I- O incidente de suspensão de eficácia é um meio processual acessório de carácter urgente - arts. 6 e 78 da L.P.T.A
II- Impende sobre o requerente da suspensão de eficácia de acto de intimação para o encerramento de uma abegoaria (vacaria), desprovida de alvará sanitário e instalada em obra clandestina, o ónus de identificar, desde logo, no requerimento inicial, os interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar - art. 77 n. 2 da LPTA.
III- "Interessados" para os efeitos do n. 2 do art. 77 da LPTA são os titulares dos direitos e interesses suficientemente qualificados e individualizados - que não apenas meramente reflexos ou difusos - cuja consistência prática e jurídica possa ser directamente afectada pela paralisia, ainda que intermitente ou temporária, dos efeitos desse acto.
Encontra-se nessas condições o proprietário de um adjacente prédio de habitação e da mina de água sua abastecedora, que junto das entidades competentes havia já posto o perigo de inquinamento dessa água pelo gado instalado sobre a respectiva conduta, facto que era conhecido do requerente e cuja identidade e residência eram também do seu perfeito conhecimento.
IV- Face àquela natureza urgente e aos interesses em jogo, não há lugar - em caso de omissão dessa identificação - ao despacho de aperfeiçoamento ou de convite ao complemento do requerimento que a
LPTA, no seu art. 40, contempla para a petição do recurso contencioso.
V- Assim, tal omissão, é geradora de ilegitimidade passiva conducente ao indeferimento liminar do pedido.