I- Se o arguido, à data dos factos - roubos - era toxicodependente, sem se poder precisar se existiu qualquer correlação entre a toxicodependência e tais factos, não pode esta funcionar como circunstância atenuativa de relevo, segundo a jurisprudência do STJ.
II- A Jurisprudência do STJ não se tem mostrado uniforme quanto a constituir ou não a circunstância agravativa da alínea f) do artigo 204 do CP, "ex vi" do artigo 210 n.º 2 do mesmo diploma legal, a utilização, na prática do crime de roubo, de uma arma aparente, tal como a pistola de alarme.
III- As pistolas de alarme, quer pela sua função quer pelo material de que são feitas, não integram o conceito de arma, hoje com definição na própria lei (artigo 4 do DL n.º 48/95 de 15 de Março de 1995).
IV- O uso de uma pistola de alarme, por forma a criar no ofendido a ideia de tratar-se de uma arma de fogo, é suficiente para consubstanciar a ameaça de perigo eminente, elemento típico do crime de roubo (simples) mas é facto atípico para o efeito de qualificação.