I- Quando há lugar a despacho liminar negativo, por motivos legais decorrentes do artigo 474 do Código de Processo Civil e do parágrafo 1, 1 parte, do artigo 838, do Código Administrativo, impondo um indeferimento liminar imediato, corresponde ao recorrente o direito de apresentar nova petição de recurso, no prazo de cinco dias, por aplicação do artigo 476 do citado Código.
II- Quando há apenas lugar a despacho liminar correctivo, para completar a petição de recurso, mas o recorrente não acede ao convite para completar a petição, nos termos do parágrafo 1 do artigo 838, ao indeferimento liminar negativo que se segue já não corresponde o mesmo direito de apresentar nova petição de recurso, à luz do artigo 477 do mesmo Código, porque é um indeferimento liminar mediato.