I- A reintegração - consequência da nulidade do despedimento, cujos efeitos retroactivos forçam à manutenção do vínculo juridico laboral - implica a reentrada física do trabalhador e o pagamento da retribuição e de todos os créditos salariais presentes e futuros. Na aplicação de amnistia, cujos efeitos são mais modestos, pois põe fim à infracção disciplinar, mas não destrói os efeitos já produzidos por essa sanção, verifica-se a reposição, com efeitos "ex nunc" do "statu quo ante".
II- Dada a diversidade de efeitos da nulidade do despedimento, mais favoráveis ao trabalhador, e da amnistia e tendo este reunido com vista a demonstrar essa nulidade, há omissão de pronúncia por parte da Relação, quando deixa de conhecer desse recurso, e aplica a amnistia, sendo nulo o acórdão, havendo que conhecer daquele recurso.