0297893 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Dinis Alves
Processo: 0297893
ACORDAO
Descritores: Ilícito contravencional, Transporte sem título
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00005593
Nr Documento: RL199302100297893
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b34aeacc4fa9d64a8025680300048beb
Sumário
O dolo não se presume, e o crime de burla agravada no acesso a meios de transporte, descrito no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, reveste natureza essencialmente dolosa, motivo por que, inexistindo dolo, nada impede que a utilização indevida dos meios de transporte público constitua uma transgressão ou contravenção, designadamente a referida no auto de notícia (artigos 3 e 4 do Código Penal de 1886).