I- A audição da autora quanto a uma eventual sua condenação como litigante de má fé, não é obrigatória se não estiver em causa a fixação de indemnização nem a falta de elementos para o efeito.
II- E essa prévia audiência, a ter lugar, deverá fazer-se antes da sentença para dela constar a condenação, evitando-se a interposição de um recurso autónomo de despacho proferido depois dela.
III- No processo comum sob forma sumária não pode, sem acordo das partes, ser alterada a causa de pedir e, assim, não pode ser atendida a nova versão dos factos, consubstanciadora dessa alteração, oferecida pela autora na resposta à contestação da ré.