I- No caso de o recorrente haver usado - ao tempo da respectiva vigencia - do meio processual previsto no art.
2- 5, in fine, do DL 256-A/77, não deve nos autos principais conhecer-se do pedido de suspensão da eficacia do acto recorrido.
II- E ilegal, por violação do art. 666.1 do CPC, o despacho do relator que conheça desse pedido nos autos principais depois de ele haver sido julgado, com transito, em conferencia da secção no processo incidental instaurado nos termos do referido preceito do DL 256-A/77.
III- Não integra o requisito do "mesmo fundamento juridico" previsto no paragrafo 4 do art. 835 do Cod. Adm. - e agora no art. 38.2 da LPTA - a alegação por varios recorrentes da inexistencia material das faltas disciplinares a cada um imputadas e a inadequada gravidade da punição a cada um imposta - pondo em causa quer os factos quer a sua qualificação juridica como actuação profissional negligente quer ainda a gravidade dessa negligencia e a adequação da pena -, pois que, embora estes vicios possam conceptualmente unificar-se num comun nomen juris de violação de lei sob as formas de erro nos pressupostos de facto e na interpretação e aplicação do direito, não estamos perante um ilicito praticado em co-autoria, antes são diversos entre si os factos e autonomos os ilicitos por que foi punido cada recorrente.
IV- A ilegal coligação de recorrentes implica a rejeição do recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição nos termos do paragrafo 4 do art. 57 da RSTA.