I- Ao dar-se como provado na resposta ao quesito que durante o ano de 1984 a autora se ia encontrar com o réu nas estadias que o navio fazia nos portos nacionais e que o navio fazia viagens mensais, seguidas de estadias de 15 dias em portos nacionais, tal resposta é dotada de ambiguidade, uma vez que permite concluir que essa situação ocorreu durante todo o ano de 1984, abrangendo, por isso, o período legal da concepção da Márcia. Devia o tribunal, já que possuia elementos nos autos, ter esclarecido nessa resposta qual o período ou períodos do ano de 1984 em que a autora se foi encontrar naqueles portos com o réu.
II- Embora seja de concluir que as respostas aos quesitos em causa, quando apreciadas isoladamente, padecem de deficiências, o certo é que no contexto global com as demais respostas, e, principalmente, com a resposta dada ao quesito 5, nenhuma influência poderão ter na decisão da causa.
III- A circunstância de a fecundação da mulher se processar fora do campo de percepção sensorial de qualquer pessoa, nem por isso deixa de ser um facto concreto da vida real e como facto concreto que é pode provar-se.
IV- O avanço científico conseguido no domínio da investigação biológica da filiação não permite uma afirmação de uma dada filiação mas sim uma eventual rejeição.
V- Nos exames baseados na hereditariedade dos grupos sanguíneos, se a determinação dos grupos do sistema A-B-O não conduz a resultados que excluam a probabilidade da paternidade, deve proceder-se também
à determinação dos grupos do sistema M-N, do sistema Rh e de outros que poderão fornecer resultados úteis.
VI- Quanto ao relatório médico-legal, como relatório pericial que é, a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal.
VII- Sendo autor desta acção a mãe de Márcia, ela teria apenas de manifestar a sua vontade de impugnar a paternidade resultante de perfilhação, o que fez, manifestando-a automaticamente ao intentar a presente acção. É a chamada impugnação por mera negação, em que a autora se limita a afirmar que o perfilhante não é o pai.
VIII- Feita a prova, em termos de verosimilhança, de que o perfilhante coabitou com a mãe do perfilhado, no período legal da concepção, já não basta a mera negação de paternidade, pelo que o autor terá que provar que o perfilhante não é pai biológico.
IX- No fundo, o que o artigo 1859 n. 3, CC, consagra é uma inversão do ónus da prova.