I- Age com reflexão sobre os meios empregados e, consequentemente, com premeditação, nos termos do artigo 132, n. 2, alinea g) do Codigo Penal, o agente que pensa matar a vitima, mete no bolso das calças uma pistola carregada com oito munições, uma das quais na camara, desloca-se a pe ao local onde a vitima se encontra, aproxima-se dela, anuncia-lhe o seu proximo fim, dizendo-lhe "voce não me chateia mais", depois da vitima lhe responder "vai a tua vida, vai a tua vida", tira a pistola do bolso, aponta-lha a distancia de dois metros, prime o gatilho e, não havendo disparo, por a munição percutida não detonar, puxa a culatra da pistola atras, fazendo cair a munição percutida não detonada, leva a culatra a frente para introduzir nova bala na camara e prime de novo o gatilho, disparando o tiro causador da morte da vitima.
II- Para determinar qual a lei penal mais favoravel ao agente, o juiz deve verificar qual a pena que lhe caberia pelo facto praticado em cada um dos sistemas aplicados em bloco e comparar os resultados obtidos.
III- Nem na Constituição da Republica nem na lei geral se exige que o colectivo, em processo penal, fundamente as respostas aos quesitos.
IV- Em face do novo Codigo Penal, o procedimento normal e correcto de aplicar a pena e o de utilizar, como ponto de partida, a media entre os limites minimo e maximo da pena correspondente, em abstracto, ao crime.