IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da Digna Recorrente, resume-se à pretensão da sua revogação e substituição por um despacho que conheça da sua promoção de 31/3/16, reproduzida no relatório do presente acórdão.
O art. 186º do CPP é do seguinte teor:
1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.
2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objectos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar os custos resultantes do seu depósito.
4 - Se as pessoas referidas no número anterior não procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da notificação referida no número anterior, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado.
5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º.
A Digna Recorrente invoca também a violação pelo despacho recorrido do disposto no art. 268º nº 1 al. e) do CPP:
Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:
(…)
e) Declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º, 280.º e 282.º;
(…)
O sucesso da pretensão recursiva depende exclusivamente da resposta que se dê à questão interpretativa de saber se a perda de objectos a favor do Estado prevista no nº 4 do art. 186º do CPP carece de ser declarada judicialmente ou se, pelo contrário, opera por mero efeito da lei.
Ao nível da jurisprudência dos Tribunais Superiores, temos conhecimento de dois Acórdãos, um da Relação de Lisboa de 27/5/10, proferido no processo nº 525/07.7TARMR.L1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Trigo Mesquita (sumariado em www.pgdlisboa.pt) e outro da Relação de Évora de 25/2/14, proferido no processo nº 233/10.1PALGS.E1 e relatado pelo Exº Desembargador Dr. Fernando Pina (disponível em www.dgsi.pt), que trataram a questão, que agora nos cumpre dirimir, em sentido oposto ao entendimento subjacente ao despacho recorrido e favorável à pretensão recursiva, desconhecendo qualquer decisão de sinal contrário.
A al. e) do nº 1 do art. 268º do CPP foi introduzida pela reforma da lei processual penal aprovada pela Lei nº 59/98 de 25/8, pelo que, ao tempo, a perda de bens apreendidos a favor do Estado nela referida era necessariamente a prevista na lei penal substantiva, mormente, nos arts. 109º e 111º do CP, pois a hipótese de perdimento, a que se refere o nº 4 do art. 186º do CPP provém da alteração originada pela Lei nº 48/07 de 29/8.
De todo o modo, uma vez entrada em vigor a actual redacção do nº 4 do art. 186º do CPP, não vislumbramos razão para excluir da competência atribuída ao Juiz de Instrução pela al. e) do nº 1 do art. 268º do CPP a produção do efeito jurídico cominada pela referida disposição legal.
É certo que as hipóteses de perda de objecto a favor do Estado previstas na lei penal substantiva pressupõem outro tipo de actividade judicativa, como sucede com a disposição do nº 1 do art. 109º do CP:
São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
A produção do efeito jurídico previsto na norma legal acabada de transcrever tem lugar em consequência da emissão pelo Tribunal de um duplo juízo de valor jurídico-material, consistente na verificação cumulativa de:
- 1)Ter o objecto servido para prática de facto ilícito típico ou ter sido por este produzido;
- 2)Oferecer o objecto sério risco de vir a utilizado no cometimento de novos factos ilícitos típicos ou perigo para os valores mencionados no preceito.
Diferentemente, no caso previsto no art. 186º do CPP, o perdimento depende exclusivamente da reunião de certos pressupostos de natureza processual, a saber as notificações e o decurso dos prazos previstos nos nºs 3 e 4 do referido normativo, o que implica, ainda assim, que alguém tenha de ser incumbido da fiscalização de tais pressupostos.
Em todo o caso, os mecanismos legais previstos respectivamente no nº 1 do art. 109º do CP e nº 4 do art. 186º do CPP têm entre si de comum o efeito jurídico deles emergente, que é transferência para a esfera da pessoa jurídica Estado do direito de propriedade sobre determinado objecto, o que acarreta, a não ser no caso muito específico das «rei nulliae», a preterição do direito de outrem.
Dado que o direito de propriedade, conforme a Digna Recorrente salientou, é tutelado constitucionalmente pelo art. 62º da CRP, um acto do Estado que vulneração definitiva desse direito, terá de ser apanágio de um órgão dotado das características de independência e imparcialidade, como é um Tribunal.
Ness sentido, teremos de concordar com a tese jurídica subjacente à pretensão recursiva, reconhecendo procedência a esta e revogando o despacho em crise.