I- O despacho que fixa o valor da indemnização a atribuir em caso de nacionalização aos titulares dos bens expropriados, constitui decisão administrativa.
II- O despacho referido em I não enferma do vício de usurpação de poder;
III- O instituto da nacionalização tem carácter excepcional, enquanto o instituto da expropriação tem natureza comum;
IV- No primeiro caso há que atender ao estatuído no artigo 83 da C.R.P. e no segundo ao disposto no n. 2 do artigo 12 do citado diploma legal;
V- No caso de nacionalização há que respeitar apenas o princípio de justiça evitando que sejam pagas as indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda dos bens nacionalizados;
VI- Respeitando o princípio de justiça, o legislador goza de certa liberdade na definição dos critérios utilizados para fixar o valor da indemnização.