I- E admissivel a fundamentação por referencia, que se traduz, nos termos da parte final do n. 2 do art.
1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, em mera declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta.
II- A fundamentação e no conceito ductil, que varia em função do tipo legal do acto, exigindo-se, apenas, que, perante o itinerario cognoscitivo e valorativo desse acto, um destinatario normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido.
III- Tem de ser fundamentada a deliberação do juri de classificação dos candidatos a concurso para administrador hospitalar.
IV- Não constitui fundamentação a simples referencia a registos quantitativos sem alusão as qualidades que os suportam, justificativas da classificação final atribuida.