I- Os casos de extinção das servidões vêm taxativamente indicados no artigo 1569 do Código Civil, não se vendo aí qualquer referência à modificação da natureza dos prédios, designadamente do dominante.
II- O princípio da conformação da servidão com o título da sua constituição vale também para as servidões por destinação do pai de família, cujo exercício se deverá relacionar com a situação de facto existente no momento em que os dois prédios ou as duas fracções se separam quanto à sua titularidade.
III- Resultando apenas que, quando os dois prédios se separaram, o acesso, a partir da via pública, para o prédio que ora é do réu, se fazia por um caminho de pé e de carro através do logradouro do prédio que agora é do autor, terá de recorrer-se ao disposto no artigo 1565 do Código Civil, para definir a extensão e o modo de exercício da servidão: considera-se constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.
IV- A construção de uma casa no prédio dominante, que tinha natureza rústica, não configura caso de imprevisibilidade ou anormalidade capaz de conduzir
à não obrigatoriedade de concessão de passagem.