I- A Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. apenas tem competência para conhecer dos recursos directamente interpostos de decisões dos tribunais tributários de
1 instância - recursos per saltum - quando estes tenham por exclusivo fundamento matéria de direito.
II- Existirá uma questão probatória a resolver pelo Tribunal Tributário de 2 Instância quando o recorrente afirme, nas conclusões das suas alegações, com vista a alcançar a solução pretendida, uma divergência probatória quanto aos factos fixados na sentença ou alegue factos que estão para além dos constantes desse probatório.
III- A enunciação das questões de direito só pode ser feita pelo tribunal depois de resolvida a questão probatória concreta e não também em face de situação hipotética ou virtual.
IV- Quando o tribunal de 2 instância, ao enunciar as questões de direito em cuja hipotética resposta vê desenhada uma questão de direito, lança mão, não só da matéria de facto fixada na sentença, mas também da realidade acrescentada nas alegações, está a preterir o conhecimento de uma concreta questão probatória implicante da sua competência hierárquica.
V- Revogado o acórdão do Tribunal Tributário de 2 Instância que, declarando-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, condenou a recorrente nas custas, fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto dessa condenação e sob pretexto de que elas deveriam ser fixadas com a redução do art. 15 do R.C.P.C.I