I- O acordão dos arbitros em processo de expropriação por utilidade publica e o resultado de um julgamento e constitui verdadeira decisão susceptivel de recurso em sentido proprio, sujeito, na parte possivel, as normas estabelecidas nessa materia pelo Codigo de Processo Civil.
II- Transitado em julgado o acordão dos arbitros, extinguiu-se a instancia nos termos da alinea a) do artigo 287 do Codigo de Processo Civil, pelo que deixa de ser possivel ao expropriante desistir da mesma instancia, não invalidando este entendimento o preceituado no artigo 52 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, que respeita a situação diferente.