I- A arguição da tempestividade do recurso carece de ser fundamentada; na sua falta, prevalece a justificação do recorrente sobre a data do conhecimento do acto impugnado.
II- O subsidio por morte a que se refere o Decreto-Lei n. 42947, de 27 de Abril de 1960, depende da inexistencia da separação, judicial ou de facto, e de que a subsistencia do beneficio fosse assegurada pelo falecido;
III- A determinação do conteudo do conceito de separação de facto usada naquele normativo deve conformar-se com o fim legal da competencia exercida e não tem necessariamente de coincidir com a interpretação da lei civil para efeitos de divorcio.