I- De acordo com o disposto no art. 15 n. 1 do Dec.-Lei n. 409/89 de 18 de Novembro, os docentes profissionalizados que se encontravam na 2 fase do sistema anterior (do Dec.-Lei n. 100/86 de 17 de Maio) transitam para o 4 escalão do art. 8 do primeiro dos citados diplomas.
II- No escalão de integração é contado todo o tempo de serviço de docente na 2 fase para o efeito de progressão ao escalão seguinte
(art. 23 do mesmo diploma).
III- O congelamento da progressão nos escalões fixada no art. 23 n. 2 do referido Dec.-Lei n. 409/89 não obsta à relevância ulterior do serviço prestado durante o ano de 1990 para efeito de cômputo do tempo relativo ao escalão seguinte.