I- Dadas as diversas situações previstas no n. 2 do art. 2
D. L. 519.M/79, de 28.12, especialmente as duas primeiras, que indubitavelmente se reportam a locais fixos de exercício de funções, não pode interpretar-se a terceira situação como referente igualmente a um local certo no sentido espacial porquanto então, não seria necessário autonomizá-la pois aderia na hipótese segunda.
II- Assim, tal situação tem de referir-se a uma outra natureza do centro da actividade do funcionário que não apenas o local onde efectivamente exerce funções. E tal natureza não pode ser outra senão a jurídica decorrente da relação de trabalho que existe entre as duas partes pelo provimento operado.
III- Nesta conformidade, é a sede da pessoa colectiva pública empregadora a quem o funcionário está adstricto por uma relação de serviço que é o centro jurídico da sua prestação de emprego pois é aí que se desenvolvem, com carácter de permanência, os direitos e obrigações da relação jurídica subjacente.
IV- Assim, a residência oficial de agravando tem de considerar-se a periferia da sede do concelho.
V- Logo, saindo fora da sede do concelho, o agravado considera-se deslocado da sua residência oficial, pelo que tem direito ao abono de ajudas de custo quando se deslocou para além de 5 Kms.