I- A lei aplicável ao regime da responsabilidade de uma sociedade operadora portuária e da administração dos Portos do Douro e Leixões pelo desaparecimento de mercadorias no Porto de Leixões confiadas contratualmente àquela para descarga do navio em que da origem foram transportadas e para entrega a consignatário adquirente no nosso país é a vigente
à data de tal desaparecimento.
II- No Decreto-Lei 282-B/84, de 20/08, teve-se em vista libertar a autoridade portuária de tarefas operacionais como as operações portuárias que envolvem todos os actos desde a descarga no porto à sua saída. Assim, na vigência daquele Decreto-Lei, as operações de carga e depósito até à saída das mercadorias competiam ao operador portuário, com a competência da autoridade portuária limitada à regulamentação e coordenação das operações e à fiscalização da actividade dos operadores.
III- No Decreto-Lei 151/90, de 15/05, a intervenção da autoridade portuária é alargada até se prever a sua responsabilidade em substituição da do operador em certas condições previstas no nº 3 do seu artigo
11, ao contrário do que sucedia no Decreto-Lei 282-B/84 em que a responsabilidade da autoridade portuária só poderia resultar de factos ilícitos.
IV- O preceito do artigo 11, nº 3 do Decreto-Lei 151/90, ao consagrar uma responsabilidade própria da autoridade portuária tem carácter inovador, sendo inaplicável a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, pelo que a A.P.D.L. não pode ser responsável pelo descaminho de mercadorias depositadas por operador portuário no lugar do Porto de Leixões por aquela administração indicado no decurso de operação referida em 2 deste sumário e na vigência do Decreto-Lei 282-B/84.
V- O dever de indemnizar o dono das mercadorias descaminhadas nessas condições cabe ao operador portuário salvo se, nos termos do artigo 799, nº 1 do Código Civil, provar que tal não ocorreu por culpa sua.