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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O HOSPITAL DE …, vem recorrer da sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção interposta por A… e sua mulher, por si e em representação do seu filho menor B…, que o condenou a pagar aos autores diversas quantias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros moratórios. Os recorridos interpuseram recurso subordinado da mesma decisão. O recorrente alegou formulando as seguintes conclusões: Existem manifestas e insupríveis contradições entre os factos descritos sob os nºs 6, 7, 8 13, 14, 15, 24, 25 e 33 da fundamentação de facto da sentença. Tais factos são excludentes entre si e não podem ser em simultâneo verdadeiros. Tais contradições são insuperáveis, impõem a anulação da decisão e determinam a necessidade de se repetir o julgamento, como resulta do normativo contido no art° 712°, n° 4, CPC. Os factos descritos sob os n.°s 35, 36, 38 e 39 da fundamentação de facto apresentam deficiências e obscuridades, além do mais porque não permitem apurar com segurança a que data concreta se referem: se aos primeiros cinco anos de vida do Autor B…, se à data da petição inicial (3 de Fevereiro de 1998), se à data da decisão da matéria de facto, se à data da sentença. O apuramento dessa data é essencial para a boa decisão da causa que exige que se averigue com precisão se as lesões descritas no facto 25 implicam que o menor necessita de assistência quotidiana permanente da mãe. A sanação desse vício afigura-se essencial para a compreensão da matéria de facto e para a subsequente aplicação do direito, podendo e devendo ser feita nos termos decorrentes do citado n° 3 do art.° 712° CPC, com a inevitável repetição do julgamento. Mesmo ficcionando - mas sem conceder - a verificação dos pressupostos legais da obrigação de indemnizar a fixação dos danos patrimoniais da Autora no valor 34.700,00 € não tem fundamento nem justificação, na medida em que assenta na premissa errada de que ela continua sem trabalhar como consequência adequada das lesões de que o B… padece. Essa premissa que, insiste-se, não é verdadeira só pode ter sido postulada devido àquela redacção obscura e deficiente dos factos e dos quais, apesar de tudo, não resulta - nem se vê como poderia resultar, com verdade e respeito pelas regras da experiência comum - que, na actualidade e mesmo após a data de interposição da acção, - a Autora continue a prestar assistência ao B… com a amplitude e permanência que implique a impossibilidade de exercício da profissão de jornaleira. Ao decidir como decidiu, computando naquele valor o dano material sofrido pela Autora, a douta sentença ofendeu o disposto nos arts 562° e 564° do Código Civil . Os factos provados não inculcam a existência de actuação ilícita e culposa por parte dos serviços do Recorrente, nem a existência do indispensável nexo de causalidade adequada entre qualquer acção/omissão dos serviços do Recorrente e as lesões sofridas pelo Autor, pelo que, ao decidir em sentido contrário, a douta sentença ofendeu o disposto nos arts 483° , 1, e 563° , do CC . Os valores atribuídos pela douta sentença aos danos invocados pela Autor são, em todo o caso, excessivos, pelo que saiu também ofendido o disposto no art.° 564° do CC . Ao fazer retroagir os juros de mora que incidem sobre a indemnização arbitrada ao Autor à data da citação, que se reporta a danos futuros, inexistentes nessa data e ainda hoje não verificados, a douta sentença ofendeu o disposto no n.º 3 do art.° 805° do CC ou, no mínimo, adoptou uma interpretação deste preceito inconstitucional por ofensa do disposto no art.° 18°, n° 3 da CRP. NESTES TERMOS, concedendo provimento ao recurso e revogando a douta decisão impugnada, farão Vossas Excelências JUSTIÇA! Por mera cautela, o Recorrente declara que mantém interesse no recurso de agravo por si interposto e que se encontra retido.” O recorrente interpôs a fls. 897 um primeiro recurso, com subida diferida, do despacho de fls. 891 que lhe aplicou uma multa no montante de 1000 euros, recurso que foi admitido a fls. 903 . Terminou a sua alegação concluindo assim: O Recorrente não se pode conformar com a sua condenação no pagamento de uma multa, no montante de Eur: 1.000,00€, por se ter considerado que apresentou o seu articulado a requer a 2.ª perícia para além do prazo de 10 dias. Foi enviado ao Recorrente o relatório pericial, via fax, no dia 12 de Março de 2004 - sexta-feira -, pelas 17.39 horas e sem qualquer dos formalismo exigidos para as notificações de forma a que permitisse perceber que se pretendia proceder a uma notificação, nomeadamente, qualquer folha elaborada pelo próprio tribunal do processo. Deste fax o Recorrente só teve conhecimento na segunda-feira seguinte, dia 15 de Março de 2003 e a fim de evitar a deslocação inútil de todos os intervenientes ao Tribunal, enviou um fax através do qual comunicou a sua intenção de não prescindir do prazo de vista do mesmo relatório e onde, por manifesto lapso de escrita referiu notificado onde pretendia referir enviado. Não se pode, pela simples razão de uma das partes referir um facto do expediente processual que não consta dos autos ter-se o mesmo por assente. As notificações aos mandatários judiciais obedecem aos requisitos previstos no artigo 254° , n° 1 do CPC , através do qual expressamente se prevê que as notificações a estes serão efectuadas por correio registado. Posteriormente, por carta registada enviada em 15 de Março de 2004, foi o Recorrente notificado do relatório pericial, pelo que, a partir desta notificação sempre começou a correr um prazo para este se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. As notificações postais, nos termos do n° 2 do mesmo artigo 254° do CPC , “presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja», pelo que, no caso concreto, se presume que a notificação foi efectuada no dia 18 de Março. Posteriormente, no dia 25 de Março, o Recorrente enviou o seu requerimento a requerer se procedesse a segunda perícia, nos termos do art.° 589° , n.º 1° do CPC , ou seja, dentro do prazo de dez dias, uma vez que nos termos do disposto no art.° 150°, n° 1, qualquer acto processual que deve ser praticado por escrito pelas partes, pode ser remetido para o Tribunal pelo correio, sob registo, valendo, neste caso como data do acto processual o da efectivação do respectivo registo. Assim, o requerimento apresentado pelo Recorrente tem de ser considerado tempestivo. Mesmo contando-se o prazo para requerer a segunda perícia a partir do conhecimento da primeira, e mesmo que se pretenda ter o entendimento que, para esse efeito, é de atender ao envio, em singelo, do relatório via fax - o que não se concede - sempre se terá de ter em atenção que o relatório pericial foi enviado via fax numa sexta-feira, já fora das horas de expediente, razão pela qual o Requerente só tomou conhecimento deste na segunda feira seguinte - dia 15 de Março -, pelo que, o requerimento em questão, apresentado em 25 de Março de 2004, também nesta perspectiva é tempestivo. Por outro lado, mesmo considerando-se válida a aplicação da multa supra referida - o que mais uma vez não se concede face aos argumentos supra expostos -,sempre o Recorrente deveria ser dispensado do pagamento da mesma. O Recorrente ao contar o seu prazo a partir da notificação enviada por correio e dadas as razões supra expostas, nomeadamente: ter sido notificado por carta registada do relatório pericial em momento posterior ao envio do fax, ter o fax sido enviado com total falta dos formalismos impostos para as notificações, apenas tendo tido conhecimento do fax na 2.ª feira seguinte, dia 15 de Março, procedeu com toda a diligência e outro comportamento não lhe poderia ser exigido, pelo que, deverá, nos termos do n.° 7 do art.° 145° do CPC , ser dispensado do pagamento da multa, ou ser a mesma substancialmente reduzida, uma vez que o valor calculado se mostra deveras desproporcionado, excedendo, em muito, os critérios de razoabilidade. TERMOS EM QUE, Revogando-se o douto despacho farão V. Exas a habitual JUSTIÇA!” O recorrente, em novo recurso interposto a fls. 915 do despacho de fls. 903 e seguintes, que indeferiu a realização de uma segunda perícia, e que foi admitido a fls. 940 , concluiu a sua alegação referindo que: O Recorrente não se pode conformar com a douta decisão do Tribunal a quo que indeferiu a realização da segunda perícia, uma vez que esta tem imprecisões e contradições. O relatório pericial não responde concretamente aos quesitos 6 a 9 dos quesitos apresentados pelo Réu, limitando-se a repetir aquilo que denominou de “estado actual”, sem responder e esclarecer concretamente as questões ali colocadas. A resposta ao Quesito 11º dos quesitos apresentados pelo Réu, é vaga, imprecisa e verdadeiramente inconclusiva, pois não atribui uma incapacidade parcial permanente ao examinando, conforme solicitado, atribuindo uma incapacidade geral não definitiva, uma vez que afirma que os danos apresentados pelo menor devem ser reavaliados após o término do seu crescimento. O relatório atribui uma incapacidade geral - e não uma incapacidade parcial permanente - de 60%, em clara contradição com a Tabela Nacional de Incapacidade. A realização de uma segunda perícia, esta colegial e por médicos especialistas, de forma a corrigir a inexactidão do resultado da primeira é essencial à boa decisão da causa. Ao não admitir a realização de uma segunda perícia, a decisão em crise violou, entre outros, o art.° 589 do Código de Processo Civil . TERMOS EM QUE, revogando-se o douto despacho e ordenando-se a realização da segunda perícia farão V. Exas a habitual JUSTIÇA!” Os recorridos contra-alegaram, a fls. 951, como segue: “A perícia (presentemente) em causa nos autos foi determinada oficiosamente pelo julgador, em plena fase de julgamento, ao abrigo do disposto no art. 579° CCivil. Esta perícia, ou melhor, o seu resultado, mais não é do que um complemento à perícia que os AA. já haviam requerido (oportunamente) nos autos e realizada ao abrigo do disposto no art. 568°/3 CCivil. Destinou-se ela, conforme fixado foi o seu objecto pelo julgador - que convidou, aliás, os srs. advogados das partes a pronunciar-se sobre os demais aspectos que entendessem apropriados ao desiderato oficioso - a apurar mais em concreto a taxa de IPP de que está afectado o A. menor. Determinado que foi, oficiosamente, tal procedimento nos autos, em vista já da conclusão do julgamento - cfr. acta da audiência em que o julgador se decidiu por promover esse complemento à perícia feita nos autos -, não podem agora as partes, salvo melhor opinião, vir solicitar o “recuo dos autos atrás”, à fase da indicação e/ou promoção das provas, a qual se acha em muito ultrapassada, pelo menos enquanto sua disponibilidade, dado o julgamento em curso dos autos. Tinha o R. outros meios de reacção à sua disposição - v.g. arts. 587°/2 e 588°/l CCivil -, no caso de discordar, ter dúvidas ou pretender esclarecimentos acerca do (novo) relatório pericial, mas não os usou, seja a reclamação, sejam os esclarecimentos possibilitados por tais dispositivos legais, sempre aplicáveis ao caso, como não podia deixar de ser, mesma na actual fase do julgamento dos autos. Segunda perícia, é que não - devido, precisamente, ao esgotamento e/ou ultrapassagem da fase de indicação e/ou promoção da prova. Doutro modo, “revolucionado” seria o processo civil... EM CONCLUSÃO: A perícia em causa foi determinada ex oficio pelo julgador, já em pleno julgamento dos autos, pelo que a oportunidade duma segunda perícia, enquanto livre disponibilidade das partes, está ultrapassada. TERMOS EM QUE, deve o recurso de agravo ser julgado improcedente, com as legais consequências.” Os recorridos alegaram no recurso subordinado que interpuseram da sentença , argumentando e concluindo da seguinte forma: “ILUSTRADOS CONSELHEIROS Eis a única questão que vamos colocar perante a sindicância do tribunal superior: - «O comando do n° 2 do art.661° CPC tanto se aplica ao caso de ter sido formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao caso de se ter formulado logo um pedido específico mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou quantidade da condenação (v.g. Alberto dos Reis, “Cód. Proc. Civil Anotado”, vol. V, p.71)» - cfr. Ac. RP de 14-09-2006, em www.dgsi,pt/jtrp, (n°conv.00039446). Com efeito, No tribunal a quo decidiu-se julgar improcedente a acção na parte em que se pedia a condenação do Réu a pagar as despesas de viagem, ou transportes, dos AA., ou da A. mulher, tidas com a assistência clínica a seu filho menor, que se liquidaram então em PTE 900.000$00. E na acção, com o julgamento da causa, provado ficou, apenas, que os AA. «despenderam em viagens de táxi e transportes colectivos de passageiros, de Vila Verde a Braga (ida e volta duas vezes por semana), quantia não apurada» - cfr. facto do item 37º da fundamentação da sentença. Ou seja, provada ficou a existência ou verificação desses alegados danos ou despesas de transportes mas já se não provou o específico montante total, ou os diversos montantes, mais em concreto, necessários a tanto - os quais haviam sido alegados. A questão que se coloca é, pois, a questão de saber se - como se operou no tribunal a quo - a verificação em juízo dum dano alegado e provado, no seu significado prejudicial genérico, embora sem ter ficado provado o seu exacto montante, segundo o mais concretamente alegado, leva à improcedência da parte respectiva do pedido, pelo decaimento dos AA. no sucesso da prova respectiva nesse exacto montante ou noutro; Ou se, pelo contrário - como se decidiu no aresto mais acima citado - o julgador pode e deve fazer aplicação do disposto no art. 661°/2 CPC, nesse caso de efectiva falência da prova do valor do dano mais em concreto (seja, no específico valor do prejuízo alegado), na hipótese de não ser possível o recurso à equidade, conforme previsto no art. 566°/3 CCivil. Sucede que temos como praticamente pacífica a jurisprudência de que é exemplo o aresto supra transcrito e que a resposta a uma tal questão foi mal formulada pelo tribunal a quo, pelo que merece censura e deve ser corrigida por intermédio do presente recurso. E, na verdade, de acordo com o disposto no art. 566°/3 CCivil, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Mas esse não é, aqui, sequer o caso. In casu, provou-se a verificação do dano, a existência do prejuízo invocado, mas não pelo exacto valor alegado, nem outro (maior ou menor) que fosse... Nem se provaram quaisquer limites dentro dos quais o tribunal se pudesse mover para encontrar o quantum indemnizatório necessário ao ressarcimento daquele (efectivo, porque provado) dano, ou prejuízo geral de transportes e seu custo - ademais realizado em inúmeras e sucessivas viagens e ao longo de mais de três anos! Não podia o tribunal recorrer, assim, ao disposto no art. 566° CCivil, ou outro, nessa sede. Mas - e contrariamente ao decidido - podia e devia ter remetido a sua liquidação para fase posterior, como resulta do excurso argumentativo do Ao. STJ de 25.03.2003 (CJ/STJ-2003-I-140) em caso igual. Estamos, pois, perante uma situação em que se mostra provada a existência do dano mas não o seu valor, o qual, pelas circunstâncias do caso, pode vir a ser averiguado mais em concreto, ao abrigo do disposto naquele art. 661°/2 CPC. EM CONCLUSÃO: Apurada a existência do dano, ou prejuízo, alegado na acção com referência ao respectivo valor sem que este tenha sido apurado, ou provado, em tal quantidade, podendo vir a sê-lo, deve fazer-se aplicação do disposto no art. 661°/2 CPC, afastado que seja o disposto no art. 566°/3 CCivil, como sucede in casu; Ao assim não proceder, em relação ao pedido de PTE 900.000$00 relativo a despesas de transportes com a assistência clínica que os AA. tiveram de prestar ao lesado, o tribunal a quo violou o dispositivo processual supra citado, por erro de interpretação e/ou aplicação, pelo que nessa parte deve vir a ser revogado. TERMOS EM QUE, deve o recurso subordinado ser julgado procedente, remetendo-se para liquidação em fase posterior à decisão final dos autos o apuramento do valor do dano ou prejuízo em causa, trazido a lume nos autos pelo facto do item 3° da fundamentação da decisão do tribunal a quo, com as legais consequências, e assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!” A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer: “Foi interposto recurso jurisdicional, pelo réu Hospital de ..., da sentença do TAF do Porto que julgou a acção parcialmente procedente, e, subordinadamente foi igualmente interposto recurso jurisdicional, pelos autores, da mesma sentença. 1. Comecemos pelo recurso interposto pelo réu. Alega o réu existirem manifestas e insupríveis contradições entre os factos descritos sob os n°s 6, 7, 8, 13, 14, 15, 24, 25 e 33 da fundamentação de facto da sentença, impondo tais contradições a anulação da decisão e determinando a necessidade de se repetir o julgamento, nos termos do n° 4 do art° 712° do CPC . Extrai o réu essas contradições do confronto entre os factos descritos sob os n°s 6, 7, 8 e 15, por um lado, e, o facto descrito sob o n° 25, por outro; e do confronto entre os factos descritos sob os n°s 13 e 14, por um lado, e, o facto descrito sob o n° 33 por outro. Vejamos. Os factos descritos sob os n°s 6, 7, 8 e 15 correspondem aos factos das alíneas F), G), H) e 1) da matéria assente do despacho saneador, proferido em 98.12.04 e fundaram-se em documentação clínica constante dos autos, dos anos de 1993 e 1994. Acontece que a situação clínica do menor teve e terá a sua evolução, revelada nos factos descritos sob o n° 25, onde, além do mais, é referida a situação clínica descrita no relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML), referente a um exame realizado em 2004.03.02. Essa evolução foi tida em devida conta pela sentença. Assim, ao debruçar-se sobre os danos patrimoniais, refere que “o B…, em virtude dos graves danos sofridos e em resultado do parto, ficou com lesões diversas – as descritas nos pontos 24° e 25° dos factos provados - apresentando na data do Relatório do IML - fls. 833 e ss. - datado de Março de 2004, tendo o exame ao menor ocorrido em 2/3/2004 - as lesões e/ou sequelas descritas nesse Relatório transcritas na parte final do ponto 25° dos factos provados”. Não há, assim, contradição entre os factos constantes dos pontos 6, 7, 8 e 15 e os constantes do ponto 25, da matéria de facto, pela simples razão de que as alterações constatadas se devem à evolução clínica operada ao longo do tempo, evolução que o referido relatório do IML revela. E não se vê igualmente contradição entre os factos constantes dos pontos 13 e 14 e o que consta do ponto 33, no que concerne à aprendizagem da fala, pela mesma razão; sobre o percurso evolutivo do estado clínico do menor, veja-se o relatório de fls. 196 a 198. Alega também o réu que os factos descritos sob os n°s 35, 36, 38 e 39 da fundamentação de facto apresentam deficiências e obscuridades, além do mais porque não permitem apurar com segurança a que data concreta se referem: se aos primeiros cinco anos de vida do autor B…, se à data da petição inicial, se à data da sentença; acrescenta o réu ser o apuramento dessa data essencial para a boa decisão da causa que exige que se averigúe com precisão se as lesões descritas no facto 25 implicam que o menor necessita de assistência quotidiana permanente da mãe. Parece que a resposta ao quesito 45° - que deu origem ao facto descrito sob o n° 35 da matéria de facto - se deverá reportar ao período de cinco anos decorridos depois do nascimento do menor; com efeito, a matéria quesitada constava do art° 72° da réplica, peça que deu entrada em 98.04.22, sendo que o menor havia nascido em 93.02.09. Mas sendo assim, aquele facto do ponto de 35 da matéria de facto não pode constituir pressuposto da impossibilidade de a autora C… trabalhar como jornaleira (a que se reporta o ponto 36), enquanto facto prolongado no tempo, até à data da prolação da sentença, em 2007.06.13, tal como entendeu a sentença. A expressão “por causa disso” torna incompreensível a ligação entre os dois factos: o descrito no ponto 35 e o descrito no ponto 36. Parece-nos que importa esclarecer se, e, em que medida, uma vez decorrido o período de cinco anos posterior ao nascimento, a mãe do menor ainda continuou e continua a não poder trabalhar como jornaleira, em virtude de ter que acompanhá-lo, tendo-se em conta a interrupção dos tratamentos regulares bi-semanais e o facto de a dependência do menor se restringir aos actos constantes do ponto 38. Afigura-se-nos, assim, que ao abrigo do n° 4 do art.° 712° do CPC será de anular a parte da sentença respeitante à matéria de facto constante do ponto 36, devendo ser repetido o julgamento para efeitos de se obter os referidos esclarecimentos, evitando-se, simultaneamente, contradição entre as respostas aos quesitos. Nesta parte, procede, pois, a alegação do réu. Mas contrariamente ao alegado pelo réu foi produzida prova da ilicitude, bem como da culpa e do nexo de causalidade; nesta parte acompanhamos a sentença, parecendo-nos que se verificam os referidos pressupostos da responsabilidade civil pelas razões em que se fundou essa decisão e que subscrevemos. No que concerne aos juros moratórios, apenas seria de dar razão ao réu relativamente à indemnização a arbitrar a favor da autora C…, a título de danos patrimoniais posteriores à data da sentença (2007.06.13). Porém, o conhecimento desta matéria ficará prejudicado caso se decida pela anulação parcial da sentença nos termos acima expostos. 1. Passemos ao recurso subordinado. Conjugando as respostas aos quesitos 45° e 49° resultou provado ter sido despendida quantia não apurada, em viagens de táxi e transportes colectivos de passageiros, de Vila Verde a Braga (ida e volta duas vezes por semana), durante cinco anos. Em nosso entender, face ao disposto no art.° 566° , n° 3, do CC , a circunstância de não ter sido averiguado o valor exacto dos danos não constitui obstáculo à condenação do réu em indemnização. Afigura-se-nos que a sentença errou nesta parte. Considerada a matéria provada - despesas decorrentes das viagens de táxi e em transporte colectivo, entre Vila Verde e Braga, ida e volta, duas vezes por semana, durante cinco anos - parece-nos que o Tribunal poderá julgar segundo um juízo de equidade, ao abrigo do referido art.° 566°, n° 3, fixando uma indemnização de 2.500 euros para ressarcimento desses prejuízos. 3. Nestes termos, emitimos parecer no sentido de ser dado parcial provimento a ambos os recursos interpostos.” Colhidos os vistos cumpre decidir. II Factos A sentença recorrida deu por assentes os seguintes factos: Na madrugada do dia 9/2/93, no Hospital réu, nasceu B…, filho de A… e de C… --- Alínea A) da matéria assente. A co-Autora C… frequentou os serviços de grávidas do Réu, sendo sempre vigiada e considerados os parâmetros de vigilância da mãe e do feto de normais registando-se já em duas ecografias o facto de o feto se encontrar em “pelve” --- Alínea B) da matéria assente No dia 8/2/93, deu entrada nos serviços de Maternidade da ré a co-A. C… que foi observada pela médica de serviço, que constatou estar a mesma em trabalho de parto e a levou numa cadeira de rodas a fazer uma radiografia --- Alínea C) da matéria assente. Não lhe foi realizada qualquer acção para monitorizar o andamento do trabalho de parto nas oito a nove horas que esteve na sala de “expectantes” mas já em trabalho de parto, tendo-lhe apenas sido aplicada perfusão de soro simples e, mais tarde, (um pouco antes do parto), soro glicosado e Syntocinonn --- Alínea D) da matéria assente. O B… nasceu de pés e apresentava um APGAR de 7 ao primeiro minuto e 8/9 ao quinto minuto --- Alínea E) da matéria assente. O menor B… é portador de paralisia cerebral e afectado de parésia à esquerda (com lesão do plexo braquial do membro superior esquerdo e diafragmática) e sofre de graves dificuldades respiratórias, com hipertonia do esternocleidomastóideo e do esterno e, também, postura assimétrica do pescoço --- Alínea F) da matéria assente. O B… sofre ainda de infecção frequente das vias respiratórias, com febres e muita tosse, e de taquipneia, tendo-lhe já sobrevindo uma pneumonia ainda em tenra idade --- Alínea G) da matéria assente. O B… é acometido de sérias dificuldades alimentares, seja por recusa ou por frustração, que lhe provocam uma má nutrição física, seja com origem em necessidades dietéticas especiais que nem sempre são bem toleradas pelo menor --- Alínea H) da matéria assente. Teve de frequentar regularmente, após a alta hospital por motivo do parto, as consultas de pediatria no Hospital de …, para reabilitação físico-motora do seu braço esquerdo exercícios respiratórios, duas vezes por semana, durante os anos de 1993/94 --- Alínea I) da matéria assente. No ano de 1994 teve de ser internado, ainda, no Hospital ... (para crianças), durante 3 dias, e depois ainda fez mais 3 ou 4 consultas neste estabelecimento hospitalar --- Alínea J) da matéria assente. Em 1995, continuou a frequentar o Hospital de … para efectuação de ginástica respiratória, duas vezes por semana --- Alínea L) da matéria assente. Desde então teve de submeter-se a regular, semanal e constante terapia ocupacional na “Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral” --- Alínea M,) da matéria assente. Decorridos cerca de cinco anos, o B… continua a apresentar graves dificuldades de movimentação do seu braço esquerdo, ao nível do ombro e da clavícula, e de progressão na aprendizagem da fala --- Alínea N) da matéria assente. O B… não consegue elevar o antebraço senão até à horizontal, cerca de 90 graus (não mais), e a fala apresenta-se atrasada, como se tivesse 2 ou 3 anos de idade a menos --- Alínea O) da matéria assente. E o seu pulmão esquerdo quase não tem actividade respiratória, estando praticamente sem desempenhar a sua função --- Alínea P) da matéria assente. Acha-se assim afectado duma IPP de taxa que, nesta data, é ainda impossível avaliar, face à evolução e crescimento do menor, sendo certo todavia que essa incapacidade parcial permanente o acompanhará durante toda a sua vida --- Alínea Q) da matéria assente. Também sofreu fortes dores e padecimentos físicos, ainda em evolução --- Alínea R) da matéria assente. Os pais do menor vêm sofrendo com o auxílio e cuidados especiais que têm de dar ao seu filho --- Alínea S) da matéria assente. A A. C… deu entrada no Hospital R. pelas 15.52 horas do dia 08/02/1993 --- resposta ao artigo 1°- da base instrutória. Depois do facto, referido em 3, a A. C… foi enviada para a sala de “expectantes”, entre as 16.40 e as 16.50 horas, e aí permaneceu até ser levada para a sala de partos a hora não apurada, tendo-lhe sido ministrados os seguintes cuidados: a) Pelo pessoal médico: No dia 08/02/1993: Pelas 16.40 horas, é observada e faz raio X abdominal simples; foram verificados, com recurso ao estetoscópio de “Pinard”, os RCF (Ruídos Cardíacos Fetais) e determinada a ministração de soro glicosado. Pelas 18.00 horas, é observada e registou-se “ (...) colo extinto. 4 cm de dilatação. BAI” (bolsa de águas intacta). “Ap. Pélvica. RCF + .“ Pelas 21.30 horas, é observada e registou-se “(...) colo extinto. Dilatação +/- 5 cm. Buscopan 2A EV (...)“ (duas ampolas via endovenosa). “Ap. Pélvica (pés). BAI (...). RCF +.“ No dia 09/02/1993: Pelas 00.10 horas, é observada e registou-se “(...) Dilatação + / - 7 cm. Bolsa em ampulheta. RCF +.“ Pelas 00.40 horas, é observada e prescreveu-se” (. . .) Soro glicosado 500 + 2 u syntocinon EV”. b) Pelo pessoal de enfermagem: No dia 08/02/1993: Pelas 16.50 horas, é registado: “11 gesta 1 para em trabalho de parto com suspeita de apresentação pélvica (ver observação médica). Faz RX.” Pelas 17.20 horas, é observada e registado: “Iniciou perfusão simples.” Pelas 18.45 horas, é feita auscultação com recurso ao estetoscópio de “Pinard” e é registado: “RCF + e normais.” Pelas 20.30 horas, é feita auscultação com recurso ao estetoscópio de “Pinard” e é registado: “RCF + e normais.” Pelas 21.00 horas, é feita auscultação com recurso ao estetoscópio de “Pinard” e é registado: “RCF + e normais.” Pelas 2 1.40 horas, é registado: “Fez 2 ampolas de buscopan simples EV.” Pelas 22.00 horas, é feita a auscultação com recurso ao estetoscópio de “Pinard” e é registado: “Mantém soro simples em curso. RCF +.“ Pelas 22.30 horas, é feita a auscultação com recurso ao estetoscópio de “Pinard” e é registado: “RCF +“. Pelas 23.00 horas, é feita a auscultação com recurso ao estetoscópio de “Pinard” e é registado: “RCF +“. No dia 09/02/1993: - Pelas 00.40 horas, é registado: “Soro glicosado 500 + 2 u de syntocinon.” --- resposta aos artigos 2°-., 3°-., 4°-. e 19°-. da base instrutória. A A. C… esteve por tempo não apurado na cadeira de partos até se iniciar o nascimento do seu filho o qual ocorreu pela 01.30 horas do dia 09/02/1993, assistido pela médica de serviço --- resposta ao artigo 5°- da base instrutória. O bebé saiu de pés para a frente, foi puxado pela médica assistente e acabou por ficar retido pela cabeça por tempo não apurado --- resposta ao artigo 6°- da base instrutória. A expulsão total do bebé do ventre materno só foi conseguida com recurso à manobra de “Mauriceau” descrita a fls. 675/676 dos autos e de ter sido “cortada” para facilitar aquela expulsão --- resposta ao artigo 9°- da base instrutória. O bebé nasceu com um peso de cerca de 2870 g, chorou ao 2° minuto, foi aspirado e oxigenado e veio a ser pedida a observação de pediatra devido a gemidos do bebé e a assimetria da face, a qual teve lugar cerca de 10 minutos depois do nascimento (0 1.40 horas do dia 09/02/1993), tendo este constatado “gemido expirativo”, “equimoses das nádegas para baixo”, “AP” (auscultação pulmonar) diminuição de “expansibilidade à esquerda”, assimetria da face e pescoço, arrancamento do chão sublingual, e determinado vigilância aos gemidos. Pelas 03.25 horas o pediatra de serviço observou o bebé de novo e por este manter gemidos e hipotonia determinou o seu internamento em Neonatologia, serviço no qual, feito o exame, foi registado: “Trauma de parto: Lesão do plexo braquial esquerdo, sem fractura da clavícula. Arrancamento do chão sub-lingual. Lesão contusa no pescoço. Equimoses em todos os membros inferiores. Assimetria facial posicional (... ).“ --- resposta aos artigos 10°-., 11°-., 22°-., 23°-., 24°- ., 37°-. e 38°-. da base instrutória. 25. O parto, que foi distócito, mercê da necessidade de realização de manobras da arte médica, foi traumático para o bebé, tendo-lhe advindo, como consequência directa e necessária, as lesões descritas na resposta antecedente com excepção da assimetria facial, que vieram a originar os traumas descritos na matéria de facto assente. Presentemente o A. B… apenas sofre das lesões e/ou sequelas descritas no relatório do INML de fls. 833 e seguintes autos, em concreto: Ligeira depressão da região frontal e da arcada orbital esquerda; Proeminência do pavilhão auricular esquerdo em relação ao pavilhão auricular direito; Ligeira inclinação da cabeça sobre o ombro esquerdo; Depressão da cintura escapular esquerda com amitrofia de 3 cm do braço e de 1,5 cm do antebraço e cintura escapular; Paralisia do plexo braquial esquerdo, não conseguindo colocar a mão nos diferentes pontos do espaço e não realiza flexão, abdução, rotação interna ou externa da articulação do ombro, nem a flexão e extensão activas do cotovelo, tendo ainda ausência de sensibilidade a nível do ombro na metade superior do braço esquerdo e região escapular esquerda; Dano estético no grau 5 num escalonamento crescente de 7 graus. Tais lesões e/ou sequelas não estão estabilizadas, sendo que, na presente data, determinam uma incapacidade geral de 60%, incapacidade essa que, por força do crescimento do A. B…, poderá aumentar ou diminuir e por isso tais lesões e/ou sequelas devem ser reavaliadas após o término do crescimento do mesmo --- resposta aos artigos 12°-., 15°-., 16°-., 17°-., 39°-., 40°-. e 42°- da base instrutória. Face à apresentação do feto registada pela observação médica (“pélvica modo pés”) a opção medicamente recomendada seria a cesariana por envolver uma probabilidade menor na ocorrência de lesões traumáticas, mormente, a do plexo braquial --- resposta aos artigos 13°-., 14°-. e 25°- da base instrutória. Qualquer trabalho de parto deve ser sempre objecto de vigilância materno-fetal pela equipa do bloco de partos, constituída por médicos e enfermeiros, mediante uma assistência e avaliação regulares, utilizando-se os meios necessários para apreciar a dilatação do colo e descida da apresentação e para verificar a normalidade do estado fetal --- resposta aos artigos 26°-. e 34°-. da base instrutória. Perante a apresentação de pelve “modo pés” do feto a hipótese de escolha pelo parto via baixa (vaginal) exigia uma cuidada avaliação de vários factores por se tratar de uma opção que importava riscos acrescidos em termos de morbilidade do feto face à opção por cesariana --- resposta ao artigo 28°- da base instrutória. O partograma não foi feito --- resposta aos artigos 29°-. e 30°- da base instrutória. Do processo clínico não resulta ter sido efectuada a pelvimetria materna --- resposta aos artigos 31°-. e 32°-. da base instrutória. A auscultação cardíaca pelo estetoscópio de Pinard não foi feita com a frequência e regularidade exigíveis num parto normal --- resposta ao artigo 35°- da base instrutória. O diagnóstico ao “raio x” é o de uma luxação a nível da articulação escápulo-umeral, bem assim como sub-luxação acrómio-clavicular --- resposta ao artigo 41°- da base instrutória. O A. B… presentemente não apresenta qualquer deficiência na aprendizagem da fala --- resposta ao artigo 43°- da base instrutória. Interrompeu já os tratamentos regulares (bi-semanais) que vinha fazendo na «Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral», em Braga, por decisão de sua mãe que sempre o acompanhou --- resposta ao artigo 44°- da base instrutória. A A. viu-se obrigada a acompanhar o filho durante estes cinco anos de vida do mesmo e a deslocar-se com ele para os tratamentos --- resposta ao artigo 45°- da base instrutória. Por causa disso, a A. C… até hoje não pôde trabalhar mais como jornaleira a dias por conta de outrém, como fazia habitualmente antes do nascimento do A. B…, actividade essa que lhe ocupava cerca de 03 dias úteis por semana e na qual auferia o montante de cerca de € 199,52 (40.000$00) por mês resposta aos artigos 46°-., 47°-. e 48°- da base instrutória. Despenderam em viagens de táxi e transportes colectivos de passageiros, de Vila Verde a Braga (ida e volta duas vezes por semana) quantia não apurada --- resposta ao artigo 49°- da base instrutória. Actualmente o menor não tem independência funcional para vestir, deitar, e demais actividades que impliquem deslocação do ombro ou levantamento do seu braço esquerdo, no quotidiano --- resposta ao artigo 50°- da base instrutória. É a A. quem lhe presta regular, permanente e constantemente auxílio resposta ao artigo 51°- da base instrutória. A A. sofre ao ter que prestar estes tratamentos diários e ao ver o sofrimento e incapacidade física do filho --- resposta ao artigo 52°- da base instrutória. O mesmo acontece com o marido --- resposta ao artigo 53°- da base instrutória. A apresentação pélvica do nascituro era de modo pés --- resposta ao artigo 54°- da base instrutória.” II Direito Recurso interposto pelo réu, o Hospital da ..., do despacho de fls. 891 que lhe impôs uma multa no montante de 1000 euros pelo facto de ter requerido a realização de uma diligência, a realização de uma 2.ª perícia médica, fora do prazo de 10 dias consignado na lei. O desrespeito pelo referido prazo teria resultado da circunstância, apenas, de se ter contado como seu início o dia 12 de Março de 2004, uma sexta-feira, dia em que "pelas 17.39 horas e sem qualquer dos formalismo exigidos para as notificações de forma a que permitisse perceber que se pretendia proceder a uma notificação, nomeadamente, qualquer folha elaborada pelo próprio tribunal do processo" lhe foi enviado um fax dando-lhe conhecimento do relatório pericial resultante da primeira perícia médica efectuada. Do recebimento desse fax, enviado após o encerramento das secretarias judiciais, o recorrente alega somente ter tido conhecimento na segunda-feira seguinte, dia 15 de Março, dia em que, também por fax, solicitou a sua notificação nos termos legais. Por carta registada enviada a 15 de Março foi notificado do relatório pericial, tendo, a 25 da Março, requerido a realização de uma segunda perícia. Não podendo pôr-se em causa a versão trazida pelo recorrente, o que de resto ninguém põe, a notificação do relatório pericial apenas pode dar-se como produzida no terceiro dia posterior ao seu envio, nos termos do disposto no art.º 254 , n.ºs 1 e 2 do CPC . E, sendo assim, o pedido de realização de uma segunda perícia, formulado por carta registada com a data de 25 de Março ( art.º 150 , n.º 1, do CPC ), tem de dar-se como tempestivo ( art.º 589 , n.º 1, do CPC ). Portanto, a multa imposta não pode manter-se. Concede-se, pois, provimento a este recurso. Recurso interposto pelo mesmo réu do despacho de fls. 903, que indeferiu a realização de uma segunda perícia. Esta perícia visava precisar a incapacidade atribuída ao autor B…, face à Tabela Nacional de Incapacidades. Sucede, todavia, que a sentença relegou para um momento posterior a avaliação final da incapacidade permanente parcial que lhe deve ser conferida, já que o próprio exame pericial apontou dificuldades nessa avaliação nesse momento, face à sua idade e à provável evolução das suas limitações com o crescimento até atingir a idade adulta. Esta questão perdeu todo o interesse actual. Provavelmente por isso, na parte final das conclusões das alegações apresentadas no recurso deduzido da sentença, o recorrente "declara que mantém interesse no recurso de agravo por si interposto e que se encontra retido", o que deixa perceber que mantém interesse, somente, no recurso referido em A. Assim, não se toma conhecimento deste recurso. Recurso interposto da sentença. 1. O recorrente refere, em primeiro lugar, que existem "manifestas e insupríveis contradições entre os factos descritos sob os nºs 6, 7, 8, 13, 14, 15, 24, 25 e 33 da fundamentação de facto da sentença", "são excludentes entre si e não podem ser em simultâneo verdadeiros", impondo a anulação da decisão e a necessidade de se repetir o julgamento (conclusões1/3). Os referidos factos têm o seguinte teor: " O menor B… é portador de paralisia cerebral e afectado de parésia à esquerda (com lesão do plexo braquial do membro superior esquerdo e diafragmática) e sofre de graves dificuldades respiratórias, com hipertonia do esternocleidomastóideo e do esterno e, também, postura assimétrica do pescoço --- Alínea F) da matéria assente. O B… sofre ainda de infecção frequente das vias respiratórias, com febres e muita tosse, e de taquipneia, tendo-lhe já sobrevindo uma pneumonia ainda em tenra idade --- Alínea G) da matéria assente. O B… é acometido de sérias dificuldades alimentares, seja por recusa ou por frustração, que lhe provocam uma má nutrição física, seja com origem em necessidades dietéticas especiais que nem sempre são bem toleradas pelo menor --- Alínea H) da matéria assente. Decorridos cerca de cinco anos, o B… continua a apresentar graves dificuldades de movimentação do seu braço esquerdo, ao nível do ombro e da clavícula, e de progressão na aprendizagem da fala --- Alínea N) da matéria assente. O B… não consegue elevar o antebraço senão até à horizontal, cerca de 90 graus (não mais), e a fala apresenta-se atrasada, como se tivesse 2 ou 3 anos de idade a menos --- Alínea O) da matéria assente. E o seu pulmão esquerdo quase não tem actividade respiratória, estando praticamente sem desempenhar a sua função --- Alínea P) da matéria assente. O bebé nasceu com um peso de cerca de 2870g, chorou ao 2° minuto, foi aspirado e oxigenado e veio a ser pedida a observação de pediatra devido a gemidos do bebé e a assimetria da face, a qual teve lugar cerca de 10 minutos depois do nascimento (0 1.40 horas do dia 09/02/1993), tendo este constatado “gemido expirativo”, “equimoses das nádegas para baixo”, “AP” (auscultação pulmonar) diminuição de “expansibilidade à esquerda”, assimetria da face e pescoço, arrancamento do chão sublingual, e determinado vigilância aos gemidos. Pelas 03.25 horas o pediatra de serviço observou o bebé de novo e por este manter gemidos e hipotonia determinou o seu internamento em Neonatologia, serviço no qual, feito o exame, foi registado: “Trauma de parto: Lesão do plexo braquial esquerdo, sem fractura da clavícula. Arrancamento do chão sub-lingual. Lesão contusa no pescoço. Equimoses em todos os membros inferiores. Assimetria facial posicional (... ).“ --- resposta aos artigos 10°-., 11°-., 22°-., 23°-., 24°- ., 37°-. e 38°-. da base instrutória. 25. O parto, que foi distócito, mercê da necessidade de realização de manobras da arte médica, foi traumático para o bebé, tendo-lhe advindo, como consequência directa e necessária, as lesões descritas na resposta antecedente com excepção da assimetria facial, que vieram a originar os traumas descritos na matéria de facto assente. Presentemente o A. B… apenas sofre das lesões e/ou sequelas descritas no relatório do INML de fls. 833 e seguintes autos, em concreto: Ligeira depressão da região frontal e da arcada orbital esquerda; Proeminência do pavilhão auricular esquerdo em relação ao pavilhão auricular direito; Ligeira inclinação da cabeça sobre o ombro esquerdo; Depressão da cintura escapular esquerda com amitrofia de 3 cm do braço e de 1,5 cm do antebraço e cintura escapular; Paralisia do plexo braquial esquerdo, não conseguindo colocar a mão nos diferentes pontos do espaço e não realiza flexão, abdução, rotação interna ou externa da articulação do ombro, nem a flexão e extensão activas do cotovelo, tendo ainda ausência de sensibilidade a nível do ombro na metade superior do braço esquerdo e região escapular esquerda; Dano estético no grau 5 num escalonamento crescente de 7 graus. Tais lesões e/ou sequelas não estão estabilizadas, sendo que, na presente data, determinam uma incapacidade geral de 60%, incapacidade essa que, por força do crescimento do A. B…, poderá aumentar ou diminuir e por isso tais lesões e/ou sequelas devem ser reavaliadas após o término do crescimento do mesmo --- resposta aos artigos 12°-., 15°-., 16°-., 17°-., 39°-., 40°-. e 42°- da base instrutória. 33. O A. B… presentemente não apresenta qualquer deficiência na aprendizagem da fala --- resposta ao artigo 43°- da base instrutória". Não se vê em que medida os factos descritos se contradigam ou se excluam. O recorrente vê uma patente contradição entre os factos descritos sob os n.ºs 6, 7, 8 e 15, por um lado, e o facto descrito no n.º 25. Os factos descritos sob os n.°s 6, 7, 8 e 15 correspondem aos factos das alíneas F), G), H) e P) da matéria assente no despacho saneador, proferido em 4.12.98, e fundaram-se em documentação clínica constante dos autos referente aos anos de 1993 e 1994. Por seu lado, o facto descrito no n.º 25 corresponde à observação da situação clínica do menor à data da realização do exame médico no Instituto Nacional de Medicina Legal (Porto), em 2.3.04 (fls. 833), sendo o resultado, portanto, da sua natural evolução clínica constatada após a elaboração daquele despacho que acabou por levar o Tribunal, até, a não lhe fixar a indemnização definitiva devida pela sua incapacidade para o trabalho, justamente por entender que ainda havia espaço, dada a sua tenra idade, para uma evolução sensível na sua capacidade geral de ganho. Assim, o conteúdo dos referidos factos deve entender-se como reportado às datas apostas, por um lado, na documentação clínica existente nos autos no momento da elaboração do saneador, por outro, à observação do menor no Instituo de Medicina Legal. De resto, essa evolução foi ponderada na sentença recorrida quando se afirmou que "o B…, em virtude dos graves danos sofridos e em resultado do parto, ficou com lesões diversas - as descritas nos pontos 24° e 25° dos factos provados - apresentando na data do Relatório do IML - fls. 833 e ss. - datado de Março de 2004, tendo o exame ao menor ocorrido em 2/3/2004 - as lesões e/ou sequelas descritas nesse Relatório transcritas na parte final do ponto 25° dos factos provados". Por outro lado, a aparente contradição que o recorrente observa entre os factos descritos sob os n.ºs 13 e 14 e o que consta do n.º 33, no que concerne à aprendizagem da fala, resulta da mesma incompreensão, por corresponderem a observações efectuadas em momentos diferentes. Aliás, as sessões de aprendizagem da fala destinaram-se, justamente, a melhorá-la na perspectiva de que a evolução nesse campo era não só previsível como até muito provável. 2. Alega, também, o recorrente que os factos descritos sob os n.°s 35, 36, 38 e 39 dos factos provados apresentam deficiências e obscuridades, além do mais porque não permitem apurar com segurança a que data concreta se referem: se aos primeiros cinco anos de vida do autor B…, se à data da petição inicial, se à data da sentença; acrescenta ser o apuramento dessa data essencial para a boa decisão da causa exigindo que se averigúe, com precisão, se as lesões descritas no facto 25 implicam que o menor necessita de assistência quotidiana permanente da mãe (conclusões 4/8). Vejamos o que se vê nos citados factos: " 35. A A. viu-se obrigada a acompanhar o filho durante estes cinco anos de vida do mesmo e a deslocar-se com ele para os tratamentos --- resposta ao artigo 45°- da base instrutória. 36. Por causa disso, a A. C… até hoje não pôde trabalhar mais como jornaleira a dias por conta de outrém, como fazia habitualmente antes do nascimento do A. B…, actividade essa que lhe ocupava cerca de 03 dias úteis por semana e na qual auferia o montante de cerca de € 199,52 (40.000$00) por mês resposta aos artigos 46°-., 47°-. e 48°- da base instrutória. 38. Actualmente o menor não tem independência funcional para vestir, deitar, e demais actividades que impliquem deslocação do ombro ou levantamento do seu braço esquerdo, no quotidiano --- resposta ao artigo 50°- da base instrutória. 39. É a A. quem lhe presta regular, permanente e constantemente auxílio resposta ao artigo 51°- da base instrutória." Tem razão o recorrente quanto a esta argumentação. Como refere a Magistrada do Ministério Público no seu parecer, que se acompanha nos seus precisos termos, "Parece que a resposta ao quesito 45° - que deu origem ao facto descrito sob o n° 35 da matéria de facto - se deverá reportar ao período de cinco anos decorridos depois do nascimento do menor; com efeito, a matéria quesitada constava do art.° 72° da réplica, peça que deu entrada em 98.04.22, sendo que o menor havia nascido em 93.02.09. Mas sendo assim, aquele facto do ponto de 35 da matéria de facto não pode constituir pressuposto da impossibilidade de a autora C… trabalhar como jornaleira (a que se reporta o ponto 36), enquanto facto prolongado no tempo, até à data da prolação da sentença, em 2007.06.13, tal como entendeu a sentença. A expressão “por causa disso” torna incompreensível a ligação entre os dois factos: o descrito no ponto 35 e o descrito no ponto 36." Importa, pois, esclarecer se, e em que medida, uma vez decorrido o período de cinco anos posterior ao nascimento, a mãe do menor ainda continuou e continua a não poder trabalhar como jornaleira pelo facto de ter que o acompanhar, tendo-se em conta a interrupção dos tratamentos regulares bi-semanais e a circunstância de a dependência do menor se restringir aos actos constantes do ponto 38. Assim, tendo em consideração o disposto no art.º 712 , n.º 4, do CPC , anula-se a sentença na parte respeitante à matéria de facto constante do n.º 36 dos factos provados a fim de se esclarecer se após os cinco anos referidos no n.º 35 a mãe do B… continuou a não poder trabalhar (e até quando) tendo em consideração que a dependência do menor se restringe aos actos constantes do ponto 38. Importa, pois, repetir o julgamento para esse efeito. A anulação com este fundamento prejudica a apreciação do montante indemnizatório respeitante à autora (conclusão 7). Procede, pois, o recurso nesta parte 3. Pretende, de seguida, o recorrente que "os factos provados não inculcam a existência de actuação ilícita e culposa por parte dos serviços", "nem a existência do indispensável nexo de causalidade adequada entre qualquer acção/omissão dos serviços do Recorrente e as lesões sofridas pelo Autor" (conclusões 10/11). A presente acção foi instaurada ao abrigo do art.º 2 do DL 48051, de 21.11.67, e a causa de pedir invocada consistiu numa conduta ilícita e culposa dos agentes da Ré, por incumprimento ou deficiente cumprimento dos seus deveres funcionais. Trata-se, pois, de um caso de efectivação de responsabilidade civil extracontratual de um ente público por actos de gestão pública. "Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. . A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar. O facto ilícito consiste numa acção (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67). A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à acção ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (art.º 4, n.º 1). O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano. De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC " A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ". Constitui jurisprudência pacífica deste STA que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155). Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito ( art.º 564 do CC ). Vejamos, em primeiro lugar, o facto ilícito e a culpa. É sabido que embora ilicitude e culpa (que se traduz no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ao agente a título de dolo ou mera culpa) sejam em si mesmos realidades distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude constante do art.º 6 do DL 48051 se torna difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos de ilicitude e da culpa, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude (acórdãos deste STA de 8.7.99, no recurso 43956, de 11.6.99, no recurso 43505, de 11.2.99, no recurso 44099 e de 13.2.01, no recurso 46706). É justamente o que sucede no caso dos autos. Para qualificar o facto ilícito e a culpa a sentença ponderou - por terem sido devidamente alegados e provados pelos recorridos - os seguintes factos: "1- Face à apresentação do feto registada pela observação médica ( "pélvica modo pés" ) a opção medicamente recomendada seria a cesariana , por envolver uma probabilidade menor na ocorrência de lesões traumáticas, mormente, a do plexo braquial - sublinhado meu - resposta aos artigos 13°-., 14°-. e 25°- da base instrutória - ponto 26 dos factos provados ; 2- Perante a apresentação de pelve "modo pés" do feto a hipótese de escolha pelo parto via baixa (vaginal) exigia uma cuidada avaliação de vários factores por se tratar de uma opção que importava riscos acrescidos em termos de morbilidade do feto face à opção por cesariana - resposta ao artigo 28°- da base instrutória - ponto 28 dos factos provados . 3- além de que, mesmo depois de se ter optado pelo parto eutócito, via vaginal, dever-se-ia ter utilizado a monitorização, sendo ainda que não se provou que os médicos tenham intervindo de acordo com as técnicas exigíveis executando os procedimentos aconselháveis para o caso, além de não foi feita a auscultação cardíaca pelo estetoscópio de Pinard, com a frequência e regularidade exigíveis num parto normal - resposta negativa aos arts. 20º-. e 21º- e positiva ao artº-. 35°-., todos da base instrutória - ponto 31 dos factos provados ." Deles resulta, inequivocamente, terem sido violadas as legis artis por parte dos funcionários do recorrente - pessoal médico e de enfermagem - que, perante a situação que se lhes deparava, deviam ter optado pela realização do parto por cesariana. Mas, mesmo tendo optado, erradamente, pelo parto por via vaginal não adoptaram as práticas que se impunham e que resultam, também, dos factos enunciados sob os n.ºs 29 e 30. Portanto, fica demonstrada não só uma errada prática como uma deficiente escolha dessa prática. É, pois, patente, a verificação quer do facto ilícito quer da culpa. E pouco importa que exista alguma discrepância entre a amplitude do que perguntava na base instrutória e as respostas que se obtiveram se o seu conteúdo é claramente suficiente para preencher os aludidos requisitos. Passemos, agora, ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Defende o recorrente que mesmo dando-se como verificado o facto ilícito ainda assim não ocorreria responsabilidade sua uma vez que sendo os requisitos de verificação cumulativa, no caso não se verificara o nexo de causalidade entre o facto e o dano e nada garantia que sendo o parto realizado por cesariana as lesões observadas no B… não ocorressem igualmente. De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC " A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão ". Constitui jurisprudência pacífica deste STA que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155). Assim, o nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano. Para Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 3.ª edição, 1979, 318, a ideia fulcral da teoria da causalidade adequada é a seguinte: “ considera-se causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostra adequado a produzi-lo ”. Referindo, ainda, numa outra formulação, “ que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais ”. Ideia igualmente perfilhada por Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 5.ª edição, 380, ao afirmar que só é de considerar “ como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar ”. Como se sublinhou no acórdão deste STA de 23.2.00, proferido no recurso 45694, " Vale para a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos a regra do art.º 563 do Código Civil , que consagrou, neste domínio, a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa proposta por ENNECERUS-LEHMAN: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano ". Assim, para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano. Ora, no caso, o facto assente sob o n.º 25, segundo o qual "O parto, que foi distócito, mercê da necessidade de realização de manobras da arte médica, foi traumático para o bebé, tendo-lhe advindo, como consequência directa e necessária, as lesões descritas na resposta antecedente com excepção da assimetria facial, que vieram a originar os traumas descritos na matéria de facto assente" afirma, è evidência, a ocorrência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano principal, sendo todos os demais uma simples decorrência deste. Aquilo que muitas vezes é o resultado de um conjunto de interligações entre factos, apresentando-se como a conclusão de várias premissas, no caso dos autos é uma afirmação peremptória que não permite nem consente dúvida razoável. De resto, o recorrente nenhuma prova fez no sentido de que opção pelo parto baixo fora indiferente para a produção dos danos no bébé e que estes só haviam ocorrido devido a circunstâncias excepcionais, anormais ou extraordinárias. Tão pouco demonstrou, ter, em relação a este, utilizado as práticas adequadas à natureza do nascimento que se aproximava, tendo em consideração a posição do feto "modo pés". Tem, pois, por isso, de dar-se como verificado igualmente o nexo de causalidade. Finalmente, pretende o recorrente que "Os valores atribuídos pela douta sentença aos danos invocados pela Autor são, em todo o caso, excessivos, pelo que saiu também ofendido o disposto no art.° 564° do CC " e que "Ao fazer retroagir os juros de mora que incidem sobre a indemnização arbitrada ao Autor à data da citação, que se reporta a danos futuros, inexistentes nessa data e ainda hoje não verificados, a douta sentença ofendeu o disposto no n.º 3 do art.° 805° do CC ou, no mínimo, adoptou uma interpretação deste preceito inconstitucional por ofensa do disposto no art.° 18°, n° 3 da CRP" (conclusões 13/14). Sobre a primeira das conclusões indicadas o recorrente limitou-se a alegar o que consta das 6 linhas da alínea E das suas alegações, que corresponde à primeira das conclusões indicadas, sem adiantar quais as razões por que discorda das indemnizações arbitradas (relembrando-se que a indemnização referente a danos patrimoniais sofridos pela autora, ora recorrida, está, por ora, afastada). Em presença dos fundamentos invocados na sentença, sem deixar de sublinhar que a indemnização, a este título, tem sempre uma natureza muito aleatória, face, não só à dificuldade em compreender a natureza do sofrimento e da dor dos outros, sempre relativos, como em chegar a um montante pecuniário de carácter substitutivo adequado, os montantes encontrados apresentam-se como razoáveis, não merecendo o decidido a esse propósito qualquer censura. Por outro lado, verifica-se que os juros moratórios apenas foram fixados a partir da citação em relação à indemnização por danos patrimoniais fixada à autora, sendo os demais fixados a partir da sentença. Aquela indemnização ficou sem efeito por via da anulação parcial da decisão quanto à matéria de facto. A persistir, mais tarde, uma condenação em danos patrimoniais, por impossibilidade de a autora trabalhar por ter de prestar auxílio a seu filho, ter-se-á de ter em consideração a diferença entre a situação anterior e a posterior à sentença, de modo a que se não condene no pagamento de juros fazendo-os incidir sobre prejuízos futuros. Improcedem, assim, estas conclusões. D. Recurso subordinados dos autores . Insurgem-se estes recorrentes contra a circunstância de, não obstante se ter dado como provado na sentença (facto n.º 37 dos factos provados) terem despendido "em viagens de táxi e transportes colectivos de passageiros, de Vila Verde a Braga (ida e volta duas vezes por semana) quantia não apurada" (resposta ao artigo 49°- da base instrutória), não ter havido uma condenação, defendendo que era possível uma condenação no que se viesse apurar em execução de sentença ( art.º 661 , n.º 2, do CPC ). Por sua vez, o Magistrado do Ministério Público no seu parecer defendeu que "face ao disposto no art.° 566° , n° 3, do CC , a circunstância de não ter sido averiguado o valor exacto dos danos não constitui obstáculo à condenação do réu em indemnização" e que, "Considerada a matéria provada - despesas decorrentes das viagens de táxi e em transporte colectivo, entre Vila Verde e Braga, ida e volta, duas vezes por semana, durante cinco anos - parece-nos que o Tribunal poderá julgar segundo um juízo de equidade, ao abrigo do referido art.° 566°, n° 3, fixando uma indemnização de 2.500 euros para ressarcimento desses prejuízos". Contudo, esta possibilidade de condenação dentro da equidade está dependente de se ter encontrado já valores limite, o que não sucede, no caso presente. Subsiste, no entanto, a possibilidade de condenação nos termos do art.º 661 , n.º 2, do CPC , ou seja, no que se liquidar em execução de sentença, tendo como limite superior o valor do pedido (n.º 1), nesta parte (Esc. 900.000$00). Procede, assim, este recurso. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam: a) em julgar procedente o recurso referido na alínea A.; b) em não tomar conhecimento do recurso referido em B. ; c) em julgar parcialmente procedente o recurso referido em C. ; d) em julgar procedente o recurso referido em D. . Custas: Sem custas os dois primeiros recursos. Custas na proporção, no terceiro. Sem custas no quarto, por não ter havido contra-alegação. Lisboa, 24 de Abril de 2008. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.