I- Os medicamentos especializados estavam sujeitos ao regime de tabelamento ou de preço fixo em 24-4-74, pelo que ficaram sujeitos ao regime de preços maximos, nos termos da al. a) do artigo 4 do Dec-Lei 329-A/74, de
10- 7.
II- Nos termos do n. 1 do artigo 5 deste diploma, são objecto de publicação no Diario da Republica os preços e margens de comercialização fixados desses medicamentos e ainda as respectivas alterações de preços.
III- Não tendo sido publicado no Diario da Republica o despacho do Secretario de Estado do Comercio de 21-1-82 que concedeu aos recorrentes, enquanto titulares de um laboratorio, um aumento medio de 22% dos preços de varias especialidades farmaceuticas produzidas por aquele laboratorio, indeferido parcialmente o pedido feito de um aumento medio de 92%, tal despacho e juridicamente inexistente em face do disposto no artigo
122, ns. 1, 3, 4, da Constituição ( redacção originaria), conjugado com a al. a) do artigo 4 e com o n. 1 do artigo 5 do Dec-Lei 329-A/74, de 10-7.