0010253 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Esteves Marques
Processo: 0010253
ACORDAO
Descritores: Ofensas corporais por negligência, Ofensas graves, Amnistia
Sumário
I - Na amnistia dos crimes o legislador norteou-se pela ideia fulcral da gravidade da infracção definida em função da pena, dita principal, de prisão ou de multa, sem ter como especial preocupação as hipóteses em que à pena principal acresçam eventualmente penas complementares ou acessórias. II - Assim, o crime do artigo 148 ns.1 e 3 do Código Penal de 1982, punido em abstracto com pena de prisão até 1 ano e multa até 100 dias, deve considerar-se abrangido pela amnistia decretada pela Lei n.29/99, de 12 de Maio (artigo 7 alínea d)).
Texto
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