A lei não exige a fundamentação das decisões proferidas pela Administração em materia de condicionamento industrial, nem considera as informações e pareceres vinculantes.
O condicionamento industrial visa o progresso e o equilibrio da economia, gozando o Ministro do poder discricionario de decidir sobre a oportunidade e conveniencia do deferimento ou indeferimento dos pedidos.
O reconhecimento do vicio do desvio de poder tem necessariamente de assentar em factos aduzidos e provados pela parte que o alega.