I- Os limites de liberdade de imprensa são os da legalidade constituída no ordenamento jurídico, ou seja no quadro de comportamento ético-social estabelecido pela lei geral codificada prevalente e a que a Lei da Imprensa manda respeitar.
II- Nos crimes de liberdade de imprensa devem considerar- -se os factos praticados à face do direito penal vigente, tomando a norma da lei aplicável e os ensinamentos da jurisprudência.
III- O autor do artigo de um jornal que se não acomode com a situação política estabilizada no ordenamento jurídico e use de expressões objectivamente ofensivas duma corporação policial e dos seus agentes comete um crime de abuso de liberdade de imprensa, mesmo que essas ofensas se traduzam na crítica científica ("marxistas") da sociedade portuguesa.