IIFundamentação
O despacho recorrido deu como documentalmente assente, os seguintes factos:
- “1.O r.te A... foi notificado, através de oficio de 17.I.01, que, ao abrigo de delegação de competências do Director Nacional da PSP, fora indeferido pelo Comandante da PSP de Viana do Castelo o seu pedido de licença de uso e porte de arma de defesa, em virtude de não se verificarem as circunstâncias de risco inerente à sua actividade, nem existirem circunstâncias imperiosas de defesa pessoal (cfr. o teor de fls. 5 dos presentes autos, parte integrante do presente despacho, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
- 2.Na petição de recurso contencioso entrada no TAC do Porto a 04.IV.01, o r.te identifica a autoridade recorrida como sendo o Comando da Polícia de Segurança Pública de Viana do Castelo – Director Nacional (cfr. o teor de fls. 2 dos presentes autos, parte integrante do presente despacho, que se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).”
O despacho judicial impugnado entendeu que o autor do acto recorrido é, claramente, o Comandante da PSP de Viana do Castelo – por delegação de poderes do Director Nacional da PSP -, conforme ressuma do teor da notificação que o recorrente juntou a fls. 5; não obstante, na petição de recurso atribui a autoria do acto recorrido ao Comando da PSP de Viana do Castelo – Director Nacional.
Considerou, assim, que era efectivamente errada a identificação da autoria do acto recorrido, e pese embora o alegado pelo recorrente, o erro é mesmo indesculpável.
Isto porque, diz-se no aludido despacho que “é indiferente que da leitura da notificação que lhe foi feita resulte sem dúvidas para o Tribunal ou para terceiros (incluindo o r.te) a autoria do acto recorrido; o que releva é que sendo clara tal autoria a qualquer leitor da mesma, competia em primeira linha ao recorrente indicá-la na petição, o que não fez.
Concluiu, deste modo, que sendo manifestamente indesculpável tal erro, pela clareza do acto notificado quanto à sua autoria (clareza que o próprio recorrente admite na resposta à excepção), tal obsta à apresentação de petição corrigida (art.º 40.º, n.º 1, al. a) da LPTA) e determina a respectiva rejeição.
Vejamos.
A única questão a decidir centra-se em saber se o recorrente ao identificar na petição de recurso contencioso como autor do acto recorrido o “Comando da Polícia de Segurança Pública de Viana de Castelo - Director Nacional”, errou, de forma indesculpável, por forma a não permitir o convite previsto no artº 40º, nº 1, al. a) da LPTA, em face dos termos da notificação que juntou a fls. 5, da qual resulta, que o autor do acto foi o Comandante da PSP de Viana do Castelo, por delegação de competência do Director Nacional.
O Pleno desta Secção, no seu acórdão de 23.2.1999 ( Recurso nº 36891), decidiu a propósito da questão do erro na identificação da autoria do acto recorrido e da sua indesculpabilidade, no seguimento enquadramento, que se levou ao sumário:
”I - No instituto do erro existe sempre, como pano da fundo, uma divergência entre a vontade real e a declarada. Só que umas vezes a diferença é mais ou menos dissimulada, outras vezes é patente, ostensiva, evidente, além do mais pelo próprio contexto ou pelas circunstâncias em que se insere – artigo 249º CC.
II - Nestes últimos casos, porque qualquer destinatário médio se apercebe imediatamente do lapso cometido, o erro é simplesmente rectificável por tal bastar para preservar os princípios da boa fé, da proporcionalidade e da justiça entre os litigantes.
III - Quando a divergência entre a vontade realmente querida e a vontade declarada não é assim clara, podendo pois perturbar os respectivos destinatários em termos de lhes ser impossível ou excessivamente onerosa a compreensão da questão jurídica posta, a lei define as consequências jurídicas adequadas em sede da validada da própria relação.
IV - No caso do direito processual administrativo, existindo errada identificação do autor do acto recorrido, pode corrigir-se a petição do recurso, a convite do tribunal, a menos que o erro seja manifestamente indesculpável que, então, o declarante sofrerá o ónus da rejeição do recurso.
V - A indesculpabilidade, como censura dirigida ao declarante, não opera em todo e qualquer caso de erro, nomeadamente no chamado erro de escrita revelado pelo próprio contexto ou circunstâncias da declaração, mas tão somente nos casos em que o erro não permite atingir, com razoável segurança, a vontade real."
Por outro lado, vem sendo jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal Administrativo que os princípios anti-formalista e "pro actione" postulam ao nível dos pressupostos processuais privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Daí que se na interpretação dos factos apresentados ao tribunal este ainda tiver dúvidas de que o recorrente pretenda dirigir o seu recurso contra entidade diferente daquela que resulta dos dados apresentados e resultantes daquela interpretação, aqueles princípios impõem que se convida o recorrente a corrigir a petição nos termos do artº 40º da LPTA. (cfr. neste sentido o Ac. do TP de 2.5.2001, rec nº 44163).
Transpondo os princípios expostos para a situação dos autos, decorre, contra o decidido que, o recorrente, em face da factualidade apurada, pretendeu na realidade dirigir o recurso contra o acto proferido pelo Comandante da PSP de Viana do Castelo, tendo apenas por incorrecção, se não mesmo por lapso, indicado “ Comando da PSP de Viana do Castelo”, sendo irrelevante o inciso “Director Nacional”.
Trata-se de um erro que quer para o Tribunal, quer para o recorrente e um destinatário normal, não passa de uma simples falta de clareza, facilmente ultrapassável pela leitura dos termos da notificação de fls. 5. É que nenhuma dúvida séria suscita a petição quanto à autoria do acto contenciosamente recorrido, ou seja, que se pretendeu imputar ao Comandante da PSP de Viana de Castelo, equivalendo-se, no contexto dos factos articulados e da notificação, a expressão Comando (utilizada) e Comandante, tanto mais que se especificou tratar-se do Comando da PSP de Viana do Castelo.
Não estamos in casu perante um erro indesculpável, o chamado erro grosseiro, crasso, que procede de culpa grave do errante, na lição de Manuel de Andrade, in “ Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pag.250.
Não configurando pelo exposto o referido erro como indesculpável, haveria que convidar o recorrente , nos termos e para os fins do disposto na al. a), nº 1 do artº 40º da LPTA (convite do tribunal para correcção da petição).
Não o tendo feito, o despacho recorrido violou a referida norma pelo que se não pode manter-se.