3- DO DIREITO
Atentas as conclusões do recurso que delimitam o respectivo objecto, começaremos por conhecer da arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia decorrente de o acórdão do TCA proferido nos autos não ter sido respeitado.
Todavia, nos termos do art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), «constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».
Assim, o juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade (cfr., para além do já referido art. 125.º, n.º 1, do CPPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC).
E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido . A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Mas o que se passou nos autos foi a pronúncia do juiz no despacho recorrido sobre uma questão prévia da ineptidão da petição, que era de conhecimento oficioso e impedia o conhecimento do mérito da causa, i.é, da “questões” elencadas na p.i.. – cfr. artºs. 193º, 493º nºs 1 e 2 e 494 nº 1 al. a), todos do CPC.
Por outro lado, tratando-se de um despacho liminar em que se conheceu de uma questão prévia, é evidente que não pode existir a nulidade que lhe é assacada a qual, para existir, pressupõe o conhecimento do mérito sem pronúncia sobre alguma ou algumas das causas de pedir invocadas.
Consequentemente, não se verifica a nulidade do despacho.
Não obstante o acabado de decidir, sempre se dirá que os recorrentes invocam o desrespeito pelo tribunal da 1ª instância de uma decisão de um tribunal superior, o que, a verificar-se, essa sim, constituía causa de nulidade do despacho.
Com efeito, tendo os juízes o dever de acatar as decisões transitadas em julgado, proferidas pelos tribunais superiores, por força do disposto designadamente nos artºs. 156°, n° 1, do CPC, 4°, nº 2, da Lei n° 3/99, de 13/1, e 4° da Lei nº 21/85, de 30/7, a não existirem razões impeditivas do cumprimento do referido comando jurisdicional, violam-se estas normas e se houve omissão de justificação da assinalada impossibilidades esta envolve irregularidade formal geradora da sua nulidade.
Cfr., nesse sentido, os Acórdãos do STA de 15-03-95, Recurso nº 018618 e de 04-07-2001, Recurso nº 037633.
Mas também não ocorre essa nulidade porquanto não se nos afigura que o despacho haja sido lavrado em ofensa do caso julgado ou iludindo aquele dever: nele se conheceu de uma questão prévia, de conhecimento oficioso, distinta da que fora objecto de cognição no despacho revogado pelo acórdão do TCAS e cuja verificação não ficava impedida pelo acórdão revogatório.
E o objecto do presente recurso prende-se com a validade doutrinal do despacho recorrido, ou seja, a determinação sobre se incorre em erro de julgamento, o que passará a apreciar-se.
No despacho recorrido decidiu-se que “a verificação daquela impossibilidade de apreciar aquele acto de indeferimento da pretensão anulatória do acto tributário na presente petição de impugnação, determina a ineptidão da petição inicial por falta de objecto, indo a mesma indeferida liminarmente -cfr n° l, do art° 234°-A, e alínea a), do n°2, do art°193°, do CPC, "ex vi" do art° 2°,alínea e), do CPPT.”
A ineptidão da petição inicial ocorre quando esta se encontra viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objecto do processo, que mostre desde logo não ser possível um acto (unitário) de julgamento (cfr. Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-41.
Tem ela em vista que a fase declaratória do direito se não exerça em defeituosos termos, ou venha a decorrer em pura perda de actividade, pela consequente inutilização da instância e absolvição do réu, isso no ensinamento do Prof. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civil, 1964, 2º-753.
Por antítese, a aptidão da petição inicial condensa-se na existência de um pedido formulado em termos de o tribunal poder exercer o seu poder de cognição.
É assim que, nos termos do art°.110, n°.1, do C. P. P. Tributário, aprovado pelo Dec. lei 433/99, de 26/10, uma vez recebido o processo de impugnação em Tribunal, deve o juiz proferir despacho liminar, tendo por objecto a p.i. apresentada.
Os requisitos de qualquer p.i. estão consagrados no art°467º, do C. P. Civil, aplicável "ex vi" do art°2, al. e), do C. P. P. Tributário, à presente forma de processo.
Entre os requisitos de qualquer p.i. vamos encontrar a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido, cominando a lei com a sanção de ineptidão a p.i. em que, além do mais, falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cfr.art°.193, n°.2, al. a), do C.P. Civil). Por sua vez, a ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.art°s.193, n°.1, 493, n°.2, 494, al.b), e 495, todos do C.P.Civil), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.art°.98, n°s.1, al.a), e 2, do C.P.P. Tributário).
A ineptidão da p.i. pode e deve ser conhecida logo após a apresentação da mesma, dando origem ao seu indeferimento liminar (cfr.art°.110, n°.1, do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.253).
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr. Antunes Varela e outros, ob.cit, pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit, pág.360 e seg.).
A nulidade em análise (ineptidão da petição inicial devido a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir) pode apresentar-se de duas formas; -
1-Falta absoluta de formulação do pedido ou da causa de pedir;
2-Formulação obscura dos mesmos (cfr. José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.362 e 371).
O objecto do processo de impugnação consiste num acto tributário - configurando-se este como uma declaração de vontade da Administração Fiscal, através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação do mencionado "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais) - alegadamente inquinado de uma ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado total ou parcialmente (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.257 e seg.).
No caso "sub judice", da inspecção exaustiva da p.i. apresentada pelo impugnante retiram-se as causas de pedir em que baseia o petitório.
Assim é, porquanto o recorrente, começa por suscitar a questão prévia da inutilidade ou impossibilidade de anterior impugnação por insubsistência de indeferimento tácito ou, caso assim não se entenda, que ambas as impugnações sejam apensadas e julgadas conjuntamente e/ou, subsidiariamente, que se considere que o indeferimento tácito correspondeu a uma verdadeira decisão de indeferimento e, assim não existindo já o dever de decidir, a actual decisão (indeferimento expresso), seja considerada nula e de nenhum efeito.
Seguidamente, identifica claramente, e desde logo, os actos tributários alegadamente inquinados por ilegalidade, conforme referido supra (cfr.artº 99º do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.257), terminando por pedir a sua anulação/declaração de nulidade.
Assim, sendo o procedimento requerido a impugnação judicial, no âmbito do qual se logra obter a anulação total ou parcial de um acto tributário, a causa de pedir respectiva, para sair consolidada, sem obscuridade ou contradição, há-de referir os factos concretos que sejam legalmente viáveis com vista à obtenção dos referidos efeitos jurídicos, o que ocorre na petição apresentada e que deu origem ao presente processo (cfr. ac. S T.A.-2ª. Secção, 25/1/95. rec. 18599, Apêndice ao D.R., 31/7/97, pág. 271 e seg.; ac. S.T.ª - 2ª Secção, 23/9/98, rec. 22350).
Em suma:- a petição inicial que deu origem ao presente processo é apta, pelo que o Mº Juiz errou ao rejeitá-la liminarmente, ao abrigo do disposto nos art°s.98, n°s.1, al .a), e 2, e110, n°.1, do C. P. P. Tributário e 193º, nº 1, 493, n°.2, 494, al. b), e 495, todos do C. P. Civil, devendo ser revogado, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
Antes, porém, tem de reafirmar-se a doutrina que dimana do anterior Acórdão do TCAS e que se interpreta, em consonância com o ponto de vista dos recorrentes e do EPGA.
Nesse sentido, deve entender-se que a decisão recorrida deve ser substituída por outra que respeite o determinado no Acórdão deste TCAS de 19/06/2007, Recurso nº 01374/06, publicado no respectivo site que, sob os descritores ALTERAÇÃO DA INSTÂNCIA-INDEFERIMENTO TÁCITO -DEDUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE fixou a seguinte doutrina:
“Quando for proferido acto expresso na pendência da impugnação de indeferimento tácito, pode o impugnante pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso (art. 51°, nº 1, da LPTA, subsidiariamente aplicável ao tempo); e não tendo o recorrente usado dessa faculdade deve ser essa respectiva instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.”
Dito de outro modo: a presente impugnação tem de ser admitida segundo a solução acabada de definir sem prejuízo, obviamente, da verificação de outras questões prévias ou excepções que a tanto possam obstar, que não a invocada ineptidão.
É que, diz-nos o art.° 234.°-A, n.° 1 do Código de Processo Civil que «nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.°.» E a nulidade de todo o processo é uma excepção dilatória, conforme resulta do art.° 288°, n.° 1, alínea b) e, como as demais, é de conhecimento oficioso do tribunal, ex vi do art.° 495.°, ambos do Código de Processo Civil.
Mesmo que se dê como assente que o pedido deduzido é insuficiente, os princípios e direitos constitucionais relativos aos direito à tutela jurisdicional efectiva e ao principio do Estado de Direito, e as normas que os concretizam no nosso processo civil, obrigavam o juiz a suprir a insuficiência do pedido, através de uma interpretação lógica de toda a petição inicial, ou obrigavam-no a convidar a ora recorrente a aperfeiçoar a sua petição.
Assim, mesmo que o pedido seja julgado insuficiente pelo Meritíssimo Juiz "a quo", a imposição da norma do n.° 3 do artigo 193.° do C.P.C., fazia com que a petição inicial não pudesse ser rejeitada com fundamento na referida insuficiência, pontificando as normas do n.° 2 do artigo 265.° e do n.° 1.° e 2.° do artigo 508.°, ambos do C.P.C., interpretadas à luz do direito à tutela jurisdicional efectiva e do principio do Estado de Direito Democrático, impunham que o Meritíssimo Juiz "a quo" tivesse suprido ou convidado a ora recorrente a suprir a insuficiência do pedido.
Na senda do Acórdão deste TCAS - Contencioso Administrativo - 2.ª Subsecção, proferido em 08-05-2003, no Recurso 11757/02, “em face da tendência para a acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, mesmo processo civil (cfr. artº 265º do CPC), tem de considerar-se que o princípio do inquisitório, quando associado ao princípio do favorecimento do processo, constitui um limite intrínseco de auto-responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo (assim, por exemplo, o convite para a regularização de petição, previsto no artº 40º da LPTA, deve ser objecto de interpretação extensiva (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” 3ª edição, p. 271).(1)
Concordamos, assim, no essencial, com a posição assumida pelos Acs. do STA de 3.4.02, Rec. 48.427 e de 10.4.02, Rec. 47107, designadamente com a afirmação de que “a existência de deficiências da petição de recurso, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do Cod. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT.
Embora os eventuais erros verificados na petição não possua as características de desculpabilidade, não repugna aceitar a tese no sentido de que, em face dos apontados princípios, darão lugar não ao indeferimento liminar mas antes ao convite a que se reporta o artigo 508 do Código de Processo Civil: convidar o requerente a corrigir a petição.
Assim, sendo as deficiências da petição de impugnação susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT.
O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais.
À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a formulação da causa de pedir e do pedido (cfr. artº 467º nº 1 al. d) do CPC), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo.
E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior.
Assim, no caso de insuficiente formulação do pedido ou da causa de pedir, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide .
Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado.
A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
Assim, deixou de ser viável a rejeição liminar de uma petição em qualquer jurisdição, como realização da principiologia que a reforma do CPC consagrar, exigindo uma maior intervenção do juiz para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, em ordem a realizar finalmente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
Em suma:
Conforme fundamentado e decidido no Acórdãos deste TCAS anteriormente proferido nestes autos, quando for proferido acto expresso na pendência da impugnação de indeferimento tácito, pode o impugnante pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso (art. 51°, nº 1, da LPTA, subsidiariamente aplicável ao tempo); e não tendo o recorrente usado dessa faculdade deve ser essa respectiva instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou substituição do respectivo o objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que o requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso- artº 51º nº 1 da LPTA.
O regime deste artigo 51.° n.° 1 da LPTA, é aplicável ex vi o artigo 2.° alínea e) do CPPT, sendo admissível na ocorrência de acto expresso na pendência do processo de impugnação do indeferimento tácito, a substituição do objecto da impugnação, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, situação que não está contemplada no artº 112º do CPPT.
A faculdade de alteração da instância está hoje também prevista no artº 70º do CPTA, ao estatuir que quando a pretensão do interessado seja indeferida pela Administração na pendência do processo, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer meios de prova em favor da sua pretensão.
Assim, tendo o acto (de indeferimento tácito) recorrido deixado de vigorar inteiramente na ordem jurídica, por ter sido sobrevindo acto expresso na pendência da impugnação, esta perderia o seu objecto, facto que implicaria a inutilidade superveniente da lide, com a correspondente extinção da instância, nos termos do disposto nos artºs. 287º, al. e) e 66º, nº 1, parte final, do CPC.
Donde que fosse permitido aos impugnantes apresentar, como fizeram, uma nova petição de impugnação.
Destarte, procedem as conclusões de recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça ao recorrente o direito a apresentar a p.i. nos termos que o acórdão do TCAS já determinara e corrigir a sua petição se for caso disso, prosseguindo os autos.