I- As ilações sobre matéria de facto são perfeitamente legítimas se forem consequência lógica dos factos provados ou um simples corolário deles, e por isso constituem matéria de facto que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar, salvo nos casos dos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Código do Processo Civil.
II- O contrato de compra e venda de imóvel só se pode considerar celebrado após a escritura pública e só nessa altura se opera a transferência da propriedade da coisa vendida, que é um dos efeitos essenciais de tal contrato (artigos 879 alinea a) e 874 do Código Civil).
III- Se entre a aceitação pelos réus da proposta de compra e venda feita pelo autor e a celebração da escritura pública, aqueles cortaram eucaliptos, partes integrantes dos imóveis vendidos e que as partes quiseram englobar no contrato e tiveram em conta para a fixação do preço, tem de concluir-se que a prestação dos réus já não englobava os eucaliptos que haviam cortado, se à data da escritura pública o autor sabia do corte dos eucaliptos e não obstante aceitou celebrar o contrato e manteve o mesmo preço antes combinado.
IV- Os réus agiram de boa fé, isto é, em diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses do autor, quer na formação, quer no cumprimento do contrato porque informaram este da venda efectuada e dos motivos da sua conduta: a demora na celebração da escritura.