IRELATÓRIO
AA veio, ao abrigo do disposto nos arts. 80º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 187º-A do C. da Estrada e 449º, nºs 1, d) e 2 e 450º, nº 1, c) do C. Processo Penal, intentar o presente recurso de revisão de decisão condenatória, formulando no termo do seu requerimento as seguintes conclusões:
A - Nos presentes autos o arguido foi condenado com trânsito em julgado em 6 de Novembro de 2019, pela prática de uma infração ao disposto no artigo 27.º n.º 2 al. a) do C.E.
B - Como consequência da sua condenação, foram-lhe subtraídos 2 (dois) pontos ao seu título de condução, e bem assim, aplicada a sanção de inibição de conduzir por um período de 30 dias suspensa na sua execução por um período de 180 dias.
C - No dia 5 de Dezembro de 2017, data da prática da infração, o arguido não estava em território nacional, encontrando-se em..., Angola.
D - No dia 5 de Dezembro de 2017, quem conduzia o veículo identificado nos autos na hora e local descritos, era o Sr. BB, titular do NIF .......48, residente em Rua ..., ....
E - O auto de contra-ordenação referente ao presente procedimento contra-ordenacional, nunca chegou ao conhecimento do arguido, o que impossibilitou que realizasse a identificação do condutor do veículo na data da infração.
F - O condutor da viatura na data da prática da infração, liquidou a coima nunca tendo entregue o auto de contra-ordenação, e bem assim a decisão condenatória ao arguido.
G - O arguido teve conhecimento da decisão condenatória proferida nos presentes autos, quando foi notificado da instauração do procedimento de cassação do seu título de condução (Processo 782/2020), tendo nesse seguimento arguido a falta de notificação do auto de contra-ordenação, e bem assim, da decisão condenatória.
H - Entendeu a ANSR, que no âmbito do processo autónomo não poderia apreciar as nulidades invocadas, nem tampouco, apreciar a (i)legalidade das provas que sustentaram a acusação, só podendo a ser revertida a decisão condenatória em sede de processo de revisão de decisão.
I - Estamos perante uma impossibilidade objetiva da prática do ilícito contraordenacional a que o arguido foi condenado, uma vez que, na data, hora e local descritos nos autos o arguido não se encontrava no território nacional, estando sim, ..., Angola.
J - Face ao exposto, encontrando-se preenchidos todos os requisitos legais para a admissão do presente recurso de revisão, mormente, a decisão encontrar-se transitada em julgado (desde 6 de Novembro de 2019), não terem decorrido ainda 5 (cinco) anos desde o seu trânsito em julgado, e as provas apresentadas, que não foram objeto de apreciação nos presentes autos, serem indubitáveis de que o arguido, ora Recorrente, não foi o autor do ilícito contraordenacional a que foi condenado, pelo que, requer-se seja o presente recurso de revisão admitido, e afinal, seja o arguido absolvido da infração que foi injustamente condenado.
O requerimento deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local de Pequena Criminalidade de ... – Juiz ..
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária [ANSR], na resposta apresentada alegou, em síntese, que o processo por contra-ordenação prosseguiu contra o arguido, nos termos do art. 135º do C. da Estrada, na qualidade de titular do documento de identificação do veículo e não, na qualidade de condutor do mesmo, o qual não identificou, e que nos termos do disposto no art. 176º do mesmo código, não sendo possível a notificação pessoal, ela é feita por carta registada com aviso de recepção para o domicílio do arguido, o que aconteceu, pelo que, foram-lhe correctamente notificados, o auto e a decisão administrativa, tendo as notificações sido remetidas para a morada por si indicada no Instituto dos Registos e Notariado, quando registou a titularidade do veículo.
A Digna Magistrada do Ministério Público, na resposta apresentada, sufragou a resposta apresentada pela ANSR e promoveu, para cabal esclarecimento do invocado, que fossem tomadas declarações a CC.
No referido Juízo foi produzida a prova por declarações requerida pelo recorrente.
Foi prestada a informação a que alude o art. 454º do C. Processo Penal, com o seguinte teor:
Ouvido o arguido por este foi dito que na data dos factos (5 de Dezembro de 2017) se encontrava ausente de Portugal, o que se mostra corroborado pela informação vertida a fls. 55 e 61 do documento de transacções junto a fls. 51 a 62, e que apenas regressou a Portugal em 10 de Dezembro de 2017, o que se mostra corroborado pelo bilhete electrónico junto a fls. 63 dos autos.
Mais disse que, nessa altura viviam na sua morada três filhos, dois deles maiores e titulares de carta de condução e uma nora sem carta de condução. Os veículos de sua propriedade eram, na data dos factos, um Mercedes, um Jaguar e um Lexus, o último dos quais identificado no auto de contra-ordenação de fls. 1 e, entretanto, já vendido.
Explicou que, na sua ausência do pai era o seu filho BB que dirige um negócio de lavandarias industriais e que conduzia o veículo de marca Lexus percorrendo diariamente a ... (local onde foi verificada a contra-ordenação) para se dirigir para o local de trabalho.
O arguido identificou CC, cuja assinatura se encontra aposta no aviso de recepção relativo à notificação da decisão administrativa e junto a fls. 10 dos autos, como tendo sido funcionária da sua casa entre 2014 e 2018, desconhecendo o seu actual paradeiro.
Relatou por fim que, na sua ausência a sua correspondência era entregue ao seu filho BB e que pensa que este a entregava à secretária do arguido DD, a qual terá efectuado o pagamento da coima em questão, já que, tinha poderes para efectuar pagamentos e movimentar a sua conta bancária.
BB, filho do arguido, confirmou, no essencial, a versão dos factos apresentada por este. Embora tenham já decorrido 6 anos desde a prática dos mesmos a testemunha de modo que se reputou credível esclareceu que nessa data costumava sair de casa do pai, sita em ..., onde morava, conduzindo o veículo Lexus, propriedade de seu pai, pelas 9.30/10.00 horas para ir trabalhar para a Lavandaria Industrial que geria sita em ..., circulando para o efeito diariamente pela.... Informou que CC era funcionária da casa do pai, já não o sendo há alguns anos, e que era esta quem recebia o correio e lho entregava porque era a testemunha quem saía mais cedo de casa. Recorda-se que abria as cartas relativas a infracções estradais e levava-as para o escritório e dava ordens à secretária para pagar as coimas através da sua conta pessoal não dando de tal facto conhecimento ao seu pai.
Em suma, entendemos que a prova documental e testemunhal trazida aos autos é suficiente para abalar a justeza da decisão.
Por todo o exposto, somos de parecer que o recurso extraordinário de revisão merece provimento, mas V. Exas. Colendos Conselheiros melhor decidirão sobre o mérito do pedido.
Após, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, na vista a que alude o art. 455º, nº 1 do C. Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 187º-A do C. da Estrada, 61º, nº 1 e 81º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, e do Anexo I do Dec. Lei nº 86/2016, de 27 de Dezembro, pretendendo o recorrente rever uma decisão da ANSR, a competência para o recurso de revisão cabe ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de ..., nos termos dos arts. 130º, nº 4, b) da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, 86º, nº 2, b) do Dec. Lei nº 49/2014, de 27 de Março e 2º, nº 2, d) do Dec. Lei nº 86/2016, de 27 de Dezembro, e concluiu promovendo a remessa dos autos ao referido Juízo, por ser o materialmente competente.
O recorrente não respondeu ao parecer.
Colhidos os vistos, foi realizada a conferência.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO