I- Tendo o Autor, jogador de futebol, sido contratado, em 26-05-1992, com efeitos entre 01/08/1992 e 31/07/1993, pelo Clube de Futebol União, para jogar na sua equipa principal, na época de 1992/1993, no Campeonato Nacional da II Divisão de Honra, o referido contrato foi renovado por escrito em 21/05/1993, para vigorar na época de 1993/1994.
II- Tendo, porém, o Réu, em 13/07/1993, prescindido verbalmente dos serviços do Autor, este, em carta que remeteu à entidade patronal, informou-a de que esperava, até ao dia 27 desse mês, uma explicação do Réu, sob pena de, em caso de nada lhe ser dito, considerar o contrato rescindido pelo empregador, desde o dia 13 - não tendo, porém, recebido qualquer resposta.
III- O Autor acabou por celebrar com o Torriense um contrato de trabalho, com início em 01/08/1993.
IV- Dado que o artigo 11 do DL n. 413/87, de 31 de Dezembro, foi considerado inconstitucional, o contrato adicional que ambas as partes celebraram, livremente, em 26/05/1992, é válido e pode ser invocado em juízo, não obstante apenas o primeiro ter sido registado na Federação Portuguesa de Futebol.
V- É legítima a condenação no pagamento do que se liquidar em execução da sentença, se, no momento em que esta foi proferida, o Juiz não dispunha de todos os elementos que lhe permitissem condenar em quantia certa.