I- A perda do interesse, por parte do recorrente, na pendencia do recurso, na anulação do acto impugnado, em consequencia de acto da Administração, gera ilegitimidade activa, com a consequente rejeição do recurso.
II- Sendo a perda da legitimidade imputavel ao recorrente justifica-se a sua condenação em custas.
III- Tendo o recorrente impugnado contenciosamente o acto do Senhor Secretario de Estado do Orçamento que lhe indeferiu pedido de importação de veiculo automovel ligeiro de passageiros com isenção dos respectivos direitos e demais imposições legais e mais tarde requerida essa mesma importação mas mediante pagamento daqueles e do acrescido, o que lhe foi deferido, perde o interesse em agir o que tem como consequencia a rejeição do recurso por ilegitimidade superveniente e a condenação nas correspondentes custas.