I- Não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia a quando a solução a dar a questão de que não se conheceu expressamente, qualquer que ela seja, seria irrelevante para a decisão da causa.
II- A subordinação jurídica - um dos elementos constitutivos do contrato de trabalho subordinado - pode ser potencial, isto é, para que se verifique basta que a entidade patronal a exercer em dado momento.
III- O disposto na base IV da Lei 2127 traduz a ideia de justiça e de igual tratamento para os trabalhadores portugueses acidentados no estrangeiro, ao serviço de empresas portuguesas, relativamente aos que se acidentaram em Portugal.
IV- Assim, está abrangido no seu espírito o caso de a indemnização ou pensão a pagar de harmonia com a lei do país onde ocorreu o acidente serem inferiores àquela que a lei portuguesa determina.
V- Por tal motivo o prescrito no artigo 6 do Decreto-Lei 360/71 não contraria, antes desenvolve, o preceituado naquela Base IV.