidar posteriormente.
Foi apresentada contestação, na qual foi deduzida reconvenção e, prosseguindo os autos, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu:
- “1.Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, decide:
- a)Declarar que a autora é a legítima proprietária do prédio urbano composto por moradia, cobertos e horta a nascente e um anexo a poente, melhor identificado em 1.3. a 1.8. dos factos provados, sito no lugar de .........., freguesia de …., ………. descrito no registo predial sob o n.º …;
- b)Condenando-se os RR a reconhecer tal direito de propriedade da A., a absterem-se da prática de atos de violem, perturbem ou diminuam tal direito, e bem assim a restituírem o prédio à A. respeitando a sua composição (designadamente quanto às parcelas com que ilicitamente se apropriaram), condenando-se os RR na demolição dos dois muros ilicitamente construídos no prédio urbano da autora e a retirar do local todos os materiais correspondentes a tal demolição, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
- 2.No mais, decide-se julgar improcedente a pretensão indemnizatória deduzida pela A., absolvendo-se os RR de tal pedido.
- 3.Decide-se julgar improcedente, por não provada a reconvenção, absolvendo-se a A. / reconvinda dos pedidos contra si formulados.
- 4.Não se vislumbra existir fundamentos de litigância de má-fé, em especial a imputada à A., a qual obteve ganho de causa.”
Os réus interpuseram recurso de apelação; todavia, a Relação, por acórdão de 07.03.2019, julgou improcedente o recurso que, por unanimidade, julgando improcedente a impugnação da matéria de facto, confirmou a decisão recorrida.
Inconformados, interpuseram os réus recurso de revista excecional, no qual, invocando como pressuposto de admissibilidade o da alínea a) do artigo 672.° do CPC, apresentaram as seguintes conclusões:
- I.Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos recorrentes, confirmando assim a decisão da 1ª instância.
II. Sendo que a 1ª instância não admitiu a junção aos autos dos documentos apresentados pelos recorrentes, os quais se mostravam imprescindíveis para a descoberta da verdade material.
III. Entendem os Réus, ora recorrentes, que, face à matéria dos presentes autos, nomeadamente a que ora se síndica, e a sua relevância jurídica estão reunidos os pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excecional, ao abrigo do disposto na al. a) do n.° 1 do artigo 672.° do CPC.
- IV.Efetivamente, tendo em conta que a questão em apreço, se enquadra no princípio da procura da verdade material, e mais concretamente nas regras processuais atinentes à apresentação dos meios de prova (artigo 423.°, n.° 3 do Código de Processo Civil),
- V.Não restam dúvidas que a sua apreciação por esta Instância se reveste de particular importância para a melhor aplicação do direito.
VI. Com efeito, analisado o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, constata-se que o mesmo não atendeu, como era devido, à justificação da apresentação tardia dos documentos pelos réus, ora recorrentes.
VII. Ora, na sessão de audiência de julgamento, ocorrida a 8 de Novembro de 2017, foram ouvidas testemunhas dos réus, sendo que do depoimento de tais testemunhas resultou, inequívoco, que as mesmas efetuaram obras de construção do muro em discussão nos presentes autos.
VIII. Em consequência de tais depoimentos, e porque os recorrentes só naquele
momento, e não em momento anterior, estavam na posse de determinados documentos, foi requerida a sua junção aos autos.
- IX.A qual foi indeferida, tendo por base uma interpretação restritiva do disposto no n.° 3 do artigo 423.° do CPC.
- X.No entendimento dos recorrentes, o despacho de indeferimento do tribunal a quo como o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, alicerçam-se em fundamentos gerais, não atendendo aos factos concretos e à sua concreta necessidade.
XI. Destarte, quando foi requerida a junção dos documentos e quanto foi interposto recurso de apelação, os recorrentes salientaram que tais documentas só haviam chegado à posse dos mesmos naquela altura, após alguma pesquisa, por se tratarem de faturas que se haviam extraviado e cuja posse tiveram que recuperar.
XII. Sendo que compete ao juiz apurar a verificação dos requisitos de que depende
a sua admissão.
XIII. Nomeadamente, a impossibilidade de apresentação até àquele momento e a necessidade de apresentação por qualquer ocorrência posterior.
XIV. O que sucedeu no caso em apreço, conforme supra se expôs.
XV. Assim ao requerer a junção dos documentos, os réus invocaram expressamente o n.° 3 do art. 423° do CPC e alegaram que tais documentos se mostravam necessários na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
XVI. O direito à prova é um dos componentes do direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos que está constitucionalmente consagrado, no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa.
XVII. Pelo que se impõe que as decisões proferidas sejam objeto de uma exegese
superior.
XVIII. O que pugna, pela via da presente revista excecional.
Termos em que deverá proferir-se douto Acórdão que julgue procedente o recurso em causa, revogando-se, in totum, o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que altere o despacho proferido em l.ª instância, sobre a admissão dos documentos requerida, só assim se fazendo integral e esperada JUSTIÇA.
Todavia, por acórdão proferido pela Formação a que alude o nº 3 do artigo 672º do CPC, transitado em julgado, a revista excecional não foi admitida.
Inconformados, interpuseram os réus o presente recurso para uniformização de jurisprudência, no qual formulam as seguintes conclusões:
- I.Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, que não admitiu o recurso de revista excecional apresentado pelos recorrentes, tendo em conta que a situação dos autos não se enquadra na previsão da alínea a), do n.º 1 do artigo 672.° do CPC.
II. Perante a decisão do tribunal de 1ª instância, que julgou a ação parcialmente
procedente.
III. Perante esta decisão, os recorrentes apelaram para o Tribunal da Relação.
- IV.Ainda assim, o tribunal da Relação confirmou a decisão recorrida, do tribunal da 1ª instância.
- V.Não se conformando, os recorrentes interpuseram recurso de revista excecional, o qual foi indeferido, não obstante estarmos perante uma questão de particular relevância, relacionada com o direito à habitação.
VI. Ora, do exposto resulta que este Supremo Tribunal não apreciou o recurso de
revista excecional apresentado pelos recorrentes.
VII. Com efeito, o recurso de revista excecional, que incidiu sobre a decisão dos
autos principais e não sobre o apenso (A), foi apresentado pelos recorrentes, erradamente, no referido apenso.
VIII. No entanto, devidamente notificados, os recorrentes esclareceram o tribunal que o recurso de revista excecional se reportava à decisão proferida nos autos principais, notificada às partes no dia 08/03/2019.
- IX.Por tal motivo, face ao requerimento apresentado pelos recorrentes, em 15/07/2019, foram as respetivas alegações remetidas para este Supremo Tribunal de Justiça.
- X.Sendo que, conforme se referiu, tais alegações de recurso reportam-se à decisão destes autos principais e não ao apenso (A), o qual teve origem numa decisão interlocutória relativa à admissão de meios de prova.
XI. Ainda assim este Tribunal decidiu não ser de admitir o recurso de revista excecional interposto, por não se verificar a condição prevista na al. a), n.º 1 do art. 672.° do CPC.
XII. Os recorrentes alegaram que o bem imóvel dado como garantia à recorrida não correspondia ao prédio que os recorrentes reivindicam a propriedade.
XIII. Tratando-se efetivamente de prédios autónomos.
XIV. Estamos, assim, perante a existência de prédios absolutamente autónomos e
distintos entre si: no local existem, não um prédio como a recorrida alega, mas sim três prédios absolutamente distintos e autonomizados entre si, sendo que apenas de um deles e tão só esse pertence à recorrida, por o ter adquirido à Massa Insolvente de AA, em 24/06/2015.
XV. O prédio rústico, situado a poente, dos ora recorrentes CC e DD, não faz, e nunca fez parte integrante do prédio urbano onerado com a hipoteca constituída a favor da recorrida.
XVI. A parcela a nascente, não é propriedade de EE, mas sim da Massa Insolvente de AA e esposa, ora recorrentes, sendo um prédio absolutamente autónomo, que a ser propriedade de alguém terá de ser das respetivas massas insolventes dos primeiros RR., ora recorrentes, na medida em que o preço do negócio foi pago, restando outorgar escritura definitiva, e inscrever o prédio na matriz e conservatória respetivas.
XVII. Assim, resulta de forma clara e evidente que a hipoteca constituída a favor da recorrida, apenas incidiu sobre o prédio urbano composto por moradia, sito no lugar de .........., freguesia de …., .........., descrito no registo predial sob o n.º 1235.
XVIII. A hipoteca, é um direito real de garantia, por via do qual se confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de imóvel, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo (artigo 686º n° 1 do Código Civil).
XIX. Desta feita, no caso dos autos, os recorrentes nunca deram de garantia o prédio rústico, situado a poente.
XX. Pelo que, o que está em causa nos presentes autos, é o limite da hipoteca voluntária levada a cabo.
XXI. Tal resulta, aliás da prova dos presentes autos, mais concretamente dos esclarecimentos prestados pelos peritos, bem como engenheiro avaliador, os quais demonstram que o que foi dado como garantia para o empréstimo em causa foi, somente, o prédio inscrito no registo predial sob o artigo 1018.
XXII. A eficácia da hipoteca depender de registo dos respetivos factos constitutivos, mesmo em relação às partes outorgantes no contrato, resulta que, embora não sendo condição de validade do ato constitutivo da hipoteca voluntária, o registo ergue-se como condição necessária de eficácia desse ato.
XXIII. Assim, apesar da preexistência do negócio (contrato ou negócio unilateral) que integra o ato constitutivo da garantia, o seu registo, funcionando como condição verdadeira da eficácia absoluta daquele negócio, acaba por assumir também verdadeiros efeitos constitutivos, como verdadeiro registo constitutivo.
XXIV. Desta feita, não resulta do referido contrato de hipoteca, consoante documentos juntos aos autos, que a hipoteca constituída a favor da recorrida abrangia os cobertos e horta a nascente e um anexo a poente.
XXV. Importa, por isso, ponderar o enquadramento da questão na al. a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, ao abrigo do qual foi interposto recurso de revista excecional, que não foi admitido por este Supremo Tribunal de Justiça.
XXVI. Ainda que exista jurisprudência em sentido diverso, conforme se logrará
demonstrar.
XXVII. Conforme anteriormente mencionado, o recurso reveste carácter excecional, na medida em que estão em causa interesses de maior relevância para os réus,
ora recorrentes.
XXVIII. A questão em apreço, não só colide com os limites da garantia prestada pelos recorrentes, como a procedência da referida ação, coloca em causa o direito à habitação dos recorrentes.
XXIX. Conforme resulta do ponto 3 do elenco dos factos provados, aquando da
deslocação ao local pelo perito avaliador ao prédio, em momento algum é feita referência à construção efetuada posteriormente em terreno adjacente, conforme consta do ponto 7 do elenco dos factos provados.
XXX. Efetivamente a construção elencada na aliena b) do ponto 7 do elenco dos factos provados, edificada posteriormente pejos recorrentes e em terreno adjacente, nunca foi alvo da referida hipoteca.
XXXI. No entanto, e o que de verdade importa, é que tal construção, designada de anexo, constitui atualmente a casa de habitação dos recorrentes CC e DD,
XXXII. Encontrando-se, assim, em causa não só a análise dos limites da hipoteca, mas também o direito à habitação dos recorrentes.
XXXIII. O objeto do direito de habitação abrange não só toda a casa como os respetivos acessórios e dependências, como adegas, garagens, jardins, etc., desde que o seu uso seja necessário às normais condições da residência do titular e da sua família, apreciadas conforme a sua condição social [RODRIGUES BASTOS, Notas ao CC, Vol. V, 268).
XXXIV. Assim, o direito à habitação - como se sublinhou nos Acórdãos n.ºs 130/92,131/92 e 32/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.0 vol., de p. 495 a p. 512, e 36° vol., de p. 203 a p. 208) - consiste no “direito a ter uma morada condigna”, que a Constituição consagra como direito fundamental no artigo 65.°, dentro do capítulo dedicado aos direitos e deveres sociais (capítulo II do título III da parte I).
XXXV. Posto isto, não obstante a garantia prestada por FF, filho dos 1º Réus, ora recorrentes, em virtude do empréstimo concedido pela
recorrida, importa salientar que em momento algum, o filho dos recorridos quis dar de garantia os anexos posteriormente construídos pelos recorrentes CC e DD.
XXXVI.A decisão proferida, coloca em casa o direito à habitação dos recorrentes, direito este constitucionalmente consagrado.
XXXVII. Pelo que, o prédio rústico, situado a poente, dos segundos RR. não faz e nunca fez parte integrante do prédio urbano onerado com a hipoteca constituída a favor da Autora, ora recorrida.
XXXVIII. Ora, conforme resulta do exposto, estamos perante uma questão que merece uma exegese superior: os limites da hipoteca e o direito à habitação.
XXXIX. Que, tal como defendido, consubstancia uma questão de particular relevância jurídica, pois implica uma análise complexa.
XL. É, no entanto, uma questão que não tem merecido muito tratamento quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina nacional.
XLI. Estão, por isso, preenchidos os pressupostos tipificados na alínea a) do artigo 672° do CPC para a admissão do recurso de revista excecional face à questão em análise.
XLII. Relativamente ao preenchimento do conceito aberto enunciado naquela alínea a), importa mencionar o vertido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 02-05-2012 (proc. 2362/09. 5TBPRD.P1.S1).
XLIII. Conforme resulta do teor das alegações supra expostas, o acórdão proferido, em processo diferente, devidamente transitado em julgado, demonstra que o preenchimento do conceito aberto contido na alínea a), nº 1 do art. 672° do CPC deve ser feito caso a caso, pois cada um deles poderá apresentar características que os diferenciam.
XLIV. Pelo que, a questão controvertida dos presentes autos deverá ser analisada e decidida por este Tribunal no âmbito do recurso de revista excecional, admitindo-se, para o efeito, o presente recurso e revogando-se o acórdão recorrido, por oposição ao acórdão a que se faz referência nas alegações.
Termos em que deverá proferir-se douto Acórdão que considere verificada a existência de contradição jurisprudencial, revogando-se, in totum, o douto Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que decida a questão controvertida, só assim se fazendo integral e esperada JUSTIÇA!
Por decisão do Relator, o recurso para uniformização de jurisprudência não foi admitido, por se considerar que a contradição a que alude o nº 1 do artigo 688º do CPC se não verifica.
II
Inconformados, vieram os réus recorrentes reclamar para a conferência, pugnando pela admissão do recurso, por considerarem estarem reunidos todos os pressupostos do recurso de uniformização de jurisprudência, para o que formularam as seguintes conclusões:
- I.Perante a decisão do tribunal de 1ª instância, que julgou a ação parcialmente procedente.
II. Perante esta decisão, os recorrentes apelaram para o Tribunal da Relação.
III. Ainda assim, o tribunal da Relação confirmou a decisão recorrida. do tribunal da 1ª instância.
- IV.Não se conformando, os recorrentes interpuseram recurso de revista excecional, o qual foi indeferido, não obstante estarmos perante uma questão de particular relevância, relacionada com o direito à habitação.
- V.Ora, do exposto resulta que este Supremo Tribunal não apreciou o recurso de revista excecional apresentado pelos recorrentes.
VI. Com efeito, o recurso de revista excecional, que incidiu sobre a decisão dos autos principais e não sobre o apenso (A). foi apresentado pelos recorrentes, erradamente, no referido apenso.
VII. No entanto, devidamente notificados, os recorrentes esclareceram o tribunal que o recurso de revista excecional se reportava à decisão proferida nos autos principais, notificada às partes no dia 08/03/2019.
VIII. Por tal motivo, face ao requerimento apresentado pelos recorrentes. em 15/07/2019. foram as respetivas alegações remetidas para este Supremo Tribunal de Justiça.
- IX.Sendo que. conforme se referiu, tais alegações de recurso reportam-se à decisão destes autos principais e não ao apenso (A), o qual teve origem numa decisão interlocutória relativa à admissão de meios de prova.
- X.Ainda assim este Tribunal decidiu não ser de admitir o recurso de revista excecional interposto. por não se verificar a condição prevista na al. a), n.º 1 do art. 672.° do CPC.
XI. Os recorrentes alegaram que o bem imóvel dado como garantia à recorrida não correspondia ao prédio que os recorrentes reivindicam a propriedade.
XII. Tratando-se efetivamente de prédios autónomos.
XIII. Estamos, assim, perante a existência de prédios absolutamente autónomos e distintos entre si: no local existem, não um prédio como a recorrida alega. mas sim três prédios absolutamente distintos e autonomizados entre si. sendo que apenas de um deles e tão só esse pertence à recorrida, por o ter adquirido à Massa Insolvente de AA, em 24/06/2015.
XIV. O prédio rústico, situado a poente, dos ora recorrentes CC e DD, não faz, e nunca fez parte integrante do prédio urbano onerado com a hipoteca constituída a favor da recorrida.
XV. A parcela a nascente, não é propriedade de EE, mas sim da Massa Insolvente de AA e esposa, ora recorrentes, sendo um prédio absolutamente autónomo, que a ser propriedade de alguém terá de ser das respetivas massas insolventes dos primeiros RR ., ora recorrentes, na medida em que o preço do negócio foi pago, restando outorgar escritura definitiva, e inscrever o prédio na matriz e conservatória respetivas.
XVI. Assim, resulta de forma clara e evidente que a hipoteca constituída a favor da recorrida, apenas incidiu sobre o prédio urbano composto por moradia, sito no lugar de .........., freguesia de ……, .........., descrito no registo predial sob o n.º 1235.
XVII. A hipoteca, é um direito real de garantia, por via do qual se confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de imóvel, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade no registo (artigo 686° nº 1 do Código Civil).
XVIII. Desta feita, no caso dos autos, os recorrentes nunca deram de garantia o prédio rústico, situado a poente.
XIX. Pelo que, o que está em causa nos presentes autos, é o limite da hipoteca voluntária levada a cabo.
XX. Tal resulta, aliás da prova dos presentes autos, mais concretamente dos esclarecimentos prestados pelos peritos, bem como engenheiro avaliador, os quais demonstram que o que foi dado como garantia para o empréstimo em causa foi, somente, o prédio inscrito no registo predial sob o artigo 1018.
XXI. A eficácia da hipoteca depender de registo dos respetivos factos constitutivos, mesmo em relação às partes outorgantes no contrato, resulta que, embora não sendo condição de validade do ato constitutivo da hipoteca voluntária, o registo ergue-se como condição necessária de eficácia desse ato.
XXII. Assim, apesar da preexistência do negócio (contrato ou negócio unilateral) que integra o ato constitutivo da garantia, o seu registo funcionando como condição verdadeira da eficácia absoluta daquele negócio, acaba por assumir também verdadeiros efeitos constitutivos, corno verdadeiro registo constitutivo.
XXIII. Desta feita, não resulta do referido contrato de hipoteca, consoante documentos juntos aos autos, que a hipoteca constituída a favor da recorrida abrangia os cobertos e horta a nascente e um anexo a poente.
XXIV. Importa, por isso, ponderar o enquadramento da questão na al. a) do n." 1 do artigo 672.° do CPC, ao abrigo do qual foi interposto recurso de revista excecional, que não foi admitido por este Supremo Tribunal de Justiça.
XXV. Ainda que exista jurisprudência em sentido diverso, conforme se logrará demonstrar.
XXVI. Conforme anteriormente mencionado, o recurso reveste carácter excecional, na medida em que estão em causa interesses de maior relevância para os réus, ora recorrentes.
XXVII. A questão em apreço, não só colide com os limites da garantia prestada pelos recorrentes, como a procedência da referida ação, coloca em causa o direito à habitação dos recorrentes.
XXVIII. Conforme resulta do ponto 3 do elenco dos factos provados, aquando da deslocação ao local pelo perito avaliador ao prédio, em momento algum é feita referência à construção efetuada posteriormente em terreno adjacente, conforme consta do ponto 7 do elenco dos factos provados.
XXIX. Efetivamente a construção elencada na aliena b) do ponto 7 do elenco dos factos provados, edificada posteriormente pelos recorrentes e em terreno adjacente, nunca foi alvo da referida hipoteca.
XXX. No entanto, e o que de verdade importa, é que tal construção, designada de anexo, constitui atualmente a casa de habitação dos recorrentes CC e DD,
XXXI. Encontrando-se, assim, em causa não só a análise dos limites da hipoteca, mas também o direito à habitação dos recorrentes.
XXXII. O objeto do direito de habitação abrange não só toda a casa como os respetivos acessórios e dependências, como adegas, garagens, jardins, etc .. desde que o seu uso seja necessário às normais condições da residência do titular e da sua família, apreciadas conforme a sua condição social [Rodrigues Bastos, Notas ao CC, Vol. V, 268].
XXXIII. Assim, o direito à habitação - como se sublinhou nos Acórdãos n.ºs 130/92, 131/92 e 32/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional. 21.° vol., de p. 495 a p. 512. e 36.° vol., de p. 203 a p. 208) - consiste no "direito a ter uma morada condigna ", que a Constituição consagra como direito fundamental no artigo 65.°. dentro do capítulo dedicado aos direitos e deveres sociais (capítulo II do título III da parte I).
XXXIV. Posto isto, não obstante a garantia prestada por FF, filho dos 1 ° Réus. ora recorrentes, em virtude do empréstimo concedido pela recorrida, importa salientar que em momento algum, o filho dos recorridos quis dar de garantia os anexos posteriormente construídos pelos recorrentes CC e DD.
XXXV. A decisão proferida, coloca em casa o direito à habitação dos recorrentes, direito este constitucionalmente consagrado.
XXXVI. Pelo que, o prédio rústico, situado a poente, dos segundos RR. não faz e nunca fez parte integrante do prédio urbano onerado com a hipoteca constituída a favor da Autora. ora recorrida.
XXXVII. Ora. conforme resulta do exposto. estamos perante uma questão que merece uma exagese superior: os limites da hipoteca e o direito à habitação.
XXXVIII. Que, tal como defendido, consubstancia uma questão de particular relevância jurídica. pois implica uma análise complexa.
XXXIX. É, no entanto, uma questão que não tem merecido muito tratamento quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina nacional.
XL. Estão, por isso, preenchidos os pressupostos tipificados na alínea a) do artigo 672° do CPC para a admissão do recurso de revista excecional face à questão em análise.
XLI. Relativamente ao preenchimento do conceito aberto enunciado naquela alínea a), importa mencionar o vertido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça. de 02-05-2012 (proc. 2362/09. 5TBPRD.Pl.S 1).
XLII. Conforme resulta do teor das alegações supra expostas, o acórdão proferido, em processo diferente, devidamente transitado em julgado, demonstra que o preenchimento do conceito aberto contido na alínea a), n° 1 do art. 672° do CPC deve ser feito caso a caso, pois cada um deles poderá apresentar características que os diferenciam.
XLIII. Pelo que, a questão controvertida dos presentes autos deveria ser analisada e decidida por este Tribunal no âmbito do recurso de revista excecional, admitindo-se, para o efeito, o presente recurso e revogando-se o acórdão recorrido, por oposição ao acórdão a que se faz referência nas alegações.
XLIV. Deste modo, nos termos do artigo 688.° do CPC e supra expostos, o recurso de uniformização de jurisprudência interposto deveria ter sido admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Deste modo, entendem os recorrentes que a questão sub judice merece uma nova e diferente ponderação pelo tribunal superior, pelo que se pugna e requer com a presente reclamação a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso de uniformização de jurisprudência interposto.
III