I- Não existia obstáculo constitucional a que o legislador ordinário atribuisse a órgãos da Administração o conhecimento e sancionamento de ilícitos de natureza não criminal, como são os de mera ordenação social e como tal se devendo considerar os previstos no art. 89 do DL n. 42.641, de 12/11/59 pelo que a norma do art. 96 do mesmo diploma legal, que confere ao Ministro das Finanças ou delegado seu, competência para o conhecimento e sancionamento de infracções ao sistema de crédito e ao regular funcionamento do mercado monetário, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o art. 27 da CRP.
II- As Caixas Económicas são pessoas colectivas de direito privado, que se enquadram dentro dos estabelecimentos especiais de crédito, e têm por objecto uma actividade bancária restrita que se concretiza na realização de operações de crédito passivas e activas e ainda de operações passivas de prestação de serviços que a lei expressamente lhes não proíba.
III- Na actividade bancária aludida em II, não estão abrangidas as garantias bancárias, quer sob a configuração da fiança (art. 623 do Cód. Civil), quer da chamada "garantia bancária autónoma, automática ou à primeira solicitação", cujas regras principais estão inseridas nas "Regras Uniformes sobre garantias contratuais", elaboradas pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) em colaboração com a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUCDI) em 1978 e revistas em 1991.