Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRS do ano de 1993.
Alega que apresentou a sua declaração em 22/6/94.
Em 2/10/98, por imposição da AF, apresentou nova declaração em substituição da anteriormente apresentada, dela fazendo constar, como aspecto novo, a alienação de um prédio urbano, donde constavam determinados elementos.
Porém, e à míngua de documentos comprovativos dos custos por si suportados com a construção do imóvel, que o impugnante já não detinha (nem à data em que lhe foram pedidos era obrigado a deter), a AF não considerou elementos declarados pelo impugnante, nomeadamente os referentes a despesas e encargos da construção do dito imóvel.
O que, em seu entender, é ilegal.
O Mm. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação procedente, anulando os actos impugnados.
Inconformado, o REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. A liquidação do IRS impugnado resultou de uma correcção técnica aos rendimentos declarados pelo sujeito passivo de harmonia com o preceituado no n. 3 do art. 44º do CIRS, e não de uma fixação da matéria colectável por métodos indiciários a que se refere o art. 84º do CPT, esta sim, a carecer de ser notificada por ser susceptível de reclamação para a comissão de revisão a que alude este normativo.
2. Não há que chamar ao caso o n. 3 do art. 84º do CPT, dada a inexistência de qualquer fixação, com o recurso a critérios e pressupostos não integralmente previstos na lei, fazendo apelo a conceitos indeterminados com a inerente margem de subjectividade justificativa da intervenção da comissão de revisão, tendo ao invés a correcção sido efectuada no estrito cumprimento do contido no n. 3 do art. 44º citado, não havendo assim lugar à notificação para reclamar para aquela comissão, mostrando-se igualmente prejudicado o recurso ao disposto no n. 2 do art. 119º do CIRS.
3. Atenta a redacção dada ao n. 3 do art. 44º, da utilização da disjuntiva "ou" a separar a 1ª da 2ª parte, decorre que o valor de aquisição dos imóveis construídos pelos sujeitos passivos será o maior de entre o correspondente ao valor patrimonial inscrito na matriz e o valor do terreno acrescido dos custos de construção devidamente comprovados.
4. In casu, sendo o maior dos dois valores, o patrimonial inscrito na matriz, dada a ausência de comprovativos daqueles custos, será o atendível para efeito de determinação do rendimento de mais-valias pela alienação do imóvel do ano de 1993.
5. A douta sentença recorrida violou o previsto nos artºs. 44º, n. 3, do CIRS, E 84º, nºs. 1 e 3 do CPT.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada nos autos:
2.1. O impugnante, em 22/06/94, apresentou a declaração modelo 2 do IRS referente ao ano de 93, acompanhada dos anexos A e C9.
2.2. Na sequência de uma fiscalização interna para aquele ano, por falta de inclusão na apontada declaração, do anexo G, referente à venda de um prédio urbano, em 11/93, apresentou, em 02/10/98, uma declaração mod. 2 de substituição, referente ao mesmo ano, com os anexos A, C, E e G; esta declaração gerou a liquidação n. 3333652, de 20/11/98, no montante de 416.114$00, que viria a ser anulada.
2.3. No citado anexo G fez constar, no quadro 4, a alienação de um prédio urbano, em 11/93, com o valor de realização de 15.600.000$00, com a data de aquisição de 06/87, no montante de 279.000$00 e despesas e encargos de 13.983.835$00.
2.4. Em 23/10/98 foi elaborado o DC de correcção no qual foi considerado como valor de aquisição daquele prédio o montante de 1$00; este documento e despacho de alteração de rendimentos de 25/11/98, deu origem à liquidação de 11/12/98, com o n. 5333356609, no montante de 4.653.910$00, ora impugnado; nesta liquidação foi considerado o valor de realização do imóvel de 15.600.000$00, reportado a 11/93 e 0$00 de despesas e encargos.
2.5. O prazo para o pagamento voluntário daquela quantia terminou em 08/02/99.
2.6. Na falta desse pagamento voluntário foi instaurado o respectivo processo de execução fiscal.
2.7. O prédio dos autos foi auto-construído e ficou concluído em 09/93, com o valor patrimonial de 4.800.000$00.
2.8. Em 04/05/99 o impugnante reclamou contra a liquidação contida no ponto n. 2.4. supra.
2.9. O aqui impugnante foi notificado pelos SPIT, em 22/03/00, para provar o valor das despesas e encargos com a construção - 13.983.835$00 -; não o fez, invocando o disposto no art. 119º, n. 2, do CIRS, e alegando que há alguns meses que procedeu à destruição dos respectivos documentos, dada a necessidade de libertar espaço para armazenamento.
2.10. A reclamação acima mencionada foi parcialmente atendida, por despacho de 31/07/00, determinando-se a correcção da liquidação controvertida, de forma a serem levados em conta os seguintes elementos:
- valor de realização do imóvel - 15.600.000$00;
- data da realização - 11/93;
- valor de aquisição - 4.800.000$00 - art. 44º n. 3 do CIRS;
- data da aquisição - 09/93.
2.11. Aquele despacho foi notificado ao contribuinte em 07/09/00.
2.12. Esta impugnação foi apresentada em 22/09/00.
3. A tese do impugnante, ora recorrido, é esta: A AF tem que aceitar os valores indicados pelo mesmo impugnante que, a seu ver, são os correctos. E não lhe pode a AF exigir (com as consequências pretendidas para a sua não apresentação) os documentos comprovativos do valor de construção da casa, já que estava ultrapassado o prazo de 5 anos em que o impugnante tinha que obrigatoriamente conservar os documentos. Ora, tendo o impugnante destruído tais elementos, como lhe era consentido por lei, tinha a AF que aceitar os valores por si indicados, atenta a presunção da verdade das suas declarações.
O Mm. Juiz aceita que o impugnante só é obrigada a guardar os documentos respectivos, comprovativos dos custos de construção, durante cinco anos. Porém, foi além disto. Considerou que a AF tinha necessariamente que notificar o impugnante da fixação da matéria colectável, para este poder reclamar "com base em erro na quantificação da matéria colectável", como resulta do art. 84º, 3, do CPT, pelo que foi preterida um formalidade legal essencial do processo de determinação da matéria colectável, conducente à anulação da liquidação e actos subsequentes.
Que dizer?
Pois bem.
Não tem razão a FP quando diz (conclusão 1ª) que só a fixação da matéria colectável por métodos indiciários é que carece de ser notificada, por só ela ser susceptível de reclamação para a comissão de revisão, nos termos do art. 84º, 1, do CPT.
Vejamos porquê.
Dispunha o n. 1 do art. 84º do CPT:
"Da decisão que fixe a matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabe reclamação dirigida à comissão de revisão".
Ora, como se vê da lei, não distingue o legislador entre quantificação feita por métodos indiciários ou por outro método.
Daí que acertadamente Alfredo Sousa e José Paixão, no seu CPT, Comentado e Anotado, 4ª Edição, pág. 176, em anotação ao art. 84º, refiram que "a errónea quantificação por métodos indiciários deixou de ser, pois, o único fundamento desta reclamação".
Mas será que se impunha tal notificação no caso concreto?
A resposta é negativa.
Como vemos do probatório, foi o próprio contribuinte quem apresentou uma nova declaração, nos termos do art. 65º, 3, do CIRS, sendo que a referida norma do CPT tem em vista, como bem refere o EPGA, "aquelas situações em que a DGI procede, ela própria, à fixação do rendimento em função da aplicação, não de critérios que estão, em relação a todos os seus elementos susceptíveis de influenciar o quantum dos valores a ter em conta na determinação da matéria colectável, totalmente precisados na lei, mas sim de critérios que fazem apelo a conceitos indeterminados, cujo conteúdo acaba por apelar a regras de experiência tecnico-económico-contabilística a serem determinados, em cada caso, pelo aplicador do direito, neste caso a administração fiscal".
Ou seja: aquela norma do CPT não é aplicável a situações, como a presente, em que a fixação do rendimento decorre directamente de critérios legais bem definidos, sem margem para subjectivismos, por apelo a conceitos indeterminados.
Mas a procedência desta conclusão das alegações de recurso (conclusão 2ª) não leva, sem mais à procedência do recurso.
Na verdade, impõe-se agora saber se sim ou não a AF podia exigir os documentos relativos ao custo da construção do imóvel. E quais as consequências que decorrem para o contribuinte da não apresentação dos elementos que suportam tais custos.
Que pode exigir os documentos comprovativos dos custos é incontroverso, como se verá.
Mas ver-se-á igualmente depois as consequências dessa não apresentação, se pedidos os documentos depois de decorrido determinado prazo.
Avancemos então.
Dispunha o art. 44º, 3, do CIRS (hoje art. 46º):
"O valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele".
Está assim certa a asserção constante a conclusão 3ª das alegações de recurso.
Mas estará certa a conclusão 4ª quando o recorrente diz que "In casu, sendo o maior dos dois valores, o patrimonial inscrito na matriz, dada a ausência de comprovativos daqueles custos..."?
Que o recorrente não justificou os custos, é verdade.
Mas será possível extrair a ilação daí tirada pelo recorrente?
Dispunha o art. 119º, do CIRS (hoje art. art. 128º):
"1. As pessoas sujeitas a IRS deverão apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos os exija.
"2. A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os cinco anos seguintes àquele a que respeitem os documentos...".
Pois bem.
Deste normativo legal resulta que a AF pode exigir os documentos comprovativos das despesas efectuadas, mas com um limite temporal (5 anos), a partir do qual o contribuinte não poderá ser penalizado pela sua não apresentação.
Se confrontarmos o probatório, logo vemos que a exigência da AF junto do contribuinte para que este procedesse à exibição dos documentos comprovativos dos custos da construção do imóvel ocorreu para lá do prazo de 5 anos, previsto no n. 2 daquele artigo.
O impugnante, ora recorrido, não os apresentou, a pretexto de os ter já destruído.
Como resulta da lei - e já acima se referiu - o recorrente não é obrigado a guardar os documentos por mais de 5 anos.
E não sendo obrigado a guardá-los não pode ser penalizado pela eventual destruição dos mesmos.
E daí decorre que da não apresentação de tais documentos, exigidos ao contribuinte para além do prazo de cinco anos (em que era obrigado a guardá-los), não pode a AF extrair a consequência de que o impugnante não fez prova dos custos, não considerando o valor declarado pelo impugnante, unicamente com base na não apresentação dos mesmos.
Se a AF tinha ou não outros mecanismos legais para corrigir o valor declarado é ponto que não interessa agora abordar por não ter sido trazido à consideração do Tribunal.
Isto porque o que aqui está unicamente em causa é a consequência da não apresentação dos documentos. E não outra qualquer questão.
Assim sendo, e porque a AF deu como não provados os custos apenas pelo facto da sua não apresentação, sendo que já tinha decorrido o prazo de 5 anos para o impugnante manter os documentos comprovativos na sua posse, é óbvio que a conclusão retirada pela AF não corresponde àquilo que está vertido na lei.
Daí que a liquidação impugnada está eivada de vício de violação de lei.
Que conduzirá à sua anulação.
4. Face ao exposto, se bem que por fundamentação não coincidente com a sentença recorrida, nega-se provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 08 de Maio de 2002
Lúcio Barbosa (relator) - Fonseca Limão - Benjamim Rodrigues