I- Integra a infracção dos artigos 1 e 3 do Decreto n. 43529, de 9 de Março de 1961, a permanencia em Portugal de veiculo automovel de matricula estrangeira para alem do prazo ali consentido quando temporariamente importado e objecto de sucessivas vendas.
II- Os sucessivos adquirentes, quando conhecedores da referida situação, incorrem, para alem do prazo de estadia consentida, na autoria do mesmo ilicito, cada um e todos eles.